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Portaria 71/2015, de 10 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho e revoga a Portaria n.º 299/2007, de 16 de março

Texto do documento

Portaria 71/2015

de 10 de março

A Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho e determina, no artigo 110.º, que o modelo de ficha de aptidão seja fixado, conjuntamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

A referida Lei estabelece que a ficha de aptidão revela a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função ou atividade de trabalho proposta ou atual e deve ser preenchida face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional efetuado ao trabalhador. Prevê ainda que o médico do trabalho deve, nas situações de inaptidão, e sendo caso disso, indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar. Esta Lei impõe também que o resultado da ficha de aptidão seja dado a conhecer ao trabalhador, mediante assinatura com a aposição da data de conhecimento, e remetida cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

Considerando as boas práticas da medicina do trabalho, o médico do trabalho informa o trabalhador do resultado da vigilância da saúde e presta, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde. A relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador justifica a sua inclusão na ficha de aptidão para o trabalho, bem como a entrega de uma cópia ao trabalhador.

Reconhecendo que o estudo do posto de trabalho é determinante para aferir as condições reais de exposição do trabalhador a riscos profissionais e suas consequências na saúde, este aspeto foi integrado na ficha de aptidão para o trabalho que é aprovada pela presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 110.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O modelo referido no ponto anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, regulada pela Portaria 112/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Ficha de aptidão

1 - O modelo de ficha de aptidão para o trabalho deve ser preenchido pelo médico do trabalho face ao exame de admissão, periódico, ocasional ou outro do trabalhador, sem prejuízo do regime simplificado estabelecido pela Portaria 112/2014, de 23 de maio.

2 - A ficha de aptidão para o trabalho deve ser dada a conhecer ao trabalhador, ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho e ao responsável pelos recursos humanos da empresa, nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 299/2007, de 16 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Em 24 de fevereiro de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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