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Aviso 4037/2023, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública ao Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada

Texto do documento

Aviso 4037/2023

Sumário: Consulta pública ao Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada.

Consulta pública do projeto de «Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada»

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Almada, em reunião ordinária de 06 de fevereiro de 2023, deliberou aprovar o Projeto de "Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada", que abaixo consta, e dar início ao período de consulta pública de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da presente publicação. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá também consultar o projeto de regulamento e demais informação relevante no site institucional do Município de Almada, através do link www.cm-almada.pt e, se assim o entender, formular as observações, sugestões ou contributos que entenda por convenientes, os quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidos à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Almada, devendo ser remetidos por correio eletrónico, para o endereço dep.cultura@cma.m-almada.pt, ou por correio postal, para Câmara Municipal de Almada; Paços do Município, Largo Luís de Camões, 2800-158 Almada, até ao termo do prazo indicado.

15 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Medeiros.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada

A Câmara Municipal de Almada tem contribuído, desde o início da década de 90, para a dinamização e valorização do tecido cultural de Almada, especialmente através de programas municipais de apoio à criação artística e aos artistas, coletivos e associações que desenvolvem a sua atividade no domínio do teatro e das artes performativas. Estes programas pretendem fomentar e apoiar a criação e produção artística dos grupos de teatro e artes performativas, qualificar as competências técnicas e artísticas dos elementos que os integram e para reforçar os laços entre os expectadores e artistas, promovendo hábitos de consumo cultural.

O apoio à criação artística insere-se no Plano de Atividades da Câmara Municipal de Almada e tem como objetivo a concretização do Eixo 3 - "Artes, Cultura e Criatividade" contribuir uma política cultural municipal que assume o desígnio de Almada como Capital das Artes Performativas, procurando estimular e apoiar as artes performativas e dramatúrgicas neste território de muitos.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almada, na sua Sessão de ___/___ de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, aprovada na sua reunião de ... de ...de 2023, antecedida da apreciação pública prevista nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Finalidade dos Apoios

Constituem finalidades do presente Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa:

1 - Estimular a criação artística dos grupos ou estruturas associativas que desenvolvam uma atividade regular no domínio do teatro e das artes performativas, em todas as vertentes e cruzamentos disciplinares, e fomentar a apresentação das suas produções no Município de Almada.

2 - Promover a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas dos grupos teatrais ou estruturas associativas.

3 - Qualificar e contribuir para a autonomização das estruturas criativas, valorizando a apresentação das suas produções no Município de Almada.

4 - Normalizar os apoios concedidos pelo Município de Almada e estabelecer condições comuns de atribuição dos mesmos, contribuindo, desta forma, para o incremento quantitativo e qualitativo da oferta e da prática cultural no Município.

5 - Fomentar a formação de públicos e o desenvolvimento do gosto pela atividade artística junto das comunidades locais.

Artigo 3.º

Âmbito e Objeto

1 - O Regulamento Municipal de Apoio à Criação Teatral e Performativa de Almada visa estipular os termos e condições de atribuição anual de apoios financeiros pelo Município de Almada para a realização de projetos de criação artística nas áreas performativas a apresentar no território do concelho de Almada.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Criação artística, o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar conceção, execução e apresentação pública de obras;

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Artes performativas, circo, dança, música, ópera e teatro, artes de rua e cruzamento disciplinar.

Artigo 4.º

Destinatários

Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, doravante designadas de entidades, que se encontrem legalmente constituídas, tenham a sua sede social ou desenvolvam atividade na área do Município de Almada.

Artigo 5.º

Determinação dos Apoios

1 - Previamente ao início das candidaturas, a Câmara Municipal deliberará:

a) O período de apresentação das candidaturas;

b) O montante disponível para afetar à presente linha de apoio;

c) O período de execução dos objetos da candidatura que venham a ser admitidas.

2 - A efetiva atribuição de apoio ao abrigo do presente Regulamento fica condicionada, anualmente, a um projeto por entidade candidata.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas, durante os períodos estabelecidos pelo Município, através da sua regular submissão em formulário próprio na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Almada, contendo, entre outros:

a) Sinopse do projeto e fundamentação do seu interesse artístico e cultural.

b) Composição da equipa do projeto (ficha técnica e artística) e notas biográficas do titular da candidatura, dos responsáveis artísticos e dos artistas envolvidos.

c) Identificação do local de apresentação dos espetáculos, datas previstas para a sua apresentação ao público e número total de apresentações.

d) Orçamento, incluindo a discriminação dos respetivos custos, o total das despesas, a previsão de receitas, caso existam, e o montante do apoio solicitado.

e) Plano de Financiamento.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no âmbito do presente regulamento atestam o conhecimento e a sua aceitação, sendo condição prévia o cumprimento dos critérios de elegibilidade, nomeadamente os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada (RMAPA).

3 - A prestação de falsas declarações é motivo de exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e classificadas pelos serviços municipais, de acordo com os seguintes critérios de avaliação, que compreendem a obrigatoriedade de apresentação de comprovativos.

1.1 - Qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade e coerência:

a) Nível básico - 5 pontos

b) Nível regular - 10 pontos

c) Nível avançado - 15 pontos

1.2 - Número de apresentações previstas para o objeto da candidatura, para além da Mostra de Teatro de Almada:

a) 1 a 5 apresentações - 4 pontos

b) 6 a 10 apresentações - 7 pontos

c) Mais de 10 apresentações - 10 pontos

1.3 - Financiamento para além dos apoios municipais, captadas pela entidade candidata, para o projeto objeto de candidatura:

a) 10 a 25 % do orçamento - 3 pontos

b) 26 a 50 % do orçamento - 5 pontos

c) Mais de 50 % do orçamento - 10 pontos

1.4 - Número de apresentações públicas realizadas pela entidade candidata nos dois anos anteriores ao ano de execução do objeto da candidatura:

a) 1 a 6 apresentações - 2 pontos

b) 7 a 14 apresentações - 4 pontos

c) 15 a 20 apresentações - 7 pontos

d) Mais de 20 apresentações - 10 pontos

1.5 - Das apresentações acima avaliadas, qual a percentagem das mesmas foi realizada em Almada pela entidade candidata nos dois anos anteriores ao ano de execução do objeto da candidatura:

a) 1 a 25 % das apresentações - 3 pontos

b) 26 % a 50 % das apresentações - 5 pontos

c) Mais de 50 % das apresentações - 10 pontos

1.6 - Interligação da atividade do grupo, nos dois anos anteriores ao ano de execução do objeto da candidatura, com entidades do Município de Almada, contribuindo para a sua dinamização:

a) 1 a 3 entidades - 5 pontos

b) 4 ou mais entidades - 10 pontos

1.7 - Número de apresentações a realizar pela entidade candidata no ano em que se executa o objeto da candidatura:

a) 1 a 5 apresentações - 5 pontos

b) 5 a 10 apresentações - 10 pontos

c) 10 ou mais apresentações - 15 pontos

1.8 - Estreia do objeto da candidatura em Almada:

a) Sim - 5 pontos

1.9 - Registo audiovisual em condições de qualidade para constituição de arquivo municipal:

a) Sim - 5 pontos

1.10 - Elementos inéditos:

a) Banda sonora ou texto - 5 pontos

1.11 - Incentivo a jovens criadores: encenador ou coreógrafo:

a) Sim - 5 pontos

Artigo 8.º

Escalões de Apoio

1 - O valor do apoio a atribuir é fixado em escalões conforme a pontuação atribuída na avaliação das candidaturas.

2 - As candidaturas pontuadas até 35 pontos, inclusive, não são elegíveis para apoio municipal, sendo as restantes integradas nos escalões abaixo identificados, conforme pontuação:

A) De 36 pontos a 50 pontos - 3 000,00(euro)

B) De 51 pontos a 60 pontos - 4 000,00(euro)

C) De 61 pontos a 70 pontos - 4 500,00(euro)

D) De 71 pontos a 80 pontos - 5 000,00(euro)

E) De 81 pontos a 90 pontos - 5 500,00(euro)

F) De 91 pontos a 100 pontos - 6 500,00(euro)

Artigo 9.º

Requisitos dos Apoios

1 - A atribuição de apoios fica condicionada à dotação orçamental aprovada pela CMA, os quais serão imputados às entidades de acordo com a sua pontuação, da maior para a menor, até ao limite disponível para o efeito.

2 - Em caso de empate, será valorizada a maior pontuação obtida no critério 1.4. Sendo necessário um segundo critério de desempate, será valorizada a maior pontuação obtida no critério 1.8.

3 - Os apoios pecuniários são atribuídos numa única tranche.

4 - Só serão admitidos pedidos de alteração do objeto da candidatura, sujeito a avaliação dos serviços municipais, até ao final do primeiro semestre do ano em que se executa o objeto da candidatura.

Artigo 10.º

Obrigações das Entidades

As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento obrigam-se a:

1 - Apresentação da criação artística apoiada na programação da Mostra de Teatro de Almada do ano em que se executa o objeto da candidatura.

2 - Cumprir o estipulado no artigo 33.º do RMAPA.

3 - Aplicar o montante do apoio atribuído aos fins constantes na candidatura aprovada.

Artigo 11.º

Despesas Elegíveis

O apoio concedido pelo Município destina-se exclusivamente à comparticipação na aquisição de bens e serviços diretamente relacionados com o objeto de candidatura, nomeadamente, recursos humanos, logísticos e materiais, cenografia, adereços, apontamentos de cena, figurinos e guarda-roupa, comunicação e divulgação, transporte de material, deslocações, estadias e seguros.

Artigo 12.º

Publicitação dos Apoios

Qualquer entidade que beneficie de apoio no âmbito do presente Regulamento obriga-se a publicitar em toda a comunicação ou divulgação da criação apoiada, a referência "Apoio Câmara Municipal de Almada", reprodução do logótipo ou da marca institucional do Município de Almada ou CMA, respeitando as normas gráficas constantes do Manual de Identidade Visual da Câmara Municipal de Almada, disponível em www.cm-almada.pt.

Artigo 13.º

Acompanhamento e Controlo dos Apoios

1 - O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelos serviços municipais, competentes para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Almada pode determinar a realização de auditoria administrativa ou financeira às entidades beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.

3 - As entidades beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução das criações, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.

Artigo 14.º

Incumprimento

A qualquer situação de incumprimento, será aplicado o disposto no artigo 36.º do RMAPA.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas segundo o princípio geral de interpretação mais favorável à prossecução das finalidades expressas no artigo 3.º, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 16.º

Regime Transitório

A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente regulamento mantém-se em vigor até à concretização do objeto do apoio com as necessárias adaptações, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no presente regulamento.

Artigo 17.º

Notificações Eletrónicas

1 - Toda a comunicação entre o Município de Almada e as entidades, designadamente em matéria de notificações, é efetuada para o endereço eletrónico indicado por estas e constante da PBP.

2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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