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Regulamento 238/2023, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento dos Parques de Lazer, Zonas de Lazer, Parques Infantis e Parques de Merendas da Freguesia de A-dos-Negros

Texto do documento

Regulamento 238/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento dos Parques de Lazer, Zonas de Lazer, Parques Infantis e Parques de Merendas da Freguesia de A-dos-Negros.

Período de consulta pública por 30 dias do projeto de Regulamento dos Parques de Lazer, Zonas de Lazer, Parques Infantis e Parques de Merendas da Freguesia de A-dos-Negros.

Heitor Carvalho da Conceição, Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros, torna público, ao abrigo da disposição prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I,

à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia de A-dos-Negros, em reunião ordinária do dia 30 de janeiro de 2023, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento dos Parques de Lazer, Zonas de Lazer, Parques Infantis e Parques de Merendas da Freguesia de A-dos-Negros", e dar início ao período de consulta pública, de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante aquele período, o projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta na secretaria da Junta de Freguesia, durante o horário normal de expediente, nos dias úteis entre as 9h:00 e as 16h:30, bem como no site da Freguesia, em www.freguesiaadosnegros.pt, devendo as eventuais sugestões, reclamações ou observações ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros, por correio, correio eletrónico ou ainda presencialmente no serviço de atendimento da Junta de Freguesia.

1 de fevereiro de 2023. - O Presidente, Heitor Carvalho da Conceição.

Nota Justificativa

A importância no desenvolvimento sustentável dos territórios e seus agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques e zonas verdes para lazer e recreio.

É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do bem-estar e convívio social.

Com o objetivo sempre presente de assegurar o bem-estar da população e visitantes da Freguesia de A-dos-Negros, bem como a melhoria da sua qualidade de vida, o Executivo da Junta de Freguesia tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas no seu território.

O presente Projeto de Regulamento contém as disposições relativas às normas de utilização e de manutenção dos parques e zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia já existentes e outros que venham a ser construídos, e que se encontram sob jurisdição da Junta de Freguesia de A-dos-Negros.

Face ao que se antecede, e, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em execução das atribuições e competências constantes na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento dos Parques de Lazer, Zonas de Lazer, Parques Infantis e Parques de Merendas da Freguesia de A-dos-Negros, o qual irá ser objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com vista à recolha de sugestões, conforme o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e subsequente aprovação pela Assembleia de Freguesia de A-dos-Negros.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 66.º, do n.º 7 do artigo 112.º, do n.º 2 do artigo 235.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros.

2 - Este Regulamento visa estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação, e manutenção dos parques de lazer, infantis e de merendas da freguesia de A-dos-Negros.

Artigo 3.º

Utentes

Consideram-se utentes dos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos nos mesmos.

Artigo 4.º

Gestão e Manutenção

1 - Os parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros são propriedade da Junta de Freguesia de A-dos-Negros, entidade responsável pela sua gestão, manutenção e proteção do espaço verde a eles afeto, visando garantir a defesa da melhoria de qualidade de vida dos cidadãos e contribuindo sempre para o equilíbrio ecológico e ambiental.

2 - À Junta de Freguesia de A-dos-Negros compete ainda, a gestão dos equipamentos que integram cada parque ou zona de lazer e neste âmbito cabe-lhe também:

Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adotando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higiénico-sanitárias.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, caso exista, é determinado por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros;

2 - Os parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros estão abertos aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrados total ou parcialmente sempre que se justifique.

Artigo 6.º

Seguro

A Junta de Freguesia de A-dos-Negros dispõe de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor, relativamente aos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia.

Artigo 7.º

Acesso e circulação

1 - O acesso aos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros é gratuito.

2 - O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos nos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, deve ser feito de modo a não causar quaisquer danos nos equipamentos ou transtornos aos ocupantes;

3 - É proibida a circulação de veículos motorizados nos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia de A-dos-Negros, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção dos referidos espaços;

4 - É vedado o acesso e circulação de animais desde que não acompanhados por pessoa responsável que os conduza segundo as normas aplicáveis, nomeadamente com recurso a trela, tendo sempre em conta os locais, como os espaços/zonas de lazer e parques infantis (zonas de recreio), onde é expressamente proibido a permanência de quaisquer animais.

Artigo 8.º

Deveres dos Utentes

1 - Os utentes obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos dos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, pelo que a Junta de Freguesia de A-dos-Negros não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos equipamentos implementados, sob sua responsabilidade;

2 - O uso dos equipamentos deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, principalmente os escalões etários;

3 - Os utentes devem respeitar e zelar pela manutenção, higiene e limpeza dos espaços e equipamentos, utilizando para o efeito os devidos locais para a deposição de resíduos;

4 - Os utentes devem respeitar as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de riscos de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção dos equipamentos;

5 - A utilização dos equipamentos de jogo e recreio apenas é permitida a pessoas com idades recomendadas e em número adequado, de acordo com a informação afixada em cada um dos aparelhos;

6 - Permitir que outras crianças que eventualmente estejam em lista de espera possam também ter o seu tempo de utilização, apelando-se ao bom senso dos utilizadores e dos responsáveis pelas crianças que ocupam o espaço;

7 - Alertar os serviços da Junta de Freguesia de A-dos-Negros relativamente a qualquer anomalia que seja detetada nos equipamentos.

Artigo 9.º

Dejetos de animais

1 - É da responsabilidade dos detentores de animais a limpeza dos respetivos dejetos;

2 - Excecionam-se do número anterior os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cães-guia;

3 - Os dejetos deverão ser colocados em sacos de plástico não perfurados, ou outros fechados, e depositados nos equipamentos de deposição de resíduos;

4 - A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os cidadãos, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto aos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Deveres dos serviços da Junta de Freguesia

1 - Chamar à atenção por mau comportamento ou utilização indevida por parte dos utilizadores dos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, embora sempre de forma pedagógica e civilizada e tendo em conta que se poderá estar a lidar com crianças;

2 - Tratar junto das entidades competentes a resolução de problemas ou anomalias que possam surgir quer com utentes, quer com equipamentos, recorrendo às autoridades policiais se for o caso.

Artigo 11.º

Interdições

Nos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros é expressamente não permitido:

a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

b) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

c) Urinar ou defecar no espaço;

d) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

e) Fazer refeições fora dos locais destinados a esse fim;

f) A utilização de bebidas alcoólicas e outras bebidas em embalagens de vidro que possam colocar em perigo a integridade física das crianças e outros utentes;

g) Fumar nos espaços infantis;

h) Todas as formas de grafites nos aparelhos, placas informativas, bancos, mesas e vedações;

i) Todos os jogos que possam colocar em perigo a integridade física dos utentes;

j) Utilização dos equipamentos por crianças em número superior ao indicado, bem como fora dos limites de idade afixados para cada um dos equipamentos, sob pena da responsabilidade por danos causados naqueles ou acidentes passarem a ser da inteira responsabilidade dos representantes legais dos ocupantes;

k) Circular com animais de estimação, sem as devidas medidas de segurança, aplicada a cada caso (trela, açaime e/ou outros), à exceção de cães-guia;

l) Circular com animais em todos os canteiros e espaços ajardinados;

m) Danificar por ato intencional, equipamentos, placas de sinalização, mesas, bancos, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano;

n) Danificar canteiros e espaços ajardinados;

o) Trepar vedações, árvores ou outro tipo de equipamento existente;

p) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

q) Fazer fogueiras;

r) Fogos de artifício, lançamento de balões e confettis;

s) Caça, uso de armas de fogo, armas brancas, redes ou outras;

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços da Junta de Freguesia de A-dos-Negros;

2 - Compete ainda à Junta de Freguesia, a realização de vistorias de inspeção regulares (semanalmente) e periódicas nos parques e zonas de lazer, nos parques infantis e nos de merendas;

3 - A fiscalização dos espaços de jogos e recreio compete à entidade ASAE.

Artigo 13.º

Contraordenações, Coimas e Competências

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros ou a um membro do Executivo com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento;

2 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento, a violação ao preconizado no disposto Regulamento;

3 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de 50,00(euro) a 2.000,00(euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis;

5 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.

Artigo 14.º

Restrição de Permanência

Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento dos parques de lazer, zonas de lazer, parques infantis e parques de merendas da freguesia de A-dos-Negros, poderá ser obrigada a sair do espaço.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão definidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros ou membro do Executivo com competências delegadas;

2 - Em tudo quanto o presente Regulamento seja omisso, vigorarão as competentes disposições legais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5243795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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