Decreto Legislativo Regional 6/2023/A, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 35/2023, Série I de 2023-02-17
- Data: 2023-02-17
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares
Texto do documento
Decreto Legislativo Regional 6/2023/A
Sumário: Funcionamento de cantinas e bufetes escolares.
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares
A legislação que regula as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar na Região Autónoma dos Açores remonta a 2007.
O tempo entretanto decorrido aconselha, naturalmente, à reformulação de princípios e critérios, por forma a adequar tais matérias às circunstâncias e necessidades atuais.
Com efeito, no plano nutricional, as recomendações das organizações internacionais, o trabalho pedagógico dos dietistas e a consciência ambiental ditaram novos padrões alimentares, aos quais a escola pública deve responder positivamente.
Por outro lado, verifica-se que os Açores são a região do País que regista o maior índice de abandono precoce de educação e formação, assim como a mais elevada taxa de pobreza e exclusão social. E importa ter presente que a pandemia afetou principalmente os cidadãos mais desfavorecidos e vulneráveis.
Nestes contextos, e também considerando a trajetória inflacionista que se generaliza em toda a Europa e, consequentemente, também entre nós, torna-se pertinente alterar os atuais valores das refeições escolares, nalguns casos os mais caros do sistema educativo nacional.
Tal medida compagina-se com o compromisso do XIII Governo Regional dos Açores de reforçar a capacidade de resposta no âmbito das políticas de combate à pobreza e exclusão e apoiar os mais pobres, especialmente afetados pela crise resultante da pandemia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoios alimentares
1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
2 - O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as condições para o efeito.
3 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
4 - O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 2.º
Orientações de qualidade e combate ao desperdício alimentar
1 - A contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em cantinas e bufetes escolares deve ter em conta o seguinte:
a) Os produtos alimentares devem ser, preferencialmente, provenientes de produção desenvolvida na Região Autónoma dos Açores;
b) Os produtos alimentares devem ser frescos e da época e, preferencialmente, de produção em modo biológico;
c) Os produtos alimentares devem estar em perfeito estado de salubridade, ter uma apresentação cuidada e mantidos em critérios de conservação adequados;
d) Deve ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais.
2 - Deverá ser minimizada a utilização de produtos industrializados e processados, bem como a utilização de fritos, enchidos e produtos açucarados.
3 - As refeições completas e ligeiras e os lanches a servir nos estabelecimentos de educação e ensino deverão ainda ser constituídas por quantidades adequadas ao nível etário dos seus consumidores.
Artigo 3.º
Acesso aos refeitórios e bufetes
1 - Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e o pessoal da ação educativa que lá prestem serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
3 - Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhando o aluno.
4 - Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e pessoal da ação educativa recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respetivo conselho executivo.
5 - Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.
6 - É expressamente proibido preparar nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
7 - O conselho executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e ensino, incluindo os de ensino artístico e profissional, define o horário de funcionamento do bufete, conforme as necessidades específicas da população escolar.
Artigo 4.º
Produtos e preços nos bufetes e bares escolares
1 - A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixadas em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da unidade orgânica e em sintonia com as orientações da direção regional competente em matéria de educação.
2 - Os preços dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixados pelo conselho executivo da unidade orgânica, não podendo, contudo, a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
3 - Excetua-se, do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo ou distribuídos gratuitamente, nos termos do artigo 11.º
4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.
5 - Pode ainda ser proibida a venda de outros produtos, em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da respetiva unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia das refeições a servir
1 - As refeições e suplementos alimentares a servir obrigatória e diariamente nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
b) Refeição vegetariana, constituída por sopa e prato, que não contenham quaisquer produtos de origem animal, peça de fruta ou doce e água;
c) Refeição ligeira, constituída por sopa, miniprato adequado ou sandes e uma peça de fruta ou doce e água;
d) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 - Cabe à direção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confeção das refeições a servir, sendo as mesmas programadas sob orientação de técnicos habilitados, que garantem a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
3 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 3.º, possam aceder ao refeitório.
4 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo, contudo, ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
5 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objetivo o desenvolvimento saudável da criança e a correção de carências nutricionais na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ementas devem ainda contemplar:
a) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
b) Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 6.º
Máquinas de venda automática
1 - A contratação de máquinas de venda automática assume caráter excecional.
2 - À oferta alimentar das máquinas de venda automática é aplicado o previsto no artigo 4.º
Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 - As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
2 - Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições, podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social, com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores máximos fixados pela direção regional competente em matéria de educação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o conselho administrativo da unidade orgânica pode adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direção regional competente em matéria de educação.
4 - De forma a supervisionar o fornecimento referido no número anterior, o conselho executivo da unidade orgânica promove uma avaliação regular da qualidade e quantidade daquelas refeições no mínimo trimestralmente.
Artigo 8.º
Preço das refeições completas
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 7,5 %;
b) Escalão II - 12 %;
c) Escalão III - 15 %;
d) Escalão IV - 25 %;
e) Escalão V - 40 %.
2 - Os docentes, pessoal da ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas.
3 - A atualização do montante referido no número anterior é feita automaticamente sempre que ocorra atualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores em funções públicas.
4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor, em nenhum caso podendo ultrapassar o montante previsto no número anterior.
5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição do respetivo escalão.
Artigo 9.º
Preço das refeições ligeiras e lanches
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 5 %;
b) Escalão II - 8 %;
c) Escalão III - 12,5 %;
d) Escalão IV - 20 %;
e) Escalão V - 29 %.
2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, pessoal de ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confecionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo, contudo, exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 10.º
Atualização dos preços
Os preços estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º podem ser atualizados anualmente em sede do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com caraterísticas e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
2 - O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo letivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrados no lanche a fornecer.
3 - Os restantes alunos do ensino básico e os alunos do ensino secundário recebem gratuitamente, em cada dia que frequentam a escola, o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
4 - É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 12.º
Ações de apoio à promoção e educação para a saúde
As medidas previstas no presente decreto legislativo regional são acompanhadas por ações para transmitir e capacitar escolhas informadas e saudáveis, promovendo a literacia alimentar da população escolar.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os valores previstos nos artigos 8.º e 9.º são reduzidos em 25 % durante os anos letivos de 2022-2023 e 2023-2024.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do número anterior têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Artigo 14.º
Revogação
1 - O presente diploma revoga os artigos 104.º a 112.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes do n.º 1 do artigo 106.º
2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as demais matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º a 103.º e 113.º a 137.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116167952
Sumário: Funcionamento de cantinas e bufetes escolares.
Funcionamento de cantinas e bufetes escolares
A legislação que regula as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar na Região Autónoma dos Açores remonta a 2007.
O tempo entretanto decorrido aconselha, naturalmente, à reformulação de princípios e critérios, por forma a adequar tais matérias às circunstâncias e necessidades atuais.
Com efeito, no plano nutricional, as recomendações das organizações internacionais, o trabalho pedagógico dos dietistas e a consciência ambiental ditaram novos padrões alimentares, aos quais a escola pública deve responder positivamente.
Por outro lado, verifica-se que os Açores são a região do País que regista o maior índice de abandono precoce de educação e formação, assim como a mais elevada taxa de pobreza e exclusão social. E importa ter presente que a pandemia afetou principalmente os cidadãos mais desfavorecidos e vulneráveis.
Nestes contextos, e também considerando a trajetória inflacionista que se generaliza em toda a Europa e, consequentemente, também entre nós, torna-se pertinente alterar os atuais valores das refeições escolares, nalguns casos os mais caros do sistema educativo nacional.
Tal medida compagina-se com o compromisso do XIII Governo Regional dos Açores de reforçar a capacidade de resposta no âmbito das políticas de combate à pobreza e exclusão e apoiar os mais pobres, especialmente afetados pela crise resultante da pandemia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoios alimentares
1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
2 - O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as condições para o efeito.
3 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
4 - O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 2.º
Orientações de qualidade e combate ao desperdício alimentar
1 - A contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em cantinas e bufetes escolares deve ter em conta o seguinte:
a) Os produtos alimentares devem ser, preferencialmente, provenientes de produção desenvolvida na Região Autónoma dos Açores;
b) Os produtos alimentares devem ser frescos e da época e, preferencialmente, de produção em modo biológico;
c) Os produtos alimentares devem estar em perfeito estado de salubridade, ter uma apresentação cuidada e mantidos em critérios de conservação adequados;
d) Deve ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais.
2 - Deverá ser minimizada a utilização de produtos industrializados e processados, bem como a utilização de fritos, enchidos e produtos açucarados.
3 - As refeições completas e ligeiras e os lanches a servir nos estabelecimentos de educação e ensino deverão ainda ser constituídas por quantidades adequadas ao nível etário dos seus consumidores.
Artigo 3.º
Acesso aos refeitórios e bufetes
1 - Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e o pessoal da ação educativa que lá prestem serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
3 - Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhando o aluno.
4 - Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e pessoal da ação educativa recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respetivo conselho executivo.
5 - Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.
6 - É expressamente proibido preparar nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
7 - O conselho executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e ensino, incluindo os de ensino artístico e profissional, define o horário de funcionamento do bufete, conforme as necessidades específicas da população escolar.
Artigo 4.º
Produtos e preços nos bufetes e bares escolares
1 - A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixadas em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da unidade orgânica e em sintonia com as orientações da direção regional competente em matéria de educação.
2 - Os preços dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixados pelo conselho executivo da unidade orgânica, não podendo, contudo, a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
3 - Excetua-se, do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo ou distribuídos gratuitamente, nos termos do artigo 11.º
4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.
5 - Pode ainda ser proibida a venda de outros produtos, em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da respetiva unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia das refeições a servir
1 - As refeições e suplementos alimentares a servir obrigatória e diariamente nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
b) Refeição vegetariana, constituída por sopa e prato, que não contenham quaisquer produtos de origem animal, peça de fruta ou doce e água;
c) Refeição ligeira, constituída por sopa, miniprato adequado ou sandes e uma peça de fruta ou doce e água;
d) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 - Cabe à direção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confeção das refeições a servir, sendo as mesmas programadas sob orientação de técnicos habilitados, que garantem a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
3 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 3.º, possam aceder ao refeitório.
4 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo, contudo, ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
5 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objetivo o desenvolvimento saudável da criança e a correção de carências nutricionais na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ementas devem ainda contemplar:
a) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
b) Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 6.º
Máquinas de venda automática
1 - A contratação de máquinas de venda automática assume caráter excecional.
2 - À oferta alimentar das máquinas de venda automática é aplicado o previsto no artigo 4.º
Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 - As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
2 - Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições, podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social, com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores máximos fixados pela direção regional competente em matéria de educação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o conselho administrativo da unidade orgânica pode adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direção regional competente em matéria de educação.
4 - De forma a supervisionar o fornecimento referido no número anterior, o conselho executivo da unidade orgânica promove uma avaliação regular da qualidade e quantidade daquelas refeições no mínimo trimestralmente.
Artigo 8.º
Preço das refeições completas
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 7,5 %;
b) Escalão II - 12 %;
c) Escalão III - 15 %;
d) Escalão IV - 25 %;
e) Escalão V - 40 %.
2 - Os docentes, pessoal da ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas.
3 - A atualização do montante referido no número anterior é feita automaticamente sempre que ocorra atualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores em funções públicas.
4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor, em nenhum caso podendo ultrapassar o montante previsto no número anterior.
5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição do respetivo escalão.
Artigo 9.º
Preço das refeições ligeiras e lanches
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 5 %;
b) Escalão II - 8 %;
c) Escalão III - 12,5 %;
d) Escalão IV - 20 %;
e) Escalão V - 29 %.
2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, pessoal de ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confecionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo, contudo, exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 10.º
Atualização dos preços
Os preços estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º podem ser atualizados anualmente em sede do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com caraterísticas e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
2 - O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo letivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrados no lanche a fornecer.
3 - Os restantes alunos do ensino básico e os alunos do ensino secundário recebem gratuitamente, em cada dia que frequentam a escola, o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
4 - É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 12.º
Ações de apoio à promoção e educação para a saúde
As medidas previstas no presente decreto legislativo regional são acompanhadas por ações para transmitir e capacitar escolhas informadas e saudáveis, promovendo a literacia alimentar da população escolar.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os valores previstos nos artigos 8.º e 9.º são reduzidos em 25 % durante os anos letivos de 2022-2023 e 2023-2024.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do número anterior têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Artigo 14.º
Revogação
1 - O presente diploma revoga os artigos 104.º a 112.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes do n.º 1 do artigo 106.º
2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as demais matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º a 103.º e 113.º a 137.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116167952
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240132.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2007-07-19 -
Decreto Legislativo Regional
18/2007/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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