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Edital 274/2023, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Encosta do Sol

Texto do documento

Edital 274/2023

Sumário: Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Encosta do Sol.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, publica-se o Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Encosta do Sol, aprovado pela Junta de Freguesia de Encosta do Sol na sua reunião ordinária de 06 de dezembro de 2022 com vista à sua apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.

Projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Encosta do Sol

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, (adiante designado por CPA), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

No Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Encosta do Sol e suas alterações, na sua elaboração foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se destacam os seguintes.

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Note-se que a presente alteração assenta essencialmente na necessidade de criar mecanismos de combate ao abandono de trotinetas, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público e geram perigos e obstáculos à população, nomeadamente a pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, como cegos e pessoas em cadeiras de rodas.

O presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças, é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA.

A presente alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia decorrido o período de discussão pública e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 16.º

Outros serviços prestados à comunidade

VI) Remoção, Transporte e Armazenamento de trotinetas, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público: As taxas a aplicar constam do ponto 13 da tabela de taxas e licenças anexa ao Regulamento.

A fórmula de cálculo aplicada é a seguinte:

TRTAE = tc x vh + ct

TRTAE: Taxa de Remoção, Transporte e Armazenamento de equipamentos;

Tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora dos funcionários afeto ao serviço;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui desgaste de veículos e combustível)

Tabela de taxas e licenças

13 - Remoção, transporte e armazenamento de trotinetes, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público

(ver documento original)

Para constar irá ser publicado o presente documento em edital no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Freguesia em www.jf-encostadosol.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de fevereiro de 2023. - O Presidente, Armando Jorge Paulino Domingos.

316145482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5238519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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