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Regulamento 220/2023, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Centro Cultural da Malaposta

Texto do documento

Regulamento 220/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Centro Cultural da Malaposta.

Regulamento do Centro Cultural da Malaposta

O Centro Cultural da Malaposta, adiante designado abreviadamente por Malaposta, constitui um equipamento cultural do Município de Odivelas concebido para a realização de atividades do foro artístico, individuais ou coletivas, nomeadamente palestras, conferências, espetáculos musicais, teatro, cinema, exposições, e outros eventos de natureza análoga.

Como equipamento destinado à promoção e divulgação de atividades culturais, a sua utilização terá primordialmente como meta:

Proporcionar uma programação cultural regular de qualidade;

Dinamizar a formação e informação cultural no Concelho de Odivelas e também na Área Metropolitana de Lisboa, através de atividades dirigidas não só ao grande público, mas também a todos os intervenientes na produção e conceção artística e cultural.

Pretende-se, com o presente Regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização, e as condições de cedência da Malaposta, por forma a otimizar as referidas instalações e permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justificados, por pessoas singulares que promovam atividades como as referidas.

Concluindo esta nota justificativa, deixa-se expresso que, para que se verifique uma correta e racional utilização da Malaposta, se impõe definir as regras e os princípios para um funcionamento equilibrado, coerente e racional, que possibilite o cumprimento dos objetivos do equipamento e que permita aos utilizadores o conhecimento dos seus direitos e deveres.

O presente Regulamento Municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Nestes termos, a Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) - e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e demais legislação referida no artigo 1.º, e após consulta pública, de acordo com o previsto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu à Assembleia Municipal o presente Regulamento do Centro Cultural da Malaposta, que o aprovou na sessão realizada em xxx, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º também do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - As normas do presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores da Malaposta.

2 - Consideram-se utilizadores os que intervenham em atividades aí promovidas pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades, designadamente na qualidade de concessionárias do recinto, promotores, artistas, técnicos ou público.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de funcionamento, de segurança e de utilização da Malaposta, bem como de cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município de Odivelas.

2 - A Malaposta encontra-se instalada em edifício de propriedade municipal situado na Rua Angola, da União de Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, sendo constituída por:

a) Uma Sala Auditório;

b) Uma Sala de Cinema;

c) Uma Sala Experimental;

d) Uma Sala de Café-Teatro;

e) Uma Sala Black Box;

f) Um Bar de apoio aos espetáculos;

g) Estruturas de apoio, entre as quais sete camarins (dois coletivos e cinco individuais), com casa de banho, casas de banho de acesso ao público, áreas de serviços técnicos, produção e direção, entre outros.

3 - A Malaposta é um equipamento pluridisciplinar de matriz cultural, destinado ao fomento e desenvolvimento cultural da população do Concelho de Odivelas em especial e da Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 4.º

Gestão e Exploração

A gestão e a exploração da Malaposta são da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas e, em caso de concessão, da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão e do presente Regulamento, sendo ambas aqui denominadas entidade gestora.

Artigo 5.º

Programação

1 - A programação da Malaposta é da responsabilidade da entidade gestora.

2 - A programação da Malaposta pode incluir iniciativas, e projetos, apresentados, total ou parcialmente, por entidades exteriores à entidade gestora.

3 - A concretização das iniciativas propostas pelas entidades exteriores fica dependente de aprovação da entidade gestora, respeitando critérios de qualidade.

CAPÍTULO II

Utilização e funcionamento

Artigo 6.º

Utilização

1 - Compete à Câmara Municipal de Odivelas definir os objetivos gerais de utilização da Malaposta, tendo presente a observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidas para a conservação e manutenção dos espaços e respetivos equipamentos.

2 - Encontram-se abrangidos pelo conceito de utilizador da Malaposta, para efeitos do presente Regulamento:

a) Em caso de concessão, a concessionária do equipamento e os organizadores a quem seja cedido o espaço, bem como outros elementos que estejam relacionados com a organização do evento;

b) Os artistas e técnicos ou outros elementos que os acompanhem.

3 - Encontra-se abrangido pelo conceito de utilização da Malaposta, para efeitos do presente Regulamento, o modo e utilização do espaço, o equipamento técnico - material, o tempo e os recursos humanos.

Artigo 7.º

Deveres dos Utilizadores

Os utilizadores deverão respeitar as indicações da entidade gestora.

Artigo 8.º

Normas Técnicas

1 - A realização de qualquer espetáculo ou iniciativa implica a apresentação à entidade gestora, dos elementos que se indicam:

1.1 - Com a antecedência mínima de 15 dias:

a) Os esquemas técnicos de luz e som;

b) Os esquemas técnicos de palco;

c) As indicações acerca dos cenários: características, dimensões, arrumação, carga, descarga, etc.;

d) A lista de necessidades para camarins e bastidores;

e) A lista de outros requisitos técnicos ou de outra natureza;

f) O alinhamento específico da atividade;

g) A indicação do nome e da quantidade de intervenientes (artistas e técnicos);

h) A necessidade eventual de transporte, refeições, dormidas ou outros;

i) Os horários de montagens, desmontagens e ensaios;

j) Outros elementos considerados relevantes.

1.2 - Com a antecedência mínima de 45 dias:

a) Para a edição de material gráfico e de divulgação

a) Fotografias;

b) Programa específico;

c) Sinopse;

d) Fichas técnicas e artísticas;

e) Outros suportes para a contextualização do projeto.

2 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais e instrumentos são definidas pela entidade gestora.

Artigo 9.º

Equipamentos e Meios Técnicos

1 - Os Equipamentos, fixos e móveis, existentes na Malaposta constantes de inventário são propriedade do Município de Odivelas.

2 - Todos os meios e equipamentos técnicos afetos à Malaposta - são supervisionados e/ou comandados pelos respetivos técnicos da entidade gestora, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização e adequação ao fim para que foram concebidos.

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento

1 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de quinze dias e devem coincidir com o horário de funcionamento da Malaposta, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada e acordada, de forma a não prejudicar o funcionamento da Malaposta, bem como o público.

3 - Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios, das experiências ou testes vários bem como ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Acesso Condicionado

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso aos bastidores e outras zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos da entidade gestora, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais ou contratuais, estejam devidamente autorizados e identificados.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins a pessoas não credenciadas.

3 - No decurso do espetáculo ou de outras iniciativas, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada ao esquema de circulação estabelecido pela entidade gestora.

Artigo 12.º

Condições de Acesso

1 - A entrada nas salas de espetáculo da Malaposta só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite, ou participe no espetáculo em curso.

2 - Os bilhetes de ingresso para cada espetáculo ou iniciativa não podem ultrapassar as lotações dos espaços previstas, no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - A entrada nas salas deve respeitar a classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.

Artigo 13.º

Lotações

Os espaços principais da Malaposta têm a seguinte lotação:

a) Auditório: 159 lugares sentados;

b) Sala de Cinema: 54 lugares sentados;

c) Sala Experimental: 40 lugares sentados;

d) Café-Teatro: 100 lugares sentados;

e) Black Box: 50 lugares sentados.

CAPÍTULO III

Bilheteira e Preços

Artigo 14.º

Preço dos Ingressos

1 - A utilização da Malaposta pelo público poderá estar condicionada à aquisição de bilhete de entrada.

2 - A definição do preço dos ingressos nos espetáculos promovidos pela entidade gestora é definido por esta.

3 - A entidade gestora poderá estabelecer descontos especiais ou campanhas de fidelização que abranjam os espetáculos.

Artigo 15.º

Funcionamento Bilheteira

1 - O horário de funcionamento da bilheteira será definido pela entidade gestora, adequando-se ao horário de realização dos eventos programados.

2 - A venda ou a distribuição de bilhetes de ingresso, previamente divulgada ao público, será efetuada nos dias e horas estabelecidos pela entidade gestora.

3 - Os bilhetes podem ser adquiridos no local, ou reservados através do número de telefone da bilheteira da Malaposta, ou ainda ser adquiridos através da plataforma que gere o sistema de bilhética.

4 - O levantamento dos bilhetes das reservas telefónicas e dos lugares para convites está sujeito ao horário definido entidade gestora, findo o qual as reservas e convites reverterão em lugares de aquisição pelo público em geral.

5 - Os eventos de entrada livre poderão implicar o levantamento prévio de ingresso, atendendo à lotação dos espaços.

CAPÍTULO IV

Normas de Conduta

Artigo 16.º

Normas de Conduta

1 - É obrigatório o respeito por toda a sinalização presente na Malaposta.

2 - É expressamente proibido:

a) O uso de telemóveis ou outros dispositivos sonoros que interfiram com o bom funcionamento dos eventos;

b) O transporte para o interior do equipamento de bebidas, comidas bem como outros artigos ou objetos que, pela sua dimensão, possam perturbar ou pôr em causa a segurança do público.

3 - Não é permitida a entrada em qualquer evento ou espetáculo após o início do mesmo, salvo autorização expressa do responsável pela organização do evento.

4 - A assistência deverá, durante os espetáculos, manter-se nos seus lugares, em silêncio, de modo a não perturbar os artistas e o restante público.

Artigo 17.º

Som & Imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar, gravar ou ficar com qualquer registo dos espetáculos que decorrem na Malaposta, salvo se, para o caso, forem emitidas autorizações pela entidade gestora, ou pela entidade promotora do evento.

2 - Em casos de fotografias e/ou gravações de som ou imagem de artistas ou outros participantes, para além da referida autorização, será também necessária uma autorização prévia por parte dos intervenientes, por forma a acautelar os direitos de autor e de imagem.

3 - Quando autorizados e devidamente acreditados, os fotógrafos e operadores de som ou imagem deverão posicionar-se na zona da plateia, tendo sempre em consideração as exigências técnicas da produção, a correta circulação, a sua segurança e dos demais, e a não interferência com a visão e audição do público.

4 - A entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins só será concedida em casos excecionais, mediante autorização da entidade gestora, e com acordo dos artistas ou outros intervenientes.

CAPÍTULO V

Cedência da utilização

Artigo 18.º

Cedência

1 - Entende-se por cedência a utilização dos espaços da Malaposta para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores à entidade gestora.

2 - Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelos/as entidades cessionárias das disposições do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Cessionários/as

Os espaços da Malaposta poderão ser cedidos:

a) A agentes culturais e entidades de interesse social relevante do Município de Odivelas;

b) Outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;

c) Escolas e colégios;

d) Entidades privadas e grupos de pessoas singulares.

Artigo 20.º

Pedido de Cedência

O pedido de cedência dos espaços da Malaposta deve ser formulado em requerimento dirigido à entidade gestora, com a antecedência mínima de cinquenta dias em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretenda realizar e deve ser acompanhado de uma descrição sucinta da atividade a promover e demais informações consideradas relevantes.

Artigo 21.º

Apreciação do Pedido de Cedência

1 - Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possa vir a ser objeto de pedidos de cedência, a entidade gestora, reserva-se o direito de apreciar as propostas, em função das suas atribuições e competências, do interesse cívico cultural ou outro, do espetáculo ou iniciativa proposta, assim como da sua oportunidade e de não autorizar a cedência de espaços da Malaposta, sempre que tal se justifique.

2 - A decisão de ceder ou não a utilização de espaços deve ser comunicada ao requerente.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - O/A cessionário/a é responsável pela segurança das instalações e do equipamento da Malaposta, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como pelos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas que deverão assinar um termo de responsabilidade.

3 - A verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento do contrato e confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato e de ser ressarcida pelos danos emergentes.

4 - O/A cessionário/a não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, designadamente os resultantes do desgaste do equipamento/instalações da Malaposta provocado pelo decurso do tempo e pelo uso normal e adequado dos equipamentos e instalações.

5 - O/A cessionário/a é, exclusivamente, responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.

Artigo 23.º

Taxas da Cedência

1 - A cedência está sujeita ao pagamento das taxas sempre que tal esteja previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor e nos termos aí definidos, caso a entidade gestora seja a Câmara Municipal de Odivelas.

2 - Caso a entidade gestora seja uma concessionária, aplicará os valores por si estabelecidos.

Artigo 24.º

Seguros

A entidade gestora reserva-se o direito de exigir do/a cessionário/a a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 150.000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento e respetivos preparativos e conclusão.

Artigo 25.º

Efeitos

A cedência da Malaposta só produz efeitos após a celebração do respetivo contrato.

Artigo 26.º

Obrigações legais

A realização do espetáculo fica condicionada à apresentação pelo/a cessionário/a, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dos documentos que comprovem o cumprimento de todas as obrigações legalmente exigidas para a sua realização.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete à entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - Na aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - Os dados resultantes da atividade do Malaposta serão tratados pelo Município de Odivelas exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.

3 - No âmbito da sua atividade o Município de Odivelas não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

4 - Em caso de concessão, a concessionária obriga-se a cumprir as normas deste artigo.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação em "Diário da República".

6 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

316061744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5238417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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