Despacho 2313/2023
Sumário: Estatutos do Instituto de Investigação em Ciências do Mar - OKEANOS.
Estatutos do Instituto de Investigação em Ciências do Mar - OKEANOS
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos do Instituto de Investigação em Ciências do Mar da Universidade dos Açores, constantes do anexo ao presente despacho.
5 de janeiro de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Investigação em Ciências do Mar da Universidade dos Açores - OKEANOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sucessão
1 - O Instituto de Investigação em Ciências do Mar - OKEANOS (Institute of Marine Sciences), adiante também designado por OKEANOS, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, com a natureza jurídica de unidade orgânica de investigação no âmbito das ciências e tecnologias do mar.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, nos artigos 48.º e 51.º e na alínea c) do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, o OKEANOS, enquanto UI&D dotada de autonomia administrativa e científica, destina-se ao desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, à prestação de serviços de investigação, assim como ao apoio do ensino e à promoção de cursos de especialização e de formação avançada, nos domínios das ciências e tecnologias do mar.
3 - O OKEANOS sucede ao Centro Okeanos-UAç, cujo Regulamento foi aprovado em anexo ao Despacho 2116/2019, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março.
Artigo 2.º
Missão
O OKEANOS, enquanto UI&D dotada de autonomia administrativa e científica, tem por missão a produção, facilitação e promoção de investigação científica e tecnológica, contribuindo para a formação avançada de recursos humanos, para a inovação e divulgação do conhecimento e para a definição de políticas nos domínios das ciências e tecnologias do mar, privilegiando uma abordagem multidisciplinar.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos do OKEANOS:
a) Garantir e promover a investigação científica na área do mar, num quadro de referência nacional e internacional;
b) Promover e assegurar a qualificação de recursos humanos através de uma formação académica e profissional de excelência;
c) Contribuir para a difusão da cultura científica, como meio de promoção da consciencialização ambiental marinha e, consequentemente, para a promoção da valorização dos cidadãos e da respectiva cidadania;
d) Promover a conservação e proteção do património ambiental marinho;
e) Contribuir para a gestão integrada dos recursos naturais marinhos, com o objetivo de manter o equilíbrio dos ecossistemas e, em simultâneo, garantir o uso adequado dos seus recursos, visando o benefício das gerações atuais e futuras;
f) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas de observação e aquisição de dados para compreensão, monitorização e utilização do mar;
g) Fomentar a cooperação técnica e científica nas áreas do mar, a transferência tecnológica e a inovação com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
h) Apoiar a definição de políticas públicas nas áreas da proteção, exploração e utilização de recursos marinhos vivos e não vivos e do planeamento e gestão dos usos e das atividades humanas em ambiente marinho;
i) Prestar serviços de assessoria técnica e científica no âmbito do domínio marinho a entidades públicas, privadas, associações não governamentais e outras entidades associativas sem fins lucrativos;
j) Representar a Universidade dos Açores em unidades de investigação científica externas de natureza homóloga ou relacionada com a sua missão e objetivos;
k) Dinamizar a discussão e a divulgação dos resultados da investigação científica.
2 - Para a prossecução da sua missão e objetivos, o OKEANOS pode associar-se a entidades públicas, privadas, associações não governamentais e outras entidades associativas sem fins lucrativos, ou com elas estabelecer parcerias no respeito pelos Estatutos e pelos Regulamentos aos quais a Universidade dos Açores se encontra vinculada.
Artigo 4.º
Atribuições
No cumprimento da sua missão e objetivos o OKEANOS prossegue as atribuições seguintes:
a) Contribuir para a afirmação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, através da participação nos órgãos em que está representado e da pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
b) Zelar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da Universidade dos Açores e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos, de caráter universal;
c) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade dos Açores e demais instituições de investigação e ensino superior, nacionais ou estrangeiras, visando assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior, em conformidade com o disposto no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
d) Propor e participar em cursos e atividades de formação e especialização;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade dos Açores e com as demais instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização e prossecução de atividades de interesse comum;
f) Promover medidas que contribuam para uma estreita ligação entre a investigação, o desenvolvimento tecnológico e o ensino;
g) Promover uma estreita colaboração com as unidades de ensino e investigação da Universidade dos Açores, de modo a contribuir para a valorização e progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como para a atualização e o suporte científico dos seus cursos;
h) Promover ações de integração de estudantes nas atividades de investigação do OKEANOS;
i) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;
j) Divulgar as suas atividades junto de entidades públicas, privadas e da sociedade em geral, através dos sistemas de informação e das plataformas eletrónicas da Universidade dos Açores, entre outras;
k) Promover a atualização profissional e a formação dos docentes e investigadores, e dos não docentes e não investigadores;
l) Promover a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros e da sociedade em geral.
Artigo 5.º
Sede
O OKEANOS tem a sua sede no campus da Horta, da Universidade dos Açores, podendo incluir estruturas em qualquer dos outros campi universitários ou ainda noutros locais.
Artigo 6.º
Estatutos
O OKEANOS rege-se pelos presentes estatutos, dispondo de autonomia administrativa e científica.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Enumeração e categorias
1 - O OKEANOS, enquanto unidade de investigação, pode integrar membros de todos os corpos da comunidade universitária e indivíduos de outras instituições públicas, privadas, incluindo de associações não governamentais e outras entidades associativas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras.
2 - Os membros que integram o OKEANOS organizam-se nas categorias seguintes:
a) Membros integrados, nos quais se incluem:
i) Os membros integrados fundadores;
ii) Os membros integrados efetivos;
iii) Os membros integrados regulares.
b) Membros colaboradores;
c) Membros conselheiros;
d) Membros honorários.
Artigo 8.º
Membros integrados fundadores, efetivos e regulares
1 - Os membros integrados fundadores, efetivos e regulares devem possuir, obrigatoriamente, os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou outros que sejam determinados por despacho reitoral para esse efeito.
2 - Só possuem a categoria de membros integrados fundadores, os docentes, os investigadores e os técnicos superiores, com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, que tenham sido subscritores da proposta de criação do OKEANOS.
3 - Podem deter a categoria de membros integrados efetivos os docentes e os investigadores e os técnicos superiores, com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, que não sejam membros fundadores.
4 - A admissão à categoria de membro integrado efetivo é feita mediante proposta de qualquer membro integrado fundador ou efetivo, ou ainda sob proposta do diretor, devendo a admissão dos mesmos ser aprovada pela comissão coordenadora científica referida na alínea a) do artigo 14.º
5 - Podem deter a categoria de membros integrados regulares todos aqueles que sejam equiparados a investigadores com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, bem como os docentes, os investigadores, os técnicos superiores, os bolseiros e equiparados, incluindo os aposentados/jubilados.
6 - A admissão à categoria de membro regular é feita mediante proposta de qualquer membro integrado fundador, efetivo ou regular, ou ainda sob proposta do diretor, devendo a admissão dos mesmos ser aprovada pela comissão coordenadora científica referida na alínea a) do artigo 14.º
7 - Os membros integrados fundadores, efetivos e regulares referidos nos números anteriores ficam obrigados a comunicar ao diretor do OKEANOS, durante o mês de dezembro de cada ano civil, o seu interesse em manter aquela condição no ano imediatamente seguinte, garantindo, desse modo, que os seus elementos curriculares contribuem, exclusivamente, para o respetivo processo de avaliação externa.
Artigo 9.º
Membros colaboradores
1 - Podem deter a categoria de membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados pertencentes a entidades públicas, privadas, associações não governamentais e outras entidades associativas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, incluindo os aposentados/jubilados, que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades do OKEANOS;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados, funcionalmente, a projetos de investigação ou acordos que envolvam o OKEANOS;
c) Os estudantes dos cursos da Universidade dos Açores que participem nas atividades do OKEANOS.
2 - A admissão à categoria de membro colaborador, é realizada, por escrito, mediante proposta de qualquer membro integrado fundador, efetivo ou regular, ao diretor do OKEANOS.
3 - Compete ao diretor do OKEANOS proferir despacho de admissão, condicionada, dos membros colaboradores propostos, o qual deve ser posteriormente aprovado pela comissão coordenadora científica.
4 - Os membros colaboradores ficam obrigados a comunicar ao diretor do OKEANOS, durante o mês de dezembro de cada ano civil, o seu interesse em manter aquela condição no ano imediatamente seguinte, garantindo, desse modo, que os seus elementos curriculares contribuem, exclusivamente, para o respetivo processo de avaliação externa.
Artigo 10.º
Membros conselheiros
1 - Podem deter a categoria de membros conselheiros as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para o desenvolvimento da missão e prossecução dos objetivos do OKEANOS.
2 - A admissão à categoria de membro conselheiro é realizada mediante convite do diretor do OKEANOS, a aprovar pela comissão coordenadora científica.
Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem deter a categoria membro honorário do OKEANOS os ex-membros integrados fundadores, efetivos ou regulares, aos quais a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título, com fundamento em serviços prestados de relevante interesse, mediante proposta da mesma ou do diretor.
2 - Podem, também, deter a categoria membro honorário do OKEANOS as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional tenham contribuído para o desenvolvimento da missão e prossecução dos objetivos do OKEANOS.
3 - A atribuição da categoria de membro honorário referida no número anterior é feita mediante proposta do diretor do OKEANOS, a aprovar pela comissão coordenadora científica.
Artigo 12.º
Equiparação a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e os especialistas de reconhecido mérito profissional e científico.
Artigo 13.º
Registo dos membros
1 - Todos os membros do OKEANOS referidos no n.º 2 do artigo 7.º são obrigatoriamente registados no sistema de informação que a Universidade dos Açores faculta para esse efeito, bem como na equipa da UI&D disponibilizada no Portal de Ciência e Tecnologia da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
2 - O OKEANOS mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada nos sistemas a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 14.º
Órgãos
1 - São órgãos do OKEANOS:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento;
e) A comissão de gestão administrativa.
2 - O diretor referido na alínea b) do número anterior é coadjuvado por um subdiretor.
Artigo 15.º
Comissão coordenadora científica
1 - A comissão coordenadora científica do OKEANOS é composta por um máximo de quinze membros, que inclui os elementos seguintes:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores;
c) Seis membros integrados efetivos;
d) Dois membros integrados regulares.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os membros integrados do OKEANOS da respetiva categoria.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e quando não existam membros integrados de uma determinada categoria em número suficiente para preencher os lugares ali previstos, estes são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares, mediante escolha da comissão coordenadora científica e sob proposta do diretor.
Artigo 16.º
Competência
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados com as categorias de fundadores e efetivos e propor a sua designação ao reitor da Universidade dos Açores;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de dois terços dos seus membros;
c) Aprovar os Estatutos do OKEANOS e respetivas alterações por maioria de dois terços dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do OKEANOS, a submeter ao reitor da Universidade dos Açores;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do submeter ao reitor da Universidade dos Açores;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o OKEANOS;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do OKEANOS;
h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do OKEANOS por maioria de dois terços dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar-se sobre a participação do OKEANOS em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do OKEANOS;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor da Universidade dos Açores, para homologação;
n) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 17.º
Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne nas sessões seguintes:
a) Reúne ordinariamente duas vezes por ano, segundo calendário a estabelecer na última reunião de cada ano civil e conforme esteja fixado no seu Regimento;
b) As reuniões extraordinárias obedecem ao que seja determinado pelo seu Regimento.
Artigo 18.º
Eleição e substituição do diretor
1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos.
2 - A eleição do diretor tem lugar nos termos fixados no artigo 113.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.
3 - O diretor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.
Artigo 19.º
Competências do diretor
Compete ao diretor, designadamente:
a) Representar o OKEANOS perante os demais órgãos da Universidade dos Açores e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do OKEANOS, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade dos Açores;
c) Convocar e dirigir as reuniões do OKEANOS, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do OKEANOS de médio e longo prazo, com respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade dos Açores;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do OKEANOS, com respeito pelas orientações dos órgãos de governo da Universidade dos Açores;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais do OKEANOS;
g) Fazer propostas de contratação de trabalhadores, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;
i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao OKEANOS;
j) Zelar pela conservação dos meios materiais afetos ao OKEANOS;
k) Nomear o subdiretor OKEANOS e dar-lhe posse, exceto quando este não tenha vínculo de trabalho em funções públicas à Universidade dos Açores, situação em que a nomeação constitui uma competência do respetivo reitor, mediante proposta do diretor;
l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
o) Dar parecer sobre a participação do OKEANOS em projetos de investigação, atividades de prestações de serviços e de formação e extensão;
p) Aprovar, condicionalmente, a admissão de membros do OKEANOS, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
q) Participar ao reitor da Universidade dos Açores as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
r) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da Universidade dos Açores;
t) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas ao funcionamento do OKEANOS.
Artigo 20.º
Subdiretor
1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao OKEANOS, com ou sem vínculo à Universidade dos Açores.
2 - O subdiretor tem as competências que forem delegadas ou subdelegadas pelo diretor.
Artigo 21.º
Conselho científico
1 - Integram o conselho científico os elementos seguintes:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do OKEANOS;
c) Os membros honorários do OKEANOS, sem direito a voto.
2 - Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do OKEANOS;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o OKEANOS deve prosseguir;
c) Emitir parecer sobre as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do OKEANOS;
d) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
3 - As reuniões do conselho científico, são realizadas do modo seguinte:
a) Reúne ordinariamente uma vez por ano, segundo calendário a estabelecer na última reunião de cada ano civil e conforme esteja fixado no seu Regimento;
b) As reuniões extraordinárias obedecem o que seja determinado pelo seu Regimento.
Artigo 22.º
Comissão externa de acompanhamento
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três membros com a categoria de conselheiro, convidados pelo diretor de entre personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para o cumprimento da missão e objetivos do OKEANOS.
2 - O mandato dos membros da comissão externa de acompanhamento é coincidente com o do diretor do OKEANOS.
3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento são nomeados pelo diretor e podem ser destituídos a todo o tempo pelo mesmo.
4 - Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do OKEANOS;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão nacional e internacional do OKEANOS;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do OKEANOS;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 23.º
Comissão de gestão administrativa
1 - Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O diretor do OKEANOS, que preside com voto de qualidade;
b) O subdiretor;
c) Três elementos designados pelo diretor do OKEANOS, de entre os seus membros integrados fundadores, efetivos ou regulares.
2 - O diretor do OKEANOS pode solicitar ao reitor da Universidade dos Açores que um dos elementos a que se refere a alínea c) do número anterior seja realizado de entre os trabalhadores afetos à mesma.
3 - Compete à comissão de gestão administrativa, designadamente:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas ao OKEANOS;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão da Universidade dos Açores;
c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da Universidade dos Açores;
d) Responder aos inquéritos estatísticos oficiais de acompanhamento das UI&D realizados por parte dos organismos nacionais competentes, nomeadamente aqueles que sejam obrigatórios.
CAPÍTULO IV
Unidades científicas e serviços de apoio
Artigo 24.º
Unidades científicas
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o OKEANOS pode organizar-se em unidades científicas que não se constituem como entidades individualizadas, para efeitos de avaliação.
2 - As unidades científicas têm a natureza de estruturas coerentes científicas e tecnológicas, dotadas de meios humanos e técnicos destinados a cumprir a missão e objetivos do OKEANOS, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As unidades científicas são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do OKEANOS ou de um dos seus membros integrados fundadores, efetivos ou regulares, com fundamento na necessidade da respectiva criação, nos seus objetivos específicos, devendo ser garantidos os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu desenvolvimento e funcionamento.
4 - As unidades científicas são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do OKEANOS devidamente fundamentada.
5 - As unidades científicas reúnem mediante convocatória do diretor do OKEANOS ou do respetivo coordenador, com antecedência adequada.
Artigo 25.º
Coordenação das unidades científicas
1 - As unidades científicas são coordenadas por um membro integrado fundador, efetivo ou regular do OKEANOS, escolhido e nomeado pelo respetivo diretor.
2 - Cada unidade científica possui o respetivo coordenador, não sendo permitido acumular a coordenação de mais do que uma unidade científica.
3 - O mandato do coordenador referido no número anterior é coincidente com o do diretor.
Artigo 26.º
Competência do coordenador das unidades científicas
Compete ao coordenador de cada unidade científica, designadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da respetiva unidade científica;
b) Convocar e dirigir as reuniões da respetiva unidade científica, exceto quando estas forem convocadas pelo diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais da respetiva unidade científica, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, realização de prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da respetiva unidade científica;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da respetiva unidade científica;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à respetiva unidade científica;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à respetiva unidade científica;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da respetiva unidade científica com implicações na gestão e funcionamento do OKEANOS.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Regimentos e funcionamento dos órgãos colegiais
1 - O funcionamento dos órgãos colegiais fica sujeito à aprovação do respetivo regimento e observam as regras estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo relativos ao mesmos, nomeadamente as constantes do respetivo Capítulo II.
2 - Nos termos do artigo 24.º-A Código do Procedimento Administrativo, as reuniões ordinárias e extraordinárias previstas nos presentes estatutos podem realizar-se por meios telemáticos, sempre que as condições técnicas o permitam, devendo a utilização desses meios constar de forma expressa na respetiva ata.
3 - Nos termos do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo, nos procedimentos previstos nos presentes estatutos deve dar-se preferência à utilização de meios eletrónicos.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316079719
Despacho 2313/2023, de 16 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 34/2023, Série II de 2023-02-16
- Data: 2023-02-16
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Estatutos do Instituto de Investigação em Ciências do Mar - OKEANOS
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Anexos
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