Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2023/M, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 32/2023, Série I de 2023-02-14
- Data: 2023-02-14
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5% do contingente regional de acesso ao ensino superior.
Exige ao Governo da República a manutenção da percentagem de 3,5 % do contingente regional de acesso ao ensino superior
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na entrevista dada ao Jornal Público, no passado dia 6 de janeiro, afirmou que serão reduzidas as percentagens dos contingentes para candidatos oriundos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, passando ambas a ter apenas 2 % das vagas reservadas em cada curso, em vez das atuais 3,5 %.
Esta decisão é uma decorrência, conforme anunciou a Ministra Elvira Fortunato, do novo modelo de acesso ao ensino superior, que está a ser preparado, e que, a ser concretizado, significará um corte de quase 43 % das vagas que, desde a Autonomia da Madeira e Açores, têm sido mantidas por todos os Governos da República. Coloca-se, assim, em causa, um direito constitucional reconhecido há décadas, da continuidade territorial a estudantes da Madeira e dos Açores que, não tendo acesso a vários cursos nas suas Regiões Autónomas, são obrigados a frequentá-los fora das respetivas regiões.
Sendo as Regiões Autónomas, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, regiões que ainda padecem de desigualdades territoriais e estruturais, esta alteração no acesso ao ensino universitário dos estudantes de ambas as regiões é um retrocesso dos direitos adquiridos ao longo de décadas por parte dos Madeirenses e Açorianos.
Esta decisão do Governo da República é, portanto, de enorme gravidade para as famílias de ambos os territórios, pois coloca em causa o futuro dos jovens insulares.
Sendo esta uma conquista que surgiu para fazer face aos constrangimentos de quem é oriundo destas regiões e considerando, inclusive, a situação financeira das Universidades da Madeira e dos Açores, torna-se imperativo continuar a garantir aos jovens estudantes madeirenses e açorianos todas as alternativas para escolha da sua formação de ensino superior.
Além disso, importar salientar a prepotência com que esta decisão está a ser tomada, pois, até ao presente, não foram ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
O Parlamento Regional não pode aceitar que esta conquista da Autonomia seja alterada sem qualquer tipo de justificação, sem terem sido ouvidos os órgãos que representam as autonomias, numa decisão tomada de forma unilateral e sem qualquer tipo de fundamento constitucional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exortar o Governo da República a manter a percentagem de 3,5 % dos contingentes regionais da Madeira e dos Açores no acesso ao ensino superior, cumprindo-se o respeito pelos princípios constitucionais e pelos direitos autonómicos já consagrados.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234885.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
Aviso
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