Portaria 46/2023, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 32/2023, Série I de 2023-02-14
- Data: 2023-02-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 14 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de interdição da pesca dirigida a esta espécie.
Nos últimos anos a pesca de espécies migradoras diádromas, nomeadamente do sável, savelha e lampreia-marinha e o estado destes recursos tem sido objeto de estudo por parte da Universidade de Évora/MARE, e as épocas de defeso têm sido estabelecidas mediante proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através de regulamentos de pesca de âmbito local, após articulação com representantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da acima referida instituição científica.
No entanto, a recente Portaria 296/2022, de 15 de dezembro, estabeleceu um período de defeso harmonizado e fixo, para o ano de 2023, em todas as águas do continente, para o sável, espécie relativamente à qual a informação científica apresenta dados preocupantes, que apontavam para medidas de gestão muito restritivas, que se veio a refletir numa redução da pesca dirigida a esta espécie a cerca de 20 dias em 2023, a observar igualmente em águas doces sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) A referida Portaria 296/2022, de 15 de dezembro, porém, não regulamentou a situação e o destino das capturas acidentais que inevitavelmente ocorrem noutras pescarias realizadas no meio marinho e dirigidas a outras espécies pelas embarcações licenciadas para o mar e, cuja simples restituição ao mar não vai ao encontro de qualquer medida de defesa do recurso dado que, nestes casos, os exemplares capturados dificilmente sobrevivem.
Relativamente à enguia-europeia, um outro recurso migrador, igualmente objeto de grandes preocupações em termos de gestão dos recursos, foi alargado o período de defeso em águas da União Europeia e águas salobras e lagunares estuarinas, a implementar por cada Estado-Membro, com comunicação à Comissão Europeia até final de fevereiro de 2023, pelo que se inclui na presente portaria a possibilidade de estabelecer igualmente medidas de gestão desse recurso.
Nesse sentido, mantendo o envolvimento dos representantes dos pescadores, estabelece-se através da presente portaria um regime mais flexível para as capturas acidentais de sável no período de interdição previsto na Portaria 296/2022, durante o ano de 2023, um regime para a gestão das espécies diádromas da savelha, da lampreia-marinha e do sável, este último para o período posterior a 2023, e para a enguia-europeia, em que as medidas de gestão podem ser determinadas por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidos o IPMA e os cientistas responsáveis da Universidade de Évora/MARE ou outros que desenvolvam investigação aplicada aos recursos pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de interdição da pesca dirigida a esta espécie, prevista na Portaria 296/2022, de 15 de dezembro, um regime de gestão participado e sustentável para a gestão dos recursos de peixes migradores diádromos, nomeadamente a savelha, a lampreia-marinha e a enguia nas águas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, bem como para o sável para o período posterior ao ano de 2023.
Artigo 2.º
Regime das capturas acidentais de sável em 2023
1 - As capturas de sável ocorridas no ano de 2023, a título puramente acidental, no período de interdição da pesca dirigida a esta espécie, fixada na Portaria 296/2022, de 15 de dezembro, no decurso das pescarias dirigidas a outras espécies e realizadas por embarcações licenciadas para o mar, podem ser vendidas em lota desde que essas capturas não ultrapassem determinados limites, a fixar por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Para os anos posteriores a 2023, a captura de sável segue o regime previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 3.º
Regulação das pescarias de peixes migradores
1 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas de regulação das pescarias dos peixes migradores diádromos das espécies savelha, lampreia-marinha, sável e enguia nas águas referidas no artigo 1.º, fixando, designadamente:
a) Períodos de defeso;
b) Interrupção da pesca dentro da época hábil de pesca;
c) Interdição temporária do uso de determinadas artes em certas áreas para minimizar as capturas acessórias de determinada espécie;
d) Estabelecimento de percentagens máximas de capturas e de minimização das capturas indesejáveis;
e) Limites diários, semanais ou anuais de capturas de determinada espécie.
2 - O despacho a que se refere o número anterior pode ainda integrar:
a) Medidas de monitorização das capturas;
b) Colaboração dos pescadores na recolha de dados;
c) Outras medidas relacionadas com a valorização das espécies em causa.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores são propostas em conjunto com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, (IPMA), I. P., e os cientistas envolvidos na monitorização e avaliação do estado dos recursos objeto da medida, sendo objeto de consulta prévia às associações de pescadores pertinentes e representativos da pescaria em causa.
4 - As medidas aqui previstas podem derrogar legislação específica relativa à gestão destas espécies sendo que, quando forem de aplicação generalizada em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Autoridade Marítima devem ser ouvidas as comissões de acompanhamento da pesca estabelecidas nessas áreas, quando as mesmas estiverem implementadas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 9 de fevereiro de 2023.
116158661
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234881.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Aviso
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