Lei 54/93
de 30 de Julho
Autorização ao Governo para alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável a ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.
Art. 2.º A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;
b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;
c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;
d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;
f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sedeado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;
g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no Estatuto destes.
Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovada em 8 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.