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Lei 54/93, de 30 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS LEIS 167/89, DE 23 DE MAIO, 270/90, DE 3 DE SETEMBRO, E 378/91, DE 9 DE OUTUBRO, A LEGISLAR SOBRE AS MATÉRIAS RELATIVAS A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PROFISSIONAL E AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR SOBRE OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, AO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL E AO DIREITO DE INSCRIÇÃO DOS OFICIAS DE JUSTIÇA NA CÂMARA DOS SOLICITADORES. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCA NO PRAZO DE 180 DIAS.

Texto do documento

Lei 54/93
de 30 de Julho
Autorização ao Governo para alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável a ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Art. 2.º A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;

b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;

c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;

d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;

e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;

f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sedeado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;

g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no Estatuto destes.

Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovada em 8 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-03 - Decreto-Lei 270/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 378/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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