Aviso 2865/2023, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 30/2023, Série II de 2023-02-10
- Data: 2023-02-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas
Aprovação do Projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas
Período de Consulta Pública
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 24 de janeiro de 2023, através da Proposta n.º 70/2023, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas no Município de Cascais e submeter a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, para a recolha de observações, reclamações ou sugestões, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07-01-2015.
O período de Consulta Pública, de 30 (trinta) dias úteis, terá início no dia a seguir à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de observações, reclamações ou sugestões por escrito de todos os interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do Projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas no Município de Cascais.
Durante este prazo os interessados poderão consultar o Regulamento na página da Câmara Municipal de Cascais (www.cm-cascais.pt) e participar através do endereço eletrónico atendimento.municipal@cm-cascais.pt, ou por suporte físico escrito, através de via postal ou de entrega pessoal nos balcões de atendimento da Loja Cascais, sita na Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, Cascais, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Praça 5 de Outubro, 2754 -501 Cascais, sob a referência em epígrafe.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal, e na página da internet da Câmara Municipal de Cascais.
24 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Nota Justificativa
O conflito na Ucrânia assim como os choques inflacionários estão a colocar uma forte pressão nos preços energéticos, ameaçando privar as empresas de uma parte substancial das suas necessidades energéticas. A situação em Portugal complica-se com os baixos níveis de armazenamento hídrico e a sua prevista diminuição, que se irá refletir na redução da produção de energia hídrica. Por último, a prevista dificuldade no fornecimento de gás natural devido a uma maior procura a nível global adensam as dificuldades que os portugueses poderão experienciar.
De modo a fazer face a estas ameaças a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, foi publicada como resposta ao cenário inflacionário nos preços de energia e define medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e eventuais disrupções futuras. A nível europeu, o Plano REPowerEU foi apresentado a 18 de maio de 2022 com vista a priorizar a poupança energética, a diversificação do aprovisionamento e a aceleração da transição para as energias renováveis. Adicionalmente, foi também aprovado o Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho de 5 de agosto de 2022, com vista a coordenar medidas de redução da procura de gás.
Neste contexto de maior preocupação nacional e europeia com as questões energéticas, o Município de Cascais reconhece a importância de promover o envolvimento da sociedade no processo de descarbonização municipal, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva, a adoção de comportamentos sustentáveis e a alteração dos padrões de produção e consumo de recursos naturais.
O Município de Cascais tem uma longa história no combate às Alterações Climáticas, com o objetivo de se antecipar aos seus efeitos, de planear e implementar ações de mitigação e adaptação adequadas, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes. O Município de Cascais é signatário desde 2008 do Pacto de Autarcas, que defende para 2050 a aceleração da descarbonização, permitindo que os cidadãos tenham acesso a uma energia segura, sustentável e acessível. O Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050 estima a evolução das emissões de Gases de Efeito de Estufa até 2050 no Concelho de Cascais em cenários contrastantes para diferentes setores, com o objetivo de determinar o desafio para a neutralidade carbónica, bem como as transformações e dinâmicas evolutivas necessárias para a prossecução deste objetivo, respondendo ao Acordo de Paris aprovado na Conferência do Clima de Paris em 2015 (COP 21).
Para dar resposta aos desafios atuais, o Município pretende criar um Fundo Verde de Apoio às Empresas que permitirá alavancar o processo de transição energética para a descarbonização de Cascais e melhorar o desempenho energético das empresas, através do apoio financeiro à concretização de medidas de eficiência energética e de geração de eletricidade. Este Fundo irá apoiar as empresas de Cascais a melhorarem o perfil energético dos seus edifícios, através de medidas de intervenção centradas na eficiência energética.
A concretização deste Fundo vai permitir um largo conjunto de benefícios ambientais (através da redução dos consumos de energia e pelo fomento da produção renovável permitindo a redução das emissões de gases de efeito de estufa), bem como económicos, que resultam da redução da fatura energética e no aumento da competitividade empresarial.
Assim, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação atual, propõe-se a aprovação do projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas.
Projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, n.º 2, alínea k) e m), 25.º, n.º 1 alínea g), 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 de 12 de setembro e dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento institui o Fundo Verde de Apoio às Empresas e estabelece os termos e condições que regulam o funcionamento do mesmo.
2 - O Fundo Verde de Apoio às Empresas visa o cofinanciamento de projetos de intervenção em edifícios ou frações autónomas que resultem numa melhoria da eficiência energética nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos Gerais
1 - O Fundo Verde de Apoio às Empresas visa a melhoria das condições energéticas nos edifícios que promovam a reabilitação, a descarbonização e a eficiência energética, através do cofinanciamento das intervenções a realizar pelas entidades previstas no artigo seguinte.
2 - As ações a desenvolver devem contribuir para as metas definidas nas iniciativas ambientais nas quais o Município se insere, nomeadamente o Pacto de Autarcas e o Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - A comparticipação prevista no presente destina-se a pessoas coletivas de direito privado, incluindo Organizações Não Governamentais (ONGS) e Associações sem fins lucrativos, que sejam proprietários de edifícios ou frações autónomas devidamente licenciadas no Concelho de Cascais
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser apresentada Certidão da Conservatória do registo predial atualizada.
3 - O montante máximo da comparticipação a atribuir a cada entidade beneficiária não pode exceder os limites por tipologia previstos no artigo 8.º e o valor máximo previsto no artigo 9.º, ambos do presente Regulamento.
4 - Não são abrangidos pelo presente regulamento os projetos que tenham sido objeto de financiamento público local, regional, nacional ou comunitário.
Artigo 5.º
Tipologias
As comparticipações objeto do Fundo destinam-se a intervenções de melhoria de eficiência energética que se incluam nas seguintes tipologias:
Tipologia 1 - Instalação ou substituição de janelas não eficientes por janelas mais eficientes, de classe energética igual a "A".
Tipologia 2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico em:
a) Coberturas e/ou pavimentos;
b) Paredes;
c) Portas de entrada;
Tipologia 3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética "A" incluindo:
a) Bombas de calor;
b) Sistemas solares térmicos;
c) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência;
d) Termoacumulador (que substituam esquentadores a gás);
Tipologia 4 - Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento.
Tipologia 5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de classe energética igual a "A", que incluem:
a) Frigoríficos;
b) Máquinas de lavar loiça;
c) Máquinas de lavar roupa;
d) Placas a gás por vitrocerâmica;
e) Fornos a gás por fornos elétricos;
Artigo 6.º
Valor
O Fundo Verde de Apoio às Empresas tem um valor total de 2.000.000,00(euro) (dois milhões de euros).
Artigo 7.º
Apoio financeiro
A comparticipação dos projetos por tipologia obedece às regras seguintes:
Tipologia 1: Substituição de janelas não efici entes por janelas eficientes, de classe energética "A".
(ver documento original)
Tipologia 2: Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada.
(ver documento original)
Tipologia 3: Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética "A".
(ver documento original)
Tipologia 4: Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento.
(ver documento original)
Tipologia 5: Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes
(ver documento original)
Artigo 8.º
Limite monetário por candidato
Cada entidade, independentemente do número de projetos e/ou tipologias a que se candidata, só poderá receber até um montante máximo de 20.000(euro) (vinte mil euros).
Artigo 9.º
Condições gerais de elegibilidade
1 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício ou fração autónoma, consoante aplicável.
2 - As intervenções a que se destina o Fundo Verde não podem conduzir a impactes significativos no ambiente, designadamente em matéria de emissões para a atmosfera, ruído, e em cumprimento das regras de remoção e deposição de resíduos em vigor.
3 - Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Regulamento, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias de projeto:
(ver documento original)
4 - As condições específicas de elegibilidade para cada tipologia de projeto, encontram-se descritas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
5 - Os projetos referentes à troca de equipamentos exigem a comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha do equipamento.
6 - Os projetos que exigem a comprovação da troca de equipamentos são os seguintes:
i) Ponto 1 do artigo 5.º, referente à instalação ou substituição de janelas;
ii) Ponto 3 do artigo 5.º referente aos termoacumuladores que substituam esquentadores a gás;
iii) Ponto 5 do artigo 5.º, referente a todos os equipamentos listados nesse ponto.
7 - Nos projetos em que se procede à aquisição de novo equipamento (ponto 1, 3, 5 do artigo 5.º), os novos equipamentos têm de ter obrigatoriamente a classe "A", de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1369, de 04 de julho, que estabelece o regime de etiquetagem energética e com o Decreto-Lei 101-D/2020, de 07 de dezembro.
8 - Os projetos pertencentes às tipologias 1 e 3 descritas no artigo 5.º terão de apresentar o auto de entrega de obra, detalhado no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade
1 - As candidaturas elegíveis visam obrigatoriamente a implementação de projetos que se incluam nas tipologias previstas no artigo 5.º e que cumpram a legislação em vigor, as disposições deste Regulamento e as orientações técnicas e gerais publicadas pelo Município de Cascais no Anexo II.
2 - As despesas elegíveis ao abrigo do presente Regulamento devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a) São elegíveis os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o imposto sobre valor o acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de projeto definidas no artigo 5.º do presente Regulamento, até aos montantes máximos estabelecidos no artigo 7.º;
b) São elegíveis os custos faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:
i) Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) ou comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) candidatada(s), com data(s) posterior(es) a X/XX/XXXX e anterior ao momento de submissão da candidatura na plataforma Fundo Verde Cascais;
ii) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) deste incentivo;
iii) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
c) Não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por programas nacionais ou comunitários;
i) As entidades beneficiárias têm de encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;
ii) As entidades beneficiárias não se podem encontrar em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem ter os respetivos processos pendentes.
Artigo 11.º
Despesas não elegíveis
Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo anterior, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
i) Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;
ii) Construção ou obras de adaptação de edifícios, independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de eficiência energética;
iii) Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de eficiência energética a implementar;
iv) Aquisição de contadores inteligentes instalados ou requeridos por comercializador de energia;
v) Aquisição ou substituição de eletrodomésticos existentes;
vi) Projetos, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;
vii) Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto;
viii) Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionado;
ix) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;
x) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
xi) Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
xii) Multas, penalidades e custos de litigação;
xiii) Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 12.º
Prazo e apresentação
1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao Fundo Verde de Apoio às Empresas decorre desde o dia XX de XXX até às XX:XX h do dia X de XXXXX de XXXX ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista.
2 - As candidaturas ao Fundo Verde de Apoio às Empresas são apresentadas através da plataforma Fundo Verde Cascais.
3 - A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e elementos solicitados no âmbito do presente Regulamento, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.
4 - A entidade é notificada, por via da plataforma Fundo Verde Cascais, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
5 - A documentação necessária à candidatura está descrita no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são numeradas por ordem de entrada, com base da data e hora de submissão das mesmas, e posteriormente analisadas pelo Município de Cascais.
2 - A análise das candidaturas baseia-se exclusivamente nos dados e documentos apresentados pela entidade no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento do presente Regulamento e dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao(s) projeto(s) candidatado(s), podendo ser solicitado às entidades esclarecimentos e/ou elementos complementares, por uma única vez, as quais devem responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido na plataforma Fundo Verde Cascais.
3 - O pedido de esclarecimentos e a correspondente resposta referidos no ponto anterior são remetidos através da plataforma Fundo Verde Cascais do Programa para o endereço eletrónico da entidade, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º, e caso não tenham sido prestados esclarecimentos e/ou fornecidos os elementos complementares requeridos, a elegibilidade da candidatura é aferida com base na informação disponível, não havendo lugar a prorrogações de prazo.
5 - Em função da análise realizada, a candidatura é considerada «elegível» ou «não elegível».
6 - São consideradas «não elegíveis» as candidaturas que não cumpram com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 10.º e demais disposições do presente Regulamento ou que não estejam instruídas com a documentação obrigatória listada no Anexo I, entregue em simultâneo, através do formulário de candidatura.
7 - As candidaturas consideradas «não elegíveis» são anuladas pelo Município de Cascais e devolvidas à entidade com indicação dos motivos de não elegibilidade, podendo esta voltar a submeter a candidatura após retificação dos dados ou documentos, sendo a mesma considerada como uma nova candidatura, com atribuição de um novo número de entrada e analisada por essa ordem.
8 - A entidade tem a possibilidade de contestar a avaliação da sua candidatura junto do Município de Cascais no prazo de 10 dias úteis após a decisão de não elegibilidade, sendo que essa contestação deve ser devidamente fundamentada e basear-se nos elementos disponibilizados pela entidade, não havendo lugar à inclusão de novos dados ou documentos.
9 - As candidaturas consideradas «elegíveis» transitam, após assinatura do termo de aceitação pelo beneficiário, para pagamento pelo Município de Cascais, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis.
10 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, consoante a data de submissão nos termos do n.º 1 do presente artigo, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
11 - Todas as tramitações da candidatura, incluindo notificações, comunicações, envio de documentos e demais procedimentos, decorrem na plataforma Fundo Verde Cascais, sendo responsabilidade da entidade acompanhar a evolução do estado da sua candidatura na referida plataforma.
12 - Todas as comunicações entre o Município de Cascais e a entidade no âmbito do presente Regulamento só têm eficácia quando realizadas por via da plataforma Fundo Verde Cascais, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios (correio eletrónico, telefone, entre outros) não são considerados para a análise das candidaturas.
13 - O candidato pode beneficiar de uma fase de candidatura intermédia, precedente da realização da obra, onde poderá apresentar as suas intenções de projeto e estas serão analisadas concedendo a condição de elegibilidade prévia, podendo estas ser consideradas «elegíveis» ou «não elegíveis».
14 - No caso de a candidatura ser considerada «elegível» na fase prévia, o candidato deve proceder à realização da obra, mediante as especificações do projeto apresentado, e submeter as despesas num prazo máximo de um ano após a aprovação prévia pela Autarquia.
15 - No caso de se verificarem divergências entre o projeto realizado e o projeto aprovado na fase de candidatura intermédia, será realizada uma nova análise pela Autarquia para aferição da equivalência dos materiais/equipamentos instalados, sob pena de o incentivo monetário não ser cedido, caso esta equivalência não se verifique.
Artigo 14.º
Concessão do apoio
1 - O pagamento da comparticipação nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão e este notificado através da plataforma Fundo Verde Cascais, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.
2 - O pagamento da comparticipação é feito através de reembolso após a aprovação da candidatura.
Artigo 15.º
Desistência
A desistência de candidatura deve ser realizada pela entidade na plataforma Fundo Verde Cascais.
Artigo 16.º
Avaliação da aplicação do incentivo
O Município de Cascais pode, a qualquer momento, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do presente programa de incentivo, mediante a realização de inquéritos, auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades competentes na matéria.
Artigo 17.º
Incumprimento e Fiscalização
1 - O incumprimento das normas do presente Regulamento, nomeadamente dos critérios referidos no artigo 10.º, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, constitui fundamento de devolução dos montantes pagos no âmbito do presente Regulamento.
2 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 18.º
Divulgação
O Município de Cascais realiza um relatório final com os resultados, que inclui os montantes financiados, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de projeto.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de X dias após a sua publicação.
ANEXOS
ANEXO I
Documentação
1 - Formulário da candidatura preenchido (disponível na plataforma Fundo Verde Cascais) instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes.
2 - Documentação necessária a apresentar relativa à entidade:
a) Identificação: Nome, sede e NIF/NIPC (entidade);
b) Certidão de não dívida da entidade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (válida), ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura; devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
c) Comprovativo do domicílio fiscal no concelho de Cascais;
d) Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano anterior à candidatura;
e) Certidão de não dívida da entidade perante a Segurança Social (válida) ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
f) Comprovativo do estatuto da empresa (ENI, Microempresa ou PME);
g) Número de Identificação Bancária (IBAN)
h) Formulário (disponível na plataforma Fundo Verde Cascais), instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes.
3 - Documentação necessária a apresentar sobre a candidatura:
Comprovativo de propriedade do edifício/fração:
Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada, com data inferior a 12 meses no momento da submissão da candidatura, do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade da entidade. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pela entidade (p. e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU;
Qualquer outro documento idóneo que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto 5.1, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão Permanente Predial ou Escritura, entre outros;
Justificação e comprovativo de despesas:
Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior a XX/XX/XXXX e anterior à data da submissão da candidatura na plataforma Fundo Verde Cascais, com NIF/NIPC da entidade e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto e que a seguir se discriminam. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pela entidade e que façam devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);
Evidência fotográfica do edifício alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s), antes e após a implementação de cada tipologia de projeto candidatado, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que são objeto da candidatura;
4 - Documentação necessária a apresentar consoante a tipologia do projeto:
a) Janelas eficientes:
i) Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação "A", uma para cada janela e com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, emitida(s) por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+;
ii) Ficha técnica de produto, no caso de instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior;
iii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação ou substituição das janelas.
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico com ecomateriais, com incorporação de materiais reciclados ou outros materiais, bem como substituição de portas de entrada:
i) Para os 3 pontos (cobertura e ou pavimentos, paredes e portas de entrada) da 2.º tipologia referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE da solução, conforme aplicável. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante que este ateste a conformidade com as disposições regulamentares da União Europeia aplicáveis;
Evidência de que o isolamento térmico aplicado ou a porta de entrada instalada é constituído por materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, designadamente: Rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica
(ISO 14024 ou 14025) ou Ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, confirmando que o mesmo é composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) ou mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados. Esta auto declaração deve estar devidamente suportada pelo fabricante com informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à aplicação ou substituição do isolamento.
ii) Para os 2 pontos (cobertura e ou pavimentos e paredes) referidas na 2.º no artigo 5.º (excluindo portas): ficha técnica do produto com indicação do coeficiente de condutibilidade térmica, inferior a 0,065 W/(m.ºC);
iii) Para o 3.º ponto da 2.º tipologia referente às Portas de Entrada referidas no artigo 5.º: Relatório emitido por laboratório acreditado que comprove que a porta de entrada tem um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K);
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de preparação de água quente sanitária (AQS) que recorram a energia renovável:
i) Para a 3.º tipologia de projeto referente às Bombas de Calor referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha de produto, emitida pelo fornecedor ou instalador do equipamento;
Certificado da empresa instaladora para o manuseamento de gases fluorados, nos casos em que a instalação do sistema ou equipamento envolve o manuseamento dos referidos gases (por exemplo, equipamentos de ar condicionado);
ii) Para a 2.º tipologia de projeto referente aos Sistemas Solares Térmicos referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s) que integram o sistema ou, para situações em que tal não é aplicável (por exemplo, para os coletores solares), o respetivo certificado Solarkeymark em alternativa à marcação CE; Etiqueta energética do sistema igual ou superior a "A" e respetivo relatório do cálculo para a emissão da etiqueta do sistema, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do sistema, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante ou, etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A» no caso exclusivo de sistemas com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante;
iii) Para a 3.º tipologia referente às Caldeiras e Recuperadores de calor a biomassa referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s); Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
iv) Para a 4.º tipologia referente a termoacumuladores referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s); Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
Declaração de recolha por parte do vendedor.
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
i) Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos em Portugal Continental;
ii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação do equipamento.
e) Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de classe energética igual a "A" ou superior que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos:
i) Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação «A» uma para cada equipamento;
ii) Comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha.
iii) A troca de placas a gás por placas de vitrocerâmica não necessita da apresentação de um certificado com a classificação "A" visto que estes equipamentos são automaticamente mais eficientes que os que irão substituir.
5 - Toda a comunicação com o Fundo sobre o presente regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer um dos seus pontos, é feita, em exclusivo, através de plataforma Fundo Verde Cascais.
ANEXO II
Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto
1 - Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a "A":
a) Janelas de classe energética igual a "A", evidenciadas por etiqueta CLASSE+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela;
b) As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao CLASSE+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);
c) São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo:
i) Persianas de réguas;
ii) Portadas ou estores venezianos e;
iii) Estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados;
d) As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito;
e) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por com partimento que serve(m).
2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou outros materiais:
a) As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 https://casaeficiente2020.pt/);
b) A solução de isolamento térmico ou a porta de entrada instalada deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante em que ateste a conformidade com as disposições reguladoras da União Europeia aplicáveis;
c) A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Dispor de rotulagem ecológica do tipo I, definida com base na norma ISO 14024 ou 14025 e certificação FSC no caso do uso de madeira;
ii) Ser composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
iii) Ser composto em mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
d) O cumprimento da condição referida na subalínea i) da alínea c) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025);
e) O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) baseia-se em autodeclaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
f) Os isolamentos térmicos referidos para as tipologias b) (aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas e paredes) devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto;
g) No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução;
h) A aplicação de sistemas ETICS deve seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente as previstas no «Manual ETICS» publicado pela Associação portuguesa dos fabricantes de argamassas e ETICS;
i) São elegíveis as portas de entrada do edifício (portas diretas para o exterior ou portas de patim de acesso a zona comum do edifício);
j) As portas de entrada devem ter um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K) comprovado por relatório emitido por laboratório acreditado;
k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento ou da instalação de cada porta de entrada.
3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe "A":
a) As intervenções nas tipologias Bombas de calor e Sistemas solares térmicos referidas no 3.º ponto do artigo 5.º devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);
b) Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto;
c) Os sistemas ou equipamentos a instalar devem ter etiqueta energética igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema e do equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
d) Os sistemas solares térmicos a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a «A», e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
e) Nos sistemas solares térmicos com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, é exigida a instalação (comprovada pelo registo fotográfico) de um relógio programável e acessível, de modo a maximizar utilização da energia solar proveniente do coletor;
f) No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe "A" em, pelo menos, uma dessas funções;
g) As situações em que o sistema a instalar integre com equipamentos de apoio já existentes são, juntamente com outros aspetos, objeto de orientação técnica nos termos do previsto no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento;
h) Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M;
i) A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias;
j) A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora reconhecido(s) para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente (https://apambiente.pt);
k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo que constituem os sistemas aí descritos, bem como os equipamentos existentes aproveitados, se aplicável;
4 - Painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
a) A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (ou pelas Direções Regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.
5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de classe energética igual a "A" ou superior que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos:
a) Os novos equipamentos terão de possuir a classe energética igual a "A", comprovado pela etiqueta do equipamento.
b) Os novos equipamentos adquiridos terão de substituir equipamentos menos eficientes, comprovado pela declaração de recolha por parte do vendedor.
Proposta a Reunião de Câmara
Proposta n.º 70-2022 [VJPB]
Pelouro: Ambiente
Assunto: Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas - Período de consulta pública
Considerando que:
a) O Município de Cascais tem sido pioneiro no combate às Alterações Climáticas, com o objetivo de se antecipar aos seus efeitos, de planear e implementar ações de mitigação e adaptação adequadas, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes;
b) O Município de Cascais é signatário desde 2008 do Pacto de Autarcas, que defende para 2050 a aceleração da descarbonização, permitindo que os cidadãos tenham acesso a uma energia segura, sustentável e acessível;
c) O Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050 estima a evolução das emissões de Gases de Efeito de Estufa até 2050 no Concelho de Cascais em cenários contrastantes para diferentes setores, com o objetivo de diagnosticar o desafio para a neutralidade carbónica, bem como as transformações e dinâmicas evolutivas necessárias para a prossecução deste objetivo, respondendo ao Acordo de Paris aprovado na Conferência do Clima de Paris em 2015 (COP 21);
d) Tendo em conta o atual contexto geopolítico, social e económico europeu com efeitos pós pandémicos, em que o conflito na Ucrânia e respetivas implicações impacta seriamente a economia e a sociedade com efeito direto na evolução do preço dos recursos energéticos, torna-se premente a adoção de um conjunto de Medidas de Apoio à Poupança e Transição Energética em Cascais, que permitam mitigar os efeitos negativos e o agravamento na disponibilidade de recursos energéticos;
e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, publicada a 27 de setembro de 2022, tem como objetivo final proceder à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia, desígnio para o qual Cascais deve contribuir;
f) O Município de Cascais adotou por unanimidade o pacote de medidas: "Apoiar no Presente. Salvar o Futuro. Proteger as Famílias e as Empresas da Crise", através da Proposta 1060/2022 na Reunião de Câmara de 4 de outubro de 2022;
g) O Município de Cascais reconhece a importância de promover o envolvimento da sociedade no processo de descarbonização municipal, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva, a adoção de comportamentos sustentáveis e a alteração dos padrões de produção e consumo de recursos naturais;
h) Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o domínio do ambiente constitui atribuição municipal;
i) Nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, é da competência da Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa do município;
j) Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;
k) Criar um Fundo Verde de Apoio às Empresas permitirá alavancar o processo de transição energética para a descarbonização de Cascais e melhorar o desempenho energético do tecido empresarial, através do apoio financeiro à concretização de medidas de eficiência energética e de geração de eletricidade, que resultará no aumento da eficiência energética, na redução da fatura energética e no aumento da competitividade das empresas no Município;
l) O Fundo Verde de Apoio às Empresas visa essencialmente apoiar as entidades empresarias do Município de Cascais a implementar projetos que podem incluir, designadamente, as seguintes tipologias:
a) Troca de equipamentos obsoletos por outros energeticamente mais eficientes (frigoríficos, caldeiras, bombas de calor, fornos a gás por fornos elétricos, esquentadores a gás por termoacumuladores, entre outros);
b) A instalação de painéis solares;
c) Instalação ou substituição de janelas por outras mais eficientes;
d) Outras medidas de eficiência energética, a definir em sede deste Regulamento Municipal;
m) Que o valor global do orçamento para apoio às empresas neste âmbito será de dois milhões de euros e que este fundo estará ativo até se esgotar o orçamento previsto;
n) Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em conjugação com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, foi aprovado em Reunião de Câmara de 11 de outubro de 2022 (sob a proposta n.º 1104/2022), o início do procedimento conducente à elaboração do regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas, bem como a sua publicitação, na Internet, no sítio do Município, pelo prazo de 10 dias úteis, com indicação do seu objeto e da forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento (conforme Anexo I à presente proposta, dela fazendo parte integrante);
o) Na sequência da publicitação do início do procedimento de elaboração do mencionado regulamento não foram recebidos requerimentos com vista à constituição como interessados, nem quaisquer contributos;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
1 - Submeter o projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas acompanhado da nota justificativa que se anexa à presente proposta, como Anexo I e da qual faz parte integrante.
2 - Submeter o projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, procedendo para o efeito à sua publicação no Boletim Municipal, no Diário da República, e na Internet, no sítio do Município de Cascais para os efeitos do disposto artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
24 de janeiro de 2023. - A Vereadora, Joana Pinto Balsemão.
316126203
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230790.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
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2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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