No decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 36/2014, de 26 de junho, a assembleia distrital do Porto deliberou e comunicou ao Governo a afetação da respetiva universalidade jurídica, composta pelas situações jurídicas previstas no artigo 2.º do mesmo diploma.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, a assembleia distrital do Porto afetou a universalidade ao Município do Porto, tendo fundamentadamente transferido certos bens, devidamente especificados na deliberação, para o Município de Vila do Conde e para o Município de Vila Nova de Gaia.
A referida deliberação cumpre, assim, os requisitos de validade e eficácia previstos nos n.os 3 e 5 do citado artigo 3.º, nomeadamente a comunicação das atas de aceitação por parte das entidades recetoras.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 36/2014, de 26 de junho, torno público que o Município do Porto é a entidade recetora da universalidade jurídica indivisível e os Municípios de Vila do Conde e de Vila Nova de Gaia dos bens especificados na deliberação da assembleia distrital do Porto.
13 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
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