Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1929/2023, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da tabela de custas em processos de contraordenação

Texto do documento

Despacho 1929/2023

Sumário: Aprovação da tabela de custas em processos de contraordenação.

Tabela de custas em processos de contraordenação

Considerando que:

O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;

Para além da obrigação legal supra, é inegável que o valor das custas atualmente praticado nos processos de contraordenação que correm termos no Município se encontra aquém, em muitos casos, dos encargos efetivos que aquele tem de suportar no decurso processual.

No âmbito das competências que me são conferidas, determino que:

a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar aplicando-se-lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Mealhada, em anexo;

b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos, nomeadamente os associados às comunicações postais;

c) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante do Anexo I, são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos e ter em conta o disposto no artigo 67.º do RJCE e no artigo 94.º n.º 2 do RGCO;

d) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária;

e) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 1 do artigo 92.º RGCO, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do RJCE;

f) O valor das custas seja atualizado automaticamente em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;

g) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;

h) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

i) O presente despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, e na Internet, no sítio institucional do Município de Mealhada;

j) A tabela em anexo seja aplicada a todos os procedimentos contraordenacionais da competência do Município.

24 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.

ANEXO I

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação

(ver documento original)

316105921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda