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Regulamento 189/2023, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores Doutorados Contratados do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Regulamento 189/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores Doutorados Contratados do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores Doutorados Contratados

Preâmbulo

Nos termos da legislação vigente é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores Doutorados Contratados do ISCSP.

Considerando que,

a) O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017 de 19 de julho aprovou um regime para contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia.

b) O n.º 2 do artigo 6.º confere à instituição contratante a competência para avaliar o trabalho desenvolvido pelo doutorado, nos termos de regulamento por si aprovado.

O Conselho Científico do ISCSP aprova o presente Regulamento, nos termos e para os efeitos da referida legislação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo ISCSP ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação do desempenho tem como princípios:

a) Responsabilidade, garantindo que avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação nos prazos estipulados;

b) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

c) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

d) Imparcialidade, garantindo que os resultados são devidamente fundamentados e permitindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias.

Artigo 3.º

Avaliação da atividade desenvolvida

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato;

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico do ISCSP pode propor a cessação do contrato com fundamento em avaliação desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos;

3 - Nos casos previstos no número anterior, a cessação do contrato opera por comunicação ao destinatário até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.

Artigo 4.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório por si elaborado e submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 130.º dia

útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes;

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas no período em avaliação, devendo ser organizado nos termos do Anexo 1, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos mais representativos publicados e de quaisquer outros elementos considerados relevantes para apreciação da atividade desenvolvida;

3 - A não apresentação do relatório nos termos do número anterior é fundamento de cessação automática do contrato de trabalho.

Artigo 5.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Após a receção do relatório, o Presidente do Conselho Científico nomeia, nos 5 dias úteis subsequentes, dois relatores docentes ou investigadores da área científica (ou afins) para a qual o investigador foi contratado e com categoria superior à do avaliado;

2 - Os relatores elaboram pareceres individuais, fundamentados, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível dos seguintes critérios:

a) Atividades de investigação e produção científica;

b) Atividades de docência;

c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;

d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação;

4 - Para além dos pareceres, os relatores devem anexar a correspondente ficha de classificação quantitativa na escala de 0 a 20 valores, nos termos do Anexo 1.

5 - Os pareceres devem ser remetidos ao Presidente do Conselho Científico, no prazo de 20 dias úteis contados desde a nomeação dos relatores.

Artigo 6.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - O Conselho Científico delibera sobre a aprovação dos pareceres emitidos pelos relatores, pronunciando-se, nessa decorrência, pela cessação ou renovação do contrato em causa;

2 - É condição para efeitos de renovação do contrato que o avaliado obtenha uma classificação mínima de catorze valores, considerando-se a média aritmética da classificação atribuída pelos dois relatores;

3 - O avaliado deve tomar conhecimento da decisão até 5 dias úteis após a reunião do Conselho Científico.

4 - O avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de resposta, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Homologação da avaliação

Compete ao Presidente do ISCSP a homologação da deliberação do Conselho Científico e a comunicação da decisão aos avaliados.

Artigo 8.º

Notificações

1 - As notificações relativas ao processo de avaliação são efetuadas por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e leitura, para o endereço institucional do investigador.

2 - As notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Para efeitos de avaliação do ano em curso, a submissão dos relatórios referidos no n.º 1 do artº. 4.º deve ser efetuada até ao dia 28 de fevereiro de 2023.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho Científico em 20 de janeiro de 2023.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP, em 20 de janeiro de 2023

20 de janeiro de 2023. - O Presidente, Prof. Cat. Ricardo Ramos Pinto.

ANEXO I

Relatório de atividades para avaliação da atividade dos investigadores e vertentes da avaliação

O relatório da atividade desenvolvido pelo Investigador no período em análise deve apresentar de forma clara a contribuição individual dos vários critérios da avaliação de desempenho apresentados e incluir:

1 - Uma Síntese realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido;

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com referência (quando aplicável) a vertentes da avaliação.

(ver documento original)

316110724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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