Portaria 698/93
de 28 de Julho
A Lei 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, estatui nos seus artigos 2.º e 4.º que serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º Estão isentos de propinas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, os alunos cujo:
a) Rendimento familiar anual ilíquido per capita não seja superior a 760 contos;
b) Rendimento familiar anual ilíquido não seja superior a 2350 contos;
2.º Para os alunos beneficiarem do regime de redução no pagamento de propinas previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, são fixados os seguintes montantes:
a) Redução de 60% - nível de rendimento familiar capitado em 1010 contos e global em 3160 contos;
b) Redução de 30% - nível de rendimento familiar capitado em 1550 contos e global em 4800 contos;
3.º Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1550 contos e a 4800 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 9 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.