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Portaria 698/93, de 28 de Julho

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Sumário

FIXA OS VALORES COM BASE NOS QUAIS SE DETERMINAM OS REGIMES DE ISENÇÃO E DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS PELOS ALUNOS, CONFORME O PREVISTO NOS ARTIGOS 2 E 4 DA LEI 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.

Texto do documento

Portaria 698/93
de 28 de Julho
A Lei 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, estatui nos seus artigos 2.º e 4.º que serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º Estão isentos de propinas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, os alunos cujo:

a) Rendimento familiar anual ilíquido per capita não seja superior a 760 contos;

b) Rendimento familiar anual ilíquido não seja superior a 2350 contos;
2.º Para os alunos beneficiarem do regime de redução no pagamento de propinas previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, são fixados os seguintes montantes:

a) Redução de 60% - nível de rendimento familiar capitado em 1010 contos e global em 3160 contos;

b) Redução de 30% - nível de rendimento familiar capitado em 1550 contos e global em 4800 contos;

3.º Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1550 contos e a 4800 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 9 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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