Decreto Regulamentar 23/93
   
   de 19 de Julho
   
   A Comissão Nacional de Protecção Civil, criada pelo artigo 15.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), é um dos órgãos  estruturais de grande interesse para as acções de protecção civil,  designadamente pelo seu contributo no domínio da assessoria técnica.
  
Com efeito, abrangendo tais acções uma vasta e diversificada gama de matérias e conhecimentos específicos, imprescindíveis à tomada de decisões ajustadas às diferentes situações de acidente grave, catástrofe e calamidade, necessário se torna que os centros de decisão ao mais alto nível disponham de um órgão com as características e composição da referida Comissão.
Importa, assim, especificar as atribuições enunciadas genericamente na Lei de Bases da Protecção Civil e fixar as normas de funcionamento da aludida Comissão, articulando-as sistematicamente num corpo normativo coerente, o que constitui objecto do presente decreto regulamentar.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Lei 113/91, de 29 de  Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Natureza
   
   A Comissão Nacional de Protecção Civil, adiante designada CNPC, é o órgão  especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade  dos serviços e estruturas de protecção civil, com carácter permanente, e  funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação, do  Ministro da Administração Interna.
  
   Artigo 2.º   
   Composição
   
   1 - A CNPC é constituída por:
   
   a) O Ministro da Administração Interna, que preside, com poderes de  delegação;
   
   b) Delegados dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional,  planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria,  energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança  social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais, designados por  despacho do membro do Governo competente;
  
c) Delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais;
   d) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
   
   e) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
   
   f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança;
   
   g) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
   
   h) Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional  Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;
  
   i) Um representante da Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.;
   
   j) Um representante do sistema de autoridade marítima.
   
   2 - Os membros da CNPC enunciados nas alíneas b), g) e h) devem ter categoria  de director-geral ou equiparado.
  
3 - O membro da CNPC previsto na alínea i) do n.º 1 é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
4 - Os delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais participam necessariamente nas reuniões que tratem de assuntos de interesse regional e, facultativamente, nas demais reuniões.
5 - O presidente da CNPC pode convidar a participar nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, designadamente representações da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga dos Bombeiros Portugueses.
   Artigo 3.º   
   Competências
   
   Compete à CNPC:
   
   a) Prestar assessoria técnica, de modo regular e permanente, às entidades  governamentais com responsabilidade na execução da política de protecção  civil;
  
b) Apreciar as propostas legislativas, os projectos de normas técnicas e demais sugestões que lhe sejam submetidas pelas entidades e agentes que exercem funções de protecção civil;
c) Emanar directivas para a elaboração dos planos de emergência de protecção civil, gerais ou especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;
d) Emitir parecer prévio obrigatório relativamente aos planos de emergência de âmbito nacional e regional;
e) Aprovar os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, devidamente instruídos com o parecer obrigatório não vinculativo dos serviços competentes do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), mediante o parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente;
f) Estudar e propor mecanismos de colaboração institucional entre os serviços e agentes com responsabilidades no âmbito da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional das específicas actividades por aqueles desenvolvidas neste domínio;
g) Estudar e propor critérios e normas técnicas para a inventariação dos recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
h) Definir e propor prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento dos esforços, à preparação e à participação em tarefas comuns das entidades com responsabilidade no domínio da protecção civil;
i) Apreciar os relatórios sobre a situação da protecção civil, que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes em matéria de protecção civil e propor a adopção das medidas que se afigurem necessárias e adequadas;
j) Apreciar e propor as iniciativas de divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Propor ou emitir parecer sobre as acções a empreender no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
m) Apreciar ou propor programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;
n) Estudar e propor ou emitir parecer sobre formas de cooperação externa que os serviços e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
   Artigo 4.º   
   Funcionamento
   
   1 - A CNPC reúne em sessão plenária ordinária semestralmente e,  extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Ministro da Administração  Interna ou a solicitação de um terço dos seus membros.
  
2 - A falta ou impedimento dos membros da CNPC é suprida pelos respectivos substitutos legais, quando existam, ou por quem for, para o efeito, designado pelo ministro competente.
3 - As matérias a incluir na agenda das reuniões ordinárias devem ser comunicadas aos membros da CNPC e aos delegados referidos no n.º 4 do artigo 2.º com a antecedência mínima de três semanas, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao presidente de proceder a aditamentos à agenda relativamente a matérias de reconhecida urgência.
   4 - O SNPC assegura o apoio administrativo e logístico à CNPC.
   
   Artigo 5.º   
   Regulamento interno
   
   A CNPC elaborará as normas do seu regulamento interno.
   
   Artigo 6.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua  publicação.
  
   Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro  - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques  da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos -  Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino  da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto  Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
  
   Promulgado em 21 de Junho de 1993.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 23 de Junho de 1993.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.