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Regulamento 149/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Cria o apoio de incentivo à Natalidade na Freguesia de Senhorim, que se destina a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023 e a crianças legalmente adotadas até à idade de 4 anos

Texto do documento

Regulamento 149/2023

Sumário: Cria o apoio de incentivo à Natalidade na Freguesia de Senhorim, que se destina a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023 e a crianças legalmente adotadas até à idade de 4 anos.

Nota Justificativa

O Programa "Nascer Senhorim" é uma forma de celebrar a chegada de um novo membro da família à freguesia. Este apoio aplica-se a crianças nascidas a partir de 01 de janeiro de 2023 e a crianças legalmente adotadas até à idade de 4 anos.

O apoio concretiza-se sob a forma de compra nos estabelecimentos do comércio local da freguesia, revestindo-se o programa com uma função que visa a dinamização económica do comércio local. Para o efeito, são consideradas despesas elegíveis os artigos de higiene, alimentação, vestuário e calçado.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesia previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, após aprovação em reunião da Assembleia, a 20 de dezembro de 2022.

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivo à Natalidade/Adoção na Freguesia de Senhorim.

2 - O Programa "Nascer Senhorim" tem como objetivo oferecer um incentivo a todos os bebés que nasçam na freguesia a partir de 01 de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 3.º

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários os progenitores isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Senhorim, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 - Podem requerer o apoio "Nascer Senhorim":

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor, que comprovadamente, tenha a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

2 - São condições de atribuição do apoio:

a) O(s) requerente(s) deve(m) residir e estar recenseado(s) na Freguesia de Senhorim há mais de 6meses;

b) Que a criança resida efetivamente com o(s) requerente(s) na Freguesia;

c) Depois de atribuído o apoio o(s) requerente(s) deve permanecer 1 ano na freguesia.

Artigo 4.º

Apoio a conceder

1 - O programa de incentivo à natalidade "Nascer Senhorim", confere a forma de um incentivo oferecido pela Junta de Freguesia de Senhorim, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

2 - Para ter direito ao apoio o(s) requerente(s) deverá(ão) satisfazer os requisitos do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - O valor do apoio será de 200,00(euro) (duzentos euros) por criança.

4 - Mediante a apresentação de faturas do comércio local, em artigos/produtos para a criança (vestuário, alimentação, calçado, produtos de higiene) no valor do apoio, é efetuada uma transferência bancária ao requerente(s).

Artigo 5.º

Candidatura

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na sede da Junta de Freguesia:

a) Formulário disponível para o efeito nos serviços e na página eletrónica da Junta de Freguesia, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do documento de identificação do(s) requerente(s) e da criança;

c) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

d) Comprovativo de residência na freguesia há mais de 1 ano;

e) Comprovativo das alíneas b) e c) do artigo 2.º, quando aplicável;

f) Comprovativo de IBAN com nome do requerente.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

A candidatura ao apoio "Nascer Senhorim" deve ocorrer nos 3 meses após o nascimento da criança.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Senhorim, num prazo máximo de 1 mês, após a entrada da candidatura.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, implica o indeferimento da candidatura ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de trinta dias após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s) podem reclamar o incentivo no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Órgão Executivo da Junta de Freguesia de Senhorim.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao(s) requerente(s) dentro de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões do regulamento

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos do presente regulamento, serão resolvidos mediante deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Senhorim.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

Aprovado pelo órgão executivo em 03 de dezembro de 2022.

Aprovado pelo órgão deliberativo em 20 de dezembro de 2022.

17 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Senhorim, António Luís Roque da Silva.

(ver documento original)

316075685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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