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Regulamento 148/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Cemitério de Esmoriz

Texto do documento

Regulamento 148/2023

Sumário: Alteração do Regulamento do Cemitério de Esmoriz.

Alteração do Regulamento do Cemitério de Esmoriz

António Manuel Alves Pinto de Sá, Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz, torna público, no exercício das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b), f), g) e y) do n.º 1 do artigo 18 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Junta de Freguesia, em reunião do seu executivo realizada no dia 7 de dezembro de 2022, e a assembleia de freguesia de 22 de dezembro de 2022, deliberaram a aprovação da alteração do Regulamento do Cemitério da junta de Freguesia de Esmoriz, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de ser feita publicação nos locais de estilo da freguesia e sítio institucional da Freguesia.

Nota justificativa

Após a aprovação do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, o Executivo da Junta de Freguesia de Esmoriz entendeu como adequado a alteração do regulamento por forma a adequar o horário do período de abertura e fecho com a prática em vigor, bem como ainda, adequar e aperfeiçoar o método de transporte e incineração de caixões e urnas com as disposições legais em vigor.

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, com a última alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo II

Organização e funcionamento dos serviços

Secção II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona durante todo o ano civil, das 8 horas às 19 horas.»

Artigo 2.º

O artigo 69.º do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, com a última alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo XI

Das Disposições gerais

Artigo 69.º

Incineração de urnas

1 - Sempre que o cemitério possua os meios adequados, não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados ao fim previsto no número anterior, serão tais caixões ou urnas transportadas com vista à sua incineração, por qualquer outra Entidade Pública ou Privada devidamente autorizada para o efeito, nos termos conjugados do DL 274/82, de 14 de julho, e do DL 411/98, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas aos Diplomas legais.»

13 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Alves Pinto de Sá.

316063712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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