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Deliberação 112/2023, de 26 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Deliberação 112/2023

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Regulamento do Cemitério - Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Custódio do Nascimento Rodrigues Fernandes, Presidente da Freguesia de São Pedro d'Arcos, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a primeira alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabelas de Taxas, após o decurso do prazo de consulta pública, foi aprovado, por unanimidade, na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de dezembro de 2022. Mais torna público, através de editais nos lugares de costume e na página da junta de freguesia (www.sãopedrodearcos.pt).

Nota Justificativa

O principal motivo da alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela de Taxas e Licenças, deve-se ao facto de adaptá-las às novas construções funerárias, como Columbários, Ossários e Gavetões de consumpção aeróbia, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos, mas também contribuir para a preservação do ambiente e melhoramento dos espaços.

Definições

Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) «Autoridade de polícia» - a Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana;

b) «Autoridade de saúde» - o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) «Autoridade judiciária» - o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) «Remoção» - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) «Inumação» - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) «Exumação» - a abertura e retirada de sepultura ou caixão de metal onde se encontra Inumado o cadáver;

g) «Trasladação» - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) «Cremação» - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) «Cadáver» - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas» - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados» - aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce» - corresponde às primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito» - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) «Ossário» - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) «Restos mortais» - cadáver, ossada;

p) «Talhão» - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) «Gavetões» - espaço para inumação de caixões/cadáveres, com consumpção aeróbia;

r) «Columbário» - espaço para depósito das cinzas, oriundas de Cremação.

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de São Pedro d'Arcos, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda aqui ser inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia, ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destine a jazigos, ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério da freguesia, após a realização de alguns melhoramentos necessários, tenderá, por diversos motivos (descuido, abandono, segurança, etc...) a ter o horário de funcionamento seguinte:

De Segunda a Sábado, das 09,00 às 18,00 horas;

Domingos e Dia de todos os Santos, das 08,30 às 18,00 horas.

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda aos (s) coveiros (s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia, se assim for ajustado com o(s) mesmo(s);

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e Leis Gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia, com jurisdição na Freguesia, onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente - artigo 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL5/2000 de 29 de janeiro), que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da Lei (artigo 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro) e do anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela eventual concessão de terrenos, jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças da Autarquia, que estiver aprovado.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de Registo e expediente geral, funcionam na secretaria da Junta, que dispõem de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, quando a isso houver lugar.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro, ou outros.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo e Gavetões de consumpção aeróbia.

2 - Podem excecionalmente ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente congregados (artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;

b) De Capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: Dos dois tipos anteriormente, conjuntamente;

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos - período legal (artigo 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) - findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem tender a localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco e cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de inox).

7 - Ao Gavetões de consumpção aeróbia, têm um procedimento idêntico às sepulturas, no tocante a permanentes e temporárias.

Artigo 8.º

Prazo para Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente se tenha lavrado o respetivo assento, ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da Lei (artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), quando a elas houver lugar, é emitida guia pelos serviços da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovada, que deverá ser exibida pelo coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior, serão registados no livro de inumações, mencionando o número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, no cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do artigo 4.º), realizará a inumação procedendo-se, posteriormente ao registo referido no número anterior.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação, trasladação, transmissão de concessionário, realização de obras e conservação/manutenção, é devida a taxa constante da tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 11.º

Exumações

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura, caixão ou Gavetão de consumpção aeróbia, onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, se for caso disso e sobre o destino a dar às ossadas.

2 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval, a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

1 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte do cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos dez anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes já se encontrem em caixões de metal, devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro - artigo 22.º, n.º 2).

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (artigo 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação da DL 5/2000 de 29 de janeiro), que consta do anexo II deste Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução de cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladação para Cemitério Diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao Assento de Óbito (artigo 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Capítulo V

Cremação

Artigo 19.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 20.º

Cremação por iniciativa do cemitério

A junta de Freguesia de São Pedro d'Arcos pode ordenar a cremação:

1 - Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

2 - Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

3 - Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

4 - Fetos mortos abandonados e peças anatómicas;

Artigo 21.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 22.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento e obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 23.º

Condições de cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos previstos, se tenha previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 24.º

Autorização da Cremação

1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos ou peças anatómicas, depende da autorização da Junta de Freguesia de São Pedro d'Arcos, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, anexo III;

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária para cadáveres objeto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que a cremação deva ocorrer antes do prazo de vinte e quatro horas sobre o momento do óbito;

Artigo 25.º

Tramitação processual da cremação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva cremação, conforme previsto e fazer a entrega do boletim de registo de óbito;

2 - As cremações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia, dependem de prévia autorização desta. Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os devidos procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posterior verificação do boletim de óbito;

b) Efetuar a cobrança da taxa devida;

c) Emitir a guia previamente aprovada, cujo original entrega à pessoa ou entidade responsável pelo funeral.

3 - Não se efetuará a cremação sem que o encarregado do cemitério tenha apresentado o original da guia a que se refere a alínea c) do número anterior.

4 - Após o registo definitivo, a Secretaria da Junta de Freguesia enviará à pessoa ou entidade pagadora, o respetivo recibo de cobrança de taxa.

Artigo 26.º

Documentação a apresentar

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal exigível, os cadáveres ficam em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito dos cadáveres, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição dos mesmos, e sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão de imediato o facto às autoridades de saúde, ou policiais, para que tomem as devidas e adequadas providências.

Artigo 27.º

Materiais a utilizar

Os cadáveres a serem cremados devem ser envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.

Artigo 28.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia de São Pedro d'Arcos são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes de outras cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepulturas, jazigo, ossário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 29.º

Comunicação da cremação

Os serviços de Registo e Expediente procederão à comunicação da cremação, para cumprimento do preceituado na alínea b) do artigo 71.º Do Código do Registo Cível.

Capítulo VI

Da Concessão de Terrenos

Artigo 30.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, anexo IV, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos, bem como ossários, etc.

2 - A Junta de Freguesia de São Pedro d'Arcos, poderá impor restrições à concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 31.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de até (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 32.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, Gavetões de consumpção aeróbia, Ossários e Columbários/Cendários, será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no número anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará, conforme modelo aprovado.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

6 - A transmissão de concessionário falecido, deve ser comunicada à Junta de Freguesia para atualização e identificação do novo concessionário e pagamento da referida taxa.

Artigo 33.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de 15 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 34.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 35.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, devendo articular com os interessados o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação e com a Junta de Freguesia para efeitos de atualização do registo e pagamento da taxa respetiva.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo em ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 36.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Das construções Funerárias

Secção I

Das Obras

Artigo 37.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico competente, nos termos gerais, devendo do requerimento constar o prazo previsto para realização da obra.

2 - É dispensada intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 38.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam e considerando os quatro cantos e cunhais da porta em granito, conforme modelo existente na Junta de Freguesia.

3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os serviços técnicos de obras.

Artigo 39.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

Comprimento: 2 m;

Largura: 1 m;

Profundidade: 1 a 1,15 m;

b) Para crianças

Comprimento: 1 m;

Largura: 0,55 m;

Profundidade: 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, devendo haver secções para inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não devendo, porém, os intervalos entre as sepulturas serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 40.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra mármore, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de simples lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 41.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 3 m;

Largura - 3 m;

Profundidade - 0,55 m;

2 - Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 42.º

Caixões Deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 43.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 0,80 m;

Largura: 0,50 m;

Altura: 0,40 m;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Ao Gavetões de consumpção aeróbia, terão as dimensões interiores seguintes:

Comprimento: 2,360 m

Largura: 0,760 m

Altura: 0,650 m

3.1 - Os Columbários/Cendários, terão as dimensões interiores seguintes:

Comprimento: 0,560 m

Largura: 0,400 m

Altura: 0,400 m

Artigo 44.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 45.º

Trabalhos no Cemitério

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta, pagamento da taxa e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - Antes de decorridos 6 a 12 meses sobre a data da inumação (enterramento) não é aconselhável qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas), podendo ser colocada uma cruz.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 46.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e desapropriados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 47.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 48.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 49.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 47.º ou após notificação judicial do artigo 48.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades e exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição a favor da freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade.

Artigo 50.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 51.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

Artigo 52.º

Entrada de Viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé, ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério;

Artigo 53.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa, cerimónias que não sejam de índole religiosa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Reportagens sobre atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos poderosos.

Artigo 54.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 55.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 51.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (Duzentos e Cinquenta Euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coimas de 100,00(euro) (Cem Euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º, alínea b) da LFL - Lei das Finanças Locais).

Artigo 56.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação desta Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, após a sua aprovação, em sessão da Assembleia de Freguesia de São Pedro d'Arcos e publicação nos meios definidos pela Autarquia.

São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente regulamentos do Cemitério, Taxas e Licenças e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Pedro d'Arcos.

Regulamento de Taxas e Licenças

O Regulamento não sofre alteração, mas sim existe a necessidade de atualizar/adaptar a Tabela Geral de Taxas e Licenças, por passar a incluir bens e serviços novos.

Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Pedro d'Arcos

(Atualização entra em vigor a partir de 01-01-2023)

A presente tabela visa manter, atualizar e fixar os valores por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação de um serviço público local dos bens de domínio da Freguesia. O principal motivo desta alteração refere-se à utilização da parte nova do Cemitério, com modelos novos e modernos uniformizadores (Gavetões de consumpção aeróbia, Ossários, Columbários e Sepulturas térreas individualizadas).

Serviços administrativos

Atestados, Certidões, Provas de Vida e Declarações... 2,00(euro)

Atestados, Certidões, Provas de Vida e Declarações - 2.ª via... 1,50(euro)

Autenticação de documentos (até 5 páginas)... 10,00(euro)

Autenticação de documentos (cada página a mais)... 1,00(euro)

Fotocópias preto (unidade)... 0,10(euro)

Fotocópias cores (unidade... 0,25(euro)

Declaração de pastagens para residentes (hectare)... 20,00(euro)

Declaração de pastagens para não residentes (hectare)... 25,00(euro)

Licenças de canideos e gatidios

Registo... 1,00(euro)

A - Licença de cães de companhia... 4,00(euro)

B - Licença de cães com fins lucrativos... 4,00(euro)

E - Licença de cães de caça... 4,00(euro)

G - Licença de cães potencialmente perigosos... 8,00(euro)

H - Licença para cães perigosos... 12,00(euro)

I - Gato... 4,00(euro)

Cemitério (*)

Concessão de terreno para Sepultura Perpetua (Cemitério Velho)... 400,00(euro)

Concessão de terreno para construção de Jazigo (Cemitério Novo)...4.500,00(euro)

Concessão de Sepultura Perpétua, com revestimentos, duas funduras-Talhão...82.500,00(euro)

Concessão de Gavetão de consumpção aeróbia, com revestimentos e sinais funerários... 1.500,00(euro)

Concessão de Ossário, inclui sinais funerários... 650,00(euro)

Concessão de Columbário, inclui sinais funerários... 600,00(euro)

Taxa de ocupação de Gavetão, consumpção aeróbia, pelo período de 5 anos... 250,00(euro)

Taxa de ocupação de Ossário ou Columbário, pelo período de 5 anos... 150,00(euro)

Taxa de aquisição e aplicação de sinais funerários em Sepulturas, Gavetões, Ossários

e Columbários, sem concessão... 200,00(euro)

Taxa de exumação com transladação para Sepultura/Ossário... 50,00(euro)

Serviço de inumação em Gavetão de consumpção aeróbia... 60,00(euro)

Taxa de Inumação... 10,00(euro)

Taxa de Cremação... 10,00(euro)

Trasladação dentro do Cemitério... 10,00(euro)

Trasladação para outro Cemitério... 20,00(euro)

Trasladação de Gavetão para Ossário... 150,00(euro)

Taxa de transmissão dos direitos de concessão, averbamento do novo proprietário e

emissão de Alvará... 20,00(euro)

Taxa de obra para realização de trabalhos no cemitério...20,00(euro)

Coima por construções efetuadas sem autorização...120,00(euro)

Taxa de manutenção, conservação e limpeza do Cemitério - Sepultura...6,00(euro)

Taxa de manutenção, conservação e limpeza do Cemitério - Jazigo...7,50(euro)

Taxa de manutenção, conservação e limpeza, Gavetões, Ossários e Columbários... 5,00(euro)

Diversos

Aluguer do Salão Polivalente (dia)... 75,00(euro)

Aluguer do Salão Polivalente c/cozinha (um dia)... 150,00(euro)

Aluguer do Salão Polivalente c/cozinha (cada dia a mais)... 75,00(euro)

Aluguer temporário de terrenos da Junta ou Baldios (m2)... 0,50(euro)

Aluguer da Casa Mortuária (dia)... 20,00(euro)

Entrada em Vigor

A presente Tabela Geral de Taxas entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, após a sua aprovação, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de São Pedro d'Arcos e publicação nos meios definidos pela Autarquia.

30 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro d'Arcos, Custódio do Nascimento Rodrigues Fernandes.

316055612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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