Acórdão (extrato) 780/2022, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 19/2023, Série II de 2023-01-26
- Data: 2023-01-26
- Parte: D
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, interpretada no sentido de atribuir preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos aos juízes dos quadros dos tribunais onde foram criados, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da área de jurisdição desses juízos
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 780/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, interpretada no sentido de atribuir preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos aos juízes dos quadros dos tribunais onde foram criados, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da área de jurisdição desses juízos.
Processo 372/21
II - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, interpretada no sentido de atribuir preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos aos juízes dos quadros dos tribunais onde foram criados, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da área de jurisdição desses juízos;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220780.html
316070387
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, interpretada no sentido de atribuir preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos aos juízes dos quadros dos tribunais onde foram criados, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da área de jurisdição desses juízos.
Processo 372/21
II - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, interpretada no sentido de atribuir preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos aos juízes dos quadros dos tribunais onde foram criados, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da área de jurisdição desses juízos;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220780.html
316070387
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212687.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-12-13 -
Decreto-Lei
174/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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