Declaração (extrato) 13/2023, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Coesão Territorial - Direção-Geral das Autarquias Locais
- Fonte: Diário da República n.º 19/2023, Série II de 2023-01-26
- Data: 2023-01-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, nas parcelas necessárias à implantação do «Sistema de Toubres e Serapicos».
Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 27 de dezembro de 20222, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, da Senhora Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000905-2022, de 19 de dezembro de 2022, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.007.22/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas de saneamento no âmbito do projeto Redesenho de Redes de Águas Residuais em vários lugares do Município de Murça - Sistema de Toubres e Serapicos, constam do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 416,00 m2, com 139,00 m de comprimento e 3,00 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta numa faixa de 3,00 m de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
Proibição de mobilizar o solo na faixa de servidão permanente;
Proibição de plantio de árvores e arbustos na área da faixa de servidão;
Proibição de qualquer construção na faixa de servidão;
Utilização da faixa de servidão sempre que necessário, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que o mesmo possam estar associadas.
18 de janeiro de 2023. - A Subdiretora-Geral, Ana Domingos.
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316087592
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212685.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-11-12 -
Decreto-Lei
123/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
Aviso
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