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Regulamento 133/2023, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Texto do documento

Regulamento 133/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem.

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite considera que os jovens devem ter um envolvimento acrescido na sociedade democrática, promovendo uma cidadania ativa.

O exercício de cidadania exige envolvimento, participação e aprendizagem. Os Orçamentos Participativos dos Jovens começam a ser um importante meio de atuação, potenciando a participação dos jovens na vida das comunidades locais. A implementação na Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite do Orçamento Participativo Jovem, vai de encontro a essas exigências, permitindo adequar as políticas públicas da freguesia às necessidades e expectativas dos jovens, promovendo, assim, a participação cívica dos jovens na elaboração do orçamento da freguesia, estreitando a ligação entre a autarquia e os jovens.

A Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite dá, desta forma, um passo em frente no apelo à cidadania e à participação da juventude na construção de uma Freguesia, com maior participação dos jovens no qual terão a oportunidade de desenvolverem processos participativos e de decisão em matérias que lhe dizem diretamente respeito, fundamentais para o seu futuro e para o desenvolvimento da Freguesia.

A Junta de Freguesia deliberou, em sua reunião de 28 de abril de 2022, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um Regulamento do Orçamento Participativo Jovem a aplicar pela Junta de Freguesia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º do CPA.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de Setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem da Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, pela Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, por deliberação de 26 de Maio de 2022 e pela Assembleia de Freguesia, por deliberação de 27-06-2022.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Denominação e enquadramento

O presente regulamento serve para enquadrar um conjunto de normas orientadoras do processo de funcionamento do Orçamento Participativo Jovem de Prazins Santo Tirso e Corvite, doravante designado por OPJ.

Artigo 3.º

Âmbito e objeto

O OPJ é uma iniciativa da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, com o objetivo de promover a participação cívica dos jovens na elaboração do orçamento da freguesia, estreitando a ligação entre a autarquia e os jovens e, com isso, reforçar os mecanismos que permitam adequar as políticas públicas da freguesia às reais necessidades da juventude.

Artigo 4.º

Modelo de participação

1 - O OPJ é um processo de cariz consultivo e deliberativo promovido pela Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

2 - No âmbito consultivo, os jovens são consultados para apresentarem propostas de investimento da freguesia, dentro dos limites predefinidos e disponíveis para o efeito, a nível individual ou em grupo.

3 - No âmbito deliberativo, os jovens votam os projetos que resultam das propostas apresentadas.

Artigo 5.º

Âmbito territorial e destinatários

1 - O âmbito territorial do OPJ é a área da Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

2 - São destinatários do OPJ todos os jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos de idade, residentes ou estudantes na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite e que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

3 - No âmbito deliberativo, os jovens votam os projetos que resultam das propostas apresentadas.

Artigo 6.º

Verba financeira

1 - Cabe à Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite definir, anualmente, a verba do Orçamento da Freguesia a atribuir ao OPJ.

2 - As propostas a apresentar pelos interessados não podem ultrapassar o valor definido anualmente pela Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

Artigo 7.º

Áreas temáticas elegíveis

Podem ser apresentadas propostas em todas as áreas de atribuição da Freguesia, com especial enfoco na questão ambiental e sustentabilidade, sejam de natureza material ou imaterial.

Artigo 8.º

Implementação do OPJ

1 - O OPJ será apresentado e divulgado pela Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite à comunidade jovem, e à comunidade em geral, através de diversas formas de comunicação ao seu dispor.

2 - O OPJ envolve as seguintes fases:

a) Divulgação do OPJ e período de consulta pública, elaboração e apresentação das propostas por parte da população jovem da Freguesia;

b) Análise técnica das propostas apresentadas;

c) Votação das propostas por parte da população jovem, após validação da análise técnica;

d) Divulgação da proposta vencedora;

e) Execução física e financeira da proposta vencedora.

3 - O calendário das diferentes fases do OPJ será fixado anualmente por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Apresentação das propostas

1 - A apresentação das propostas deverá ser feita dentro dos prazos definidos no artigo anterior, redigido em formulário próprio disponível no site da Freguesia www.ufprazinscorvite.pt ou através do endereço de correio eletrónico juntafreguesiaprazinscorvite@gmail.com.

2 - As propostas apresentadas deverão ser acompanhadas de informação complementar que comprove a viabilidade e exequibilidade da mesma (orçamentos, plantas, memórias descritivas, etc.).

Artigo 10.º

Análise técnica das propostas

1 - Após terem sido apresentadas as propostas, proceder-se-á à análise técnica das mesmas por parte de uma Comissão de Análise Técnica, composta pelos 3 elementos do executivo da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite;

2 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunir os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, designadamente;

a) Que não correspondam aos critérios previstos no presente regulamento;

b) Cujas competências não se enquadrem no âmbito de ação da Freguesia;

c) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação;

d) O valor espectável à implementação ultrapasse o valor definido para o OPJ;

e) Contrariem regulamentos do município, da freguesia ou violem a legislação em vigor;

f) Contrariem ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

g) Não serem tecnicamente exequíveis;

h) Que beneficiem interesses privados em detrimento do interesse público;

i) Já concretizados em OPJ.

3 - Terminado o período de análise técnica previsto, é divulgada no website da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso a lista definitiva das propostas admitidas que passam à fase de votação.

Artigo 11.º

Votação das propostas

1 - A votação será feita de acordo com o calendário estabelecido, nos estabelecimentos escolares e nas instalações da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

2 - A proposta vencedora será publicada no website da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - O Orçamento Participativo Jovem não se destina a projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao autor do projeto.

2 - O objetivo desta iniciativa é essencialmente o sentido de comunidade, participação cívica e o bem coletivo.

Artigo 13.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

12 de janeiro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.

316061558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5211325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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