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Regulamento 132/2023, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 132/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade.

Regulamento de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite

Nota justificativa

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Considerando que, as atuais tendências demográficas e as que se preveem se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade,

Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas para o desenvolvimento socioeconómico local;

Considerando o interesse desta Junta de freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias na freguesia,

Faz todo o sentido apresentar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, com o objetivo principal de contrariar essa realidade, procedendo desta forma à criação de um incentivo à natalidade, relativa aos nascimentos, promovendo a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo, se revelam benéficas para o desenvolvimento social desta freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite e consequentemente do Concelho de Guimarães.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

A Junta de Freguesia deliberou, em sua reunião de 28 de abril de 2022, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um regulamento de apoio à natalidade a aplicar pela Junta de Freguesia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º do CPA.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, pela Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, por deliberação de 26 de maio de 2022 e pela Assembleia de Freguesia, por deliberação de 27-06-2022.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e destinatários

1 - O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Prazins santo Tirso e Corvite.

2 - O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho, e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer do primeiro ano de vida da criança que o justifica.

Artigo 4.º

Legitimidade

Podem requerer o incentivo:

1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

2) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições gerais da atribuição do apoio

São condições de atribuição do incentivo:

1) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite;

2) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 24 meses, contados na data do nascimento da criança;

3) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite no mínimo há vinte e quatro meses, e aí permaneçam durante três anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;

4) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes;

Artigo 6.º

Valor do apoio

1 - O valor a atribuir por cada criança é de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).

2 - Este valor poderá ser alterado mediante proposta da Junta à Assembleia de Freguesia.

Artigo 7.º

Candidatura

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:

1) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite;

2) Fotocópia do Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;

3) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

4) Comprovativo do IBAN com indicação do titular (obrigatoriamente o requerente);

5) Declaração assinada pelo candidato onde conste que tomou conhecimento do teor do presente Regulamento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas, pela sua ordem de entrada, e deverão ser alvo de deferimento, por parte do Presidente da Junta, após verificação do processo por parte da Junta de freguesia.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

3 - Em caso de dúvidas, a Junta de freguesia de Prazins Santo Tirso e Corvite, pode efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

Artigo 9.º

Decisão

O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

Artigo 10.º

Pagamento

O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança, através de transferência Bancária, para o IBAN indicado pelo(s) requerente(s).

Artigo 11.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do(s) candidato(s) implica a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.

Artigo 12.º

Aplicação retroativa

O presente Regulamento aplicar-se-á, retroativamente, às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2022 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento.

Artigo 13.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

12 de janeiro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.

316060837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5211324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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