Regulamento 126/2023, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Caminha
- Fonte: Diário da República n.º 17/2023, Série II de 2023-01-24
- Data: 2023-01-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento para a Atribuição do Selo Equestre.
Consulta pública do projeto do regulamento para a atribuição do selo equestre
Preâmbulo
O projeto Vilas e Aldeias Equestres entre Arga e Lima, visa a valorização do turismo equestre e da Serra d'Arga, unindo esforços dos municípios de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima, apoiados pelo Turismo de Portugal no âmbito do Programa Valorizar. De acordo com os promotores do projeto, "a estratégia intermunicipal de consolidação da oferta de turismo equestre no território-alvo pretende a articulação e exploração de sinergias entre o turismo equestre e outros produtos turísticos estratégicos à escala regional, especialmente com o turismo rural, o turismo de natureza e o 'touring' cultural e paisagístico". O turismo equestre constitui uma oportunidade crucial para a qualificação e diferenciação da oferta turística do Alto Minho, ajudando a combater a sazonalidade da procura do turismo de natureza e do turismo em espaço rural e impulsionando a valorização dos territórios e das comunidades locais. Particularmente, a modalidade do "turismo a cavalo" incentiva a aproximação entre os seus praticantes e as populações, bem como a descoberta do património cultural e natural do destino. A iniciativa privada ativa nos três concelhos tem demonstrado que o turismo equestre é uma aposta de sucesso, como evidencia a crescente procura de escolas equestres, centros hípicos, percursos a cavalo e hipoterapia. Nos termos do artigo 33.º n.º 1 alínea f) Lei 75/2013, de 12 de setembro compete às Câmaras Municipais "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal".
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - Este regulamento tem como objeto estabelecer condições e normas para a obtenção e uso adequado do "Selo Equestre", adiante designado de Selo.
2 - Todos os procedimentos de gestão e atribuição do Selo são da competência dos municípios de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima, enquanto entidade detentora e promotora do mesmo, podendo ser delegados a outra entidade.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A atribuição do selo prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) a criação de uma rede certificada, sinalizada e divulgada de prestadores de serviços turísticos com características adequadas ao acolhimento do turista equestre, incluindo unidades de alojamento, estabelecimentos de restauração, aldeias serranas, empresas de animação turística, entre outros;
b) a criação de uma rede intermunicipal de percursos equestres sinalizados e interpretados;
c) a articulação e exploração de sinergias entre o turismo equestre e outros produtos turísticos estratégicos à escala regional, especialmente com o turismo rural, o turismo de natureza e o Touring cultural e paisagístico;
d) a promoção da valorização turística do garrano enquanto espécie autóctone e do seu habitat natural, bem como da sua dimensão cultural, consubstanciada na sua importância histórica e etnográfica para as comunidades rurais do Alto Minho.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Alojamento de Equídeos - qualquer instalação onde são mantidos equídeos num sistema de baias ou boxes;
b) Baia - uma instalação de alojamento em que os equídeos estão separados por simples antepara, com uma largura mínima adequada e presos à manjedoura;
c) Boxe - uma instalação de alojamento individual, em que os equídeos estão alojados numa unidade, de formato quadrangular, composta por quatro paredes, numa das quais existe uma porta, devendo ter as dimensões adequadas ao equídeo a alojar;
d) Paddock - um espaço exterior vedado, contíguo ou na proximidade de um alojamento a ele pertencente, onde os equídeos são mantidos isolados ou em grupo;
e) Cavalo - um equídeo da espécie Equus caballus criado com finalidade de preservação do património genético ou fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou de trabalho;
f) Percurso - Refere-se apenas ao caminho físico (estradas, ruas, etc.) a ser percorrido entre dois pontos de uma viagem. Está presente em cada um dos tipos de viagem anteriores.
Artigo 5.º
Entidade Gestora
A entidade gestora é constituída pelos Municípios de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima, que deverão exercer os deveres expressos no artigo 6.º dentro da sua respetiva circunscrição territorial, alocando para tal os necessários meios técnicos e humanos necessários.
Artigo 6.º
Deveres da Entidade Gestora
1 - A entidade gestora procederá à apreciação das condições para atribuição e/ou renovação do Selo.
2 - Verificadas as condições referidas no ponto 1 o Presidente da Câmara Municipal respetiva procede à atribuição do selo.
3 - A entidade gestora compromete-se a promover as entidades aderentes ao Selo nos seus suportes de comunicação.
4 - A entidade gestora compromete-se a manter o sigilo e a confidencialidade relativa aos dados pertencentes às entidades aderentes ou em processo de avaliação.
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
1 - Os procedimentos de gestão do Selo serão objeto de observação e análise por um Conselho Consultivo;
2 - O Conselho Consultivo é constituído por um conjunto de entidades públicas e privadas convidadas/designadas pelos Municípios detentores do Selo, em função da relevância do seu contributo para a persecução dos objetivos expressos no artigo 3.º;
3 - Por acordo dos Municípios detentores do Selo o Conselho Consultivo integra a seguinte lista de entidades, cada uma representada por um elemento:
a) Município de Viana do Castelo;
b) Município de Ponte de Lima;
c) Município de Caminha;
d) ANTE - Associação Nacional de Turismo Equestre;
e) Turismo Porto e Norte;
f) Federação Equestre Portuguesa;
g) Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
h) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte - DRAPN;
i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - ICNF;
j) Direção Geral de Alimentação e Veterinária - DVGA;
k) ADRIL - Associação do Desenvolvimento Rural Integrado do Lima;
l) TURIHAB - Associação do Turismo de Habitação;
m) ADRIMINHO - Associação de Desenvolvimento Rural Integrado do Vale do Minho;
n) Centro Equestre do Vale do Lima;
o) Associação O Caminho do Garrano;
p) ACERG - Associação de Criadores de Equinos da Raça Garrana;
q) Viana Equestre - Associação Hípica de Viana do Castelo
4 - Os Municípios detentores do Selo podem propor o convite de novas entidades para integrar o Conselho Consultivo, devendo a sua admissão reunir o consenso dos três Municípios.
5 - O funcionamento do Conselho Consultivo baseia-se no seu regimento.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Consultivo
1 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre as autarquias e organizações educativas, profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, nacional e internacional, relacionadas com as suas atividades;
b) Emitir parecer, com carácter não vinculativo, sobre as melhores práticas concorrentes para a persecução dos Objetivos expressos no artigo 3.º;
c) Emitir parecer, com carácter não vinculativo, sobre a gestão operacional do Selo Equestre pela Entidade Gestora;
d) Emitir parecer, com carácter não vinculativo, sobre a estratégia de comunicação e divulgação do Selo Equestre e das entidades certificadas ao seu abrigo;
e) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no presente regulamento.
2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo aprovar o seu regimento de funcionamento.
Artigo 9.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se à obtenção do Selo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
2 - Só serão aceites candidaturas de entidades que se encontrem implantadas no território dos concelhos de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima.
Artigo 10.º
Requisitos para apresentação da candidatura
1 - A entidade candidata deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1. a entidade candidata é obrigada a anexar, à data de submissão da candidatura, certidões de situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
3 - Os requisitos referidos nas alíneas a), e b) do n.º 1 consideram-se reunidos através do preenchimento da declaração de compromisso de honra constante no Anexo V do presente regulamento, pela entidade candidata e entregue no ato de submissão do formulário de candidatura.
Artigo 11.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas estão abertas em permanência, pelo que as entidades interessadas poderão formalizar os seus pedidos de adesão a qualquer momento.
2 - As entidades poderão candidatar-se a duas tipologias:
a) Entidades de acolhimento com capacidade para pernoita dos cavalos.
b) Entidades de acolhimento sem pernoita.
3 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento do formulário de candidatura, disponibilizado na Plataforma do projeto Vilas e Aldeias Equestres entre Arga e Lima (www.destinoequestre.pt), e enviadas através de correio eletrónico.
4 - Ao formulário de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos:
a) Certidões de situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
b) Declaração de compromisso de honra constante no Anexo V do presente regulamento;
c) Fichas de requisitos, presentes neste regulamento, Anexo I e Anexo II, mediante a tipologia a que se candidatam, entidades de acolhimento com capacidade de pernoita ou entidades de acolhimento sem pernoita, respetivamente.
5 - O processo de avaliação de candidaturas e a atribuição do respetivo Selo será realizado em períodos trimestrais.
Artigo 12.º
Atribuição de Categoria e pontuações
1 - De acordo com os critérios de avaliação estabelecidos nos Anexos III e IV, das tipologias referidas no n.º 2 do artigo 11.º, as mesmas serão classificadas em três categorias:
a) 1.º Categoria, para entidades que pontuem entre 86 % e 100 % dos requisitos.
b) 2.º Categoria, para entidades que pontuem entre 71 % e 85 % dos requisitos.
c) 3.º Categoria, para entidades que pontuem entre 50 % e 70 % dos requisitos.
2 - Para cada categoria, são fixados:
a) Requisitos mínimos obrigatórios;
b) Requisitos opcionais.
3 - Para cada requisito é fixado um determinado número de pontos.
4 - A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente:
a) Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;
b) Do cumprimento de um conjunto de requisitos que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria.
5 - As entidades que não obtenham uma pontuação igual ou superior a 50 % serão excluídas do processo de atribuição do Selo.
6 - As pontuações serão atribuídas, pela entidade gestora, após realização de vistoria.
Artigo 13.º
Vistoria
A atribuição do Selo ou renovação depende de prévia vistoria, a efetuar pela entidade gestora, das condições físicas do local de acolhimento dos cavalos.
Artigo 14.º
Prazo de Validade e Renovação do Selo
1 - O Selo tem caracter permanente, desde que se mantenham as condições inicialmente avaliadas pela entidade gestora.
2 - Qualquer alteração destas condições deve ser comunicada à entidade gestora, desencadeando esta comunicação uma nova vistoria, podendo resultar numa revisão da tipologia e/ou categoria atribuída anteriormente.
Artigo 15.º
Custos de Atribuição do Selo
A atribuição do Selo não representa qualquer tipo de encargo para a entidade candidata.
Artigo 16.º
Obrigações da Entidade Aderente
1 - A entidade aderente compromete-se a manter as condições em que lhe foi atribuído o Selo.
2 - A entidade aderente compromete-se a cooperar com as iniciativas locais/regionais promovidas pela entidade gestora, que visem a promoção e o desenvolvimento do território dos concelhos de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima.
3 - A entidade aderente compromete-se a fornecer, sempre que possível, informação estatística relativa à sua própria atividade, que possa ser incorporada na plataforma de monitorização do projeto. Será assegurada a confidencialidade dos dados fornecidos, cuja sistematização e recolha pretende unicamente informar sobre a evolução da atividade turística na região.
4 - A entidade aderente compromete-se a contribuir para valorização da oferta de turismo equestre do território.
5 - A entidade aderente compromete-se a colaborar com a entidade gestora na recolha de informação relativa ao perfil do visitante/turista através da aplicação de rotinas de registo de opinião de satisfação de turistas (preenchimento de inquérito presencial, incentivo aos utilizadores dos serviços para emitirem a sua opinião através de motores de busca, livro de registo de opinião, entre outros).
Artigo 17.º
Benefícios para a Entidade Aderente
As entidades às quais seja atribuído o Selo poderão:
1 - Usufruir de vantagens competitivas e de marketing na comunicação dos seus produtos e serviços, decorrentes da associação à reputação e reconhecimento do Selo.
2 - Utilizar a aplicação para dispositivos móveis desenvolvida pela entidade gestora (disponível para os sistemas operativos Android, iOS, Windows 8 e Windows Phone), como forma de promoção dos seus produtos e serviços.
3 - Beneficiar da integração no guia oficial do destino Vilas e Aldeias Equestres do Minho e/ou em outros materiais promocionais.
4 - Usufruir de um serviço de intermediação prestado pela entidade gestora, junto dos agentes regionais e operadores turísticos, no sentido de promover parcerias, programas ou quaisquer outras formas de colaboração que se considerem ser de interesse para o desenvolvimento regional.
5 - Beneficiar de vantagens formativas na adoção de boas práticas e na melhoria dos serviços e produtos associados, inerentes ao próprio processo de certificação.
6 - Participar em ações de formação e/ou promoção/divulgação do destino Vilas e Aldeias Equestres do Minho, sejam elas organizadas em formato presencial ou através de recurso a plataforma de ensino à distância.
7 - Aceder ao repositório de guias, manuais técnicos e outra documentação de interesse, propriedade da entidade gestora.
8 - Aumentar a satisfação de visitantes e turistas através do incremento da qualidade dos serviços prestados.
9 - Participar em projetos-piloto e inovadores promovidos/coordenados pela entidade gestora.
Artigo 18.º
Infrações e Incumprimentos
1 - Constituem infrações ou incumprimentos ao presente regulamento:
a) O uso indevido do Selo;
b) Transferência ou cedência a terceiros do Selo;
c) Alteração das condições que levaram à atribuição do Selo, sem que as mesmas sejam comunicadas ao Conselho Consultivo;
d) Uso do Selo em produtos ou serviços não autorizados.
2 - O incumprimento do presente Regulamento implica a revogação do Selo
Artigo 19.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela entidade gestora.
Artigo 20.º
Disposições Gerais
Qualquer proposta de alteração do presente regulamento será aprovada e apresentada em sessão a definir pela entidade gestora e comunicada a todos os aderentes e potenciais participantes.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Entidades de acolhimento com capacidade de pernoita - Ficha de Requisitos
Entidades com capacidade de alojamento de pernoita
(ver documento original)
ANEXO II
Entidades de acolhimento sem capacidade de pernoita - Ficha de requisitos
Entidades com capacidade de alojamento sem pernoita
(ver documento original)
ANEXO III
Entidades de acolhimento com capacidade de pernoita - Tabela de Pontuações
Entidades com capacidade de alojamento de pernoita
(ver documento original)
ANEXO IV
Entidades de acolhimento sem capacidade de pernoita - Tabela de Pontuações
Entidades com capacidade de alojamento sem pernoita
(ver documento original)
ANEXO V
Declaração sob compromisso de honra
[...], (Designação da Entidade Candidata), com sede em [...], NIF n.º [...], representada por [...] na qualidade de [...], declara, sob compromisso de honra, à data de submissão da candidatura ao Selo Equestre, a veracidade dos elementos indicados, e dos quais não apresenta comprovativo, nomeadamente:
1 - A entidade candidata encontra-se regularmente constituída e registada;
2 - A entidade candidata preenche os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
(...local), ... de ... de
___
(assinatura do Representante Legal e Carimbo)
14 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Lages, Dr.
316051068
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5210241.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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