Resolução do Conselho de Ministros 5/2023, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 16/2023, Série I de 2023-01-23
- Data: 2023-01-23
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Sumário
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Sumário: Estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, estabelece um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
A Agenda 2030 das Nações Unidas constitui um plano de ação universal centrado nas Pessoas, no Planeta, na Prosperidade, na Paz e nas Parcerias, cujos objetivos revelam um nível de ambição muito superior aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, que haviam guiado a agenda do desenvolvimento internacional entre 2000 e 2015. Os 17 ODS e as respetivas metas, a ser implementados por todos os países - e não apenas os países em desenvolvimento - apresentam um caráter integrado, abrangente e indivisível, conjugando as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, e assumindo como transversais as dimensões do combate às desigualdades, da igualdade de género e do respeito, proteção e promoção dos direitos humanos.
A implementação da Agenda 2030 pressupõe a respetiva integração nas políticas, processos e ações desenvolvidas nos planos nacional, regional e global, e implica uma dinâmica de conjugação de esforços de uma multiplicidade de atores, incluindo não só o setor público (Assembleia da República, Governo da República, Governos Regionais e Autarquias Locais), mas também as organizações não governamentais, os parceiros sociais, a academia, o setor privado e a sociedade civil, em geral, procurando assegurar o caráter multidimensional dos ODS, assim como a sua transversalidade. Portugal concretiza a Agenda 2030 através das suas prioridades estratégicas, que reafirmam os ODS e concorrem para a sua implementação a nível nacional, destacando-se a Estratégia Portugal 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, estruturada em torno de quatro agendas temáticas para o desenvolvimento do País no horizonte de 2030 [(i) as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade; (ii) digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) transição climática e sustentabilidade dos recursos; e (iv) um país competitivo externamente e coeso internamente], bem como os instrumentos de política pública que as materializam, enquanto referencial principal de planeamento, como sejam as Grandes Opções para 2022-2026, aprovadas pela Lei 24-C/2022, de 30 de dezembro, o Programa Nacional de Reformas e a programação dos instrumentos de financiamento nacionais e europeus, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, o Portugal 2020 e o Portugal 2030.
São de assinalar, ainda, a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro, no quadro da política externa, assim como outros instrumentos estratégicos nacionais setoriais, designadamente a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, os Planos Nacionais de Saúde, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, o II Plano Nacional para a Juventude, aprovado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, o Plano Nacional da Água, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro, o Plano Nacional Energia e Clima, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho e a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
Também a União Europeia tem sublinhado o alinhamento das políticas com a implementação dos ODS, através da sua inclusão, em 2020, na Estratégia para o Futuro da Europa e respetivo enquadramento nas seis grandes prioridades das Orientações Políticas da Comissão Europeia para 2019-2024. Os ODS estão integrados no Semestre Europeu desde o ciclo de 2020, o que também traduz um compromisso com a sustentabilidade na coordenação das políticas económicas, sociais e ambientais.
A necessidade da plena implementação da Agenda 2030 é reforçada pelo contexto atual de recuperação pós-pandemia da doença COVID-19 e pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia, tendo em vista tornar as sociedades mais resilientes, justas, equitativas, inclusivas e sustentáveis, num momento em que abraçam as transições verde e digital, segundo os princípios de «reconstruir melhor» e «não deixar ninguém para trás».
A operacionalização da Agenda 2030 a nível nacional deve ser liderada pelos Estados, através da definição do modelo institucional que considerem mais apropriado, tendo, em 2016, a área governativa dos negócios estrangeiros, em articulação com as áreas governativas do planeamento e das infraestruturas, assumido a responsabilidade pela coordenação geral da Agenda 2030, ao nível do Governo. Nesse quadro, constituíram especial responsabilidade a Comissão Interministerial de Política Externa, e a Comissão Interministerial de Cooperação, ambas sob coordenação da área governativa dos negócios estrangeiros. Foram, também, criadas redes de pontos focais e definidas as áreas governativas responsáveis pela implementação de ODS a nível setorial.
Portugal apresentou o seu primeiro Relatório Voluntário Nacional (RVN) sobre a Agenda 2030, em 2017, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. No RVN procedeu-se à identificação da legislação e das políticas, estratégias e planos existentes que contribuíam para a implementação dos ODS, considerando o quadro europeu em vigor.
Concluída esta primeira fase, afigura-se necessário e oportuno o reforço da estrutura interna de coordenação da implementação da Agenda 2030, nas suas várias vertentes, enquadrando-a na Década de Ação das Nações Unidas para a implementação da Agenda 2030 e tendo em vista, no imediato, a apresentação por Portugal do segundo RVN, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas 2023. Para este efeito, atenta a natureza multidimensional e transversal dos ODS e das suas metas, pretende-se que esta coordenação reforce o envolvimento dos vários atores, bem como a articulação dos setores na implementação da Agenda 2030, sem prejuízo da responsabilidade das áreas governativas a nível setorial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros a competência para, a nível governamental, coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), no plano interno, sem prejuízo das competências da área governativa dos negócios estrangeiros no plano externo e na política de cooperação, assim como das demais áreas governativas no âmbito da implementação a nível setorial.
2 - Determinar que compete designadamente à área governativa da presidência proceder:
a) À coordenação da promoção de uma atuação de permanente sensibilização e envolvimento de toda a sociedade e dos diversos níveis de administração, para a necessidade de todos os atores se comprometerem com a prossecução da Agenda 2030, dos ODS e das respetivas metas;
b) À elaboração e apresentação, designadamente através do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), durante o ano de 2023, de um «Roteiro Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2030», a desenvolver com uma ampla participação das várias partes interessadas, articulando os instrumentos estratégicos nacionais com os ODS e outros compromissos nacionais a nível europeu;
c) À identificação, mapeamento e acompanhamento, designadamente através do PlanAPP, dos planos e outros instrumentos de política pública nacionais que contribuam para a implementação dos ODS e suas metas, com vista a assegurar a respetiva coerência global;
d) À coordenação interna, através do PlanAPP, com o apoio da SGPCM no que concerne a aspetos logísticos e administrativos, das atividades de reporte da implementação da Agenda 2030 em Portugal, incluindo no que refere à elaboração dos relatórios internacionais de progresso, tendo em vista a sua apresentação e divulgação pela área governativa dos negócios estrangeiros nos diversos fora internacionais, designadamente o Relatório Voluntário Nacional 2023;
e) À articulação, designadamente através do PlanAPP, em articulação com a SGPCM, com as diversas entidades dos setores público, privado e social, bem como da sociedade civil, com vista a promover designadamente a avaliação do impacto da implementação dos ODS;
f) À definição, sob proposta da SGPCM, de uma estratégia comum de comunicação sobre os ODS.
3 - Estabelecer que o PlanAPP promove as atividades que lhe são cometidas no número anterior através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 21/2021, de 15 de março, em colaboração com a SGPCM, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do referido ato legislativo.
4 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área governativa dos negócios estrangeiros articula com o membro do Governo responsável pela área governativa da presidência tendo em vista o alinhamento da dimensão externa com a dimensão interna da implementação dos ODS, incluindo para efeitos de representação internacional.
5 - Criar uma comissão de alto nível (Comissão de Acompanhamento) responsável por monitorizar e avaliar a implementação dos ODS e pronunciar-se sobre as atividades previstas no n.º 2.
6 - Estabelecer que a Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa da presidência, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa dos negócios estrangeiros;
c) Um representante de cada um dos Governos Regionais;
d) Um representante do Conselho Económico e Social;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Três personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.
7 - Determinar que são convocados para as reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes dos membros do Governo responsáveis por outras áreas governativas, consoante as matérias.
8 - Determinar que podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes da sociedade civil, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da presidência e dos negócios estrangeiros, assim como pelo membro do Governo responsável pela área setorial relacionada com o fundamento da designação.
9 - Estabelecer que o mandato da Comissão de Acompanhamento tem a duração do horizonte temporal da Agenda 2030.
10 - Definir que os membros da Comissão de Acompanhamento e os que nela participem exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.
11 - Determinar que o abono a que houver lugar nos termos da parte final do número anterior é suportado pelo orçamento da SGPCM.
12 - Estabelecer que a Comissão de Acompanhamento reúne com uma periodicidade semestral ou sempre que convocada pelo presidente.
13 - Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à Comissão de Acompanhamento é assegurado pela SGPCM.
14 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116087705
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2016-11-09 -
Decreto-Lei
76/2016 -
Ambiente
Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água
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2021-03-15 -
Decreto-Lei
21/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
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2022-12-30 -
Lei
24-C/2022 -
Assembleia da República
Lei das Grandes Opções para 2022-2026
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