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Decreto Legislativo Regional 9/93/M, de 15 de Julho

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Sumário

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 409/91, de 17 de Outubro, diploma que aplicou à administração local autárquica o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 9/93/M

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o

Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, diploma que aplicou à

administração local autárquica o regime de constituição, modificação

e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/92, de 29 de Abril, aplicou à administração local o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Muito embora aquele diploma seja de aplicação imediata à administração local das Regiões Autónomas, permite, como decorre do n.° 2 do seu artigo 1.°, a introdução de adaptações através de diploma legislativo regional.

Assim, tendo em conta as especificidades regionais, reflectidas também, obviamente, ao nível da administração local deste arquipélago, urge introduzir as correspondentes adaptações ao Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, de modo a serem previstos instrumentos de mobilidade entre pessoal inserido em serviços da administração regional autónoma e os da administração local e entre estes e aqueles.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.° O Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, aplica-se à administração local da Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.° A transferência de pessoal pode ser feita de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros da administração local, bem como destes para aqueles.

Art. 3.° É permitida a requisição ou o destacamento de funcionários ou agentes inseridos em serviços da administração regional autónoma para exercício de funções em organismos da administração local, assim como destes para aqueles.

Art. 4.° É revogado o artigo 5.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 5/81/M, de 21 de Março.

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Junho de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/15/plain-52061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52061.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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