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Aviso 1447/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio a Agricultura Familiar de Sustentabilidade

Texto do documento

Aviso 1447/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio a Agricultura Familiar de Sustentabilidade.

Regulamento de Apoio a Agricultura Familiar de Sustentabilidade

Manuel Salustino Gonçalves Jesus, Presidente da Junta de Freguesia de Curral das Freiras, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Faz saber que a Assembleia de Freguesia do Curral das Freiras, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 21 de setembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio a Agricultura Familiar de Sustentabilidade.

Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site da Junta de Freguesia.

3 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Salustino Gonçalves Jesus.

A agricultura familiar é uma forma de produção onde predomina a interação entre a gestão, a direção e o trabalho no processo produtivo.

Os desafios que se colocam, quanto a esta temática, são dos mais diversos, desde o aumentar a produção de alimentos, gerar novas ocupações produtivas, melhorar o nível de renda dos agricultores familiares, até à promoção da reconversão do êxodo rural e dos agricultores em processo de exclusão do meio produtivo.

O facto de a agricultura familiar ser pluriativa (atividades diversificadas dentro de uma mesma propriedade) é uma característica extremamente importante em termos de absorção da força de trabalho familiar.

A agricultura familiar sustentável pressupõe o cultivo de terrenos agrícolas pelos seus proprietários, tendo como mão-de-obra o núcleo familiar, podendo até possibilitar aos agricultores familiares agregar valores económicos dos seus produtos, mas tendo em vista o garante dos seus sustentos e o enriquecimento da qualidade de vida das suas famílias.

A agricultura familiar deve basear-se no uso de instrumentos e técnicas de trabalho sustentáveis, capazes de valorizar as riquezas naturais, considerando sempre a preservação do meio ambiente.

Nestes termos, e considerando a vontade da Junta de Freguesia do Curral das Freiras no aproveitamento do potencial das agriculturas familiares, enquanto espaços de fins múltiplos, mas tendo também a noção das dificuldades económicas das famílias inseridas em meio rural, tratando-se assim de uma carência socioeconómica por isso é prioritário que esta Junta de Freguesia estabeleça os meios de apoio às mesmas para o desenvolvimento destas atividades.

A presente proposta de Regulamento foi objeto de apreciação pública.

Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto incentivar a agricultura familiar sustentável e a preservação do meio rural, assente em práticas habituais no cultivo de terrenos agrícolas, a desenvolver na freguesia do Curral das Freiras.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento define os critérios de acesso e de atribuição de apoios a serem disponibilizados à atividade agrícola familiar que ocorram na freguesia do Curral das Freiras.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agricultura familiar sustentável - o cultivo de terrenos agrícolas pelos seus proprietários ou herdeiros, através do uso de instrumentos e técnicas de trabalho sustentáveis, capazes de valorizar as riquezas naturais e preservar o meio ambiente, tendo como mão-de-obra o núcleo familiar, que possibilita aos agricultores familiares agregar valores económicos dos seus produtos, garantindo os seus sustentos e enriquecimento da qualidade de vida das suas famílias;

b) Terreno agrícola - o espaço próprio para cultivo com uma área de 300 metros quadrados ou mais, devidamente cultivado;

c) Poço de Rega - Abertura profunda cavada no solo, donde se tira água para uso caseiro, pertencente a Heréus, e que são utilizados pelo mínimo de duas famílias, que pratiquem a atividade agrícola corrente.

d) Levada de rega - o canal de passagem de água comum a duas ou mais famílias, que permita regar terrenos para produção agrícola.

e) Agricultores e Regantes - aqueles que comprovem devidamente que exercem atividade agrícola familiar nos respetivos terrenos.

2 - Os agricultores e regantes podem fazer prova do exercício de atividade agrícola mediante a apresentação do anexo B ou C (conforme o enquadramento do sujeito passivo) da declaração modelo 3 do IRS, ou mediante declaração sob compromisso de honra de que exercem essa atividade ou em caso de não declarada a sua atividade podem sempre provar que praticam agricultura familiar de sustentabilidade perante testemunhas que possam confirmar sobre palavra de honra a presença da atividade agrícola no momento.

3 - A prova da titularidade do terreno é feita mediante a apresentação da cópia da caderneta do Serviço de Finanças ou do registo predial, ou qualquer outro documento legalmente admissível que comprove a respetiva titularidade do terreno ou perante testemunhas que confirmem sobre palavra de honrada que o terreno está em sua posse.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios agrícolas familiares

Os apoios à agricultura familiar destinam-se aos proprietários e regantes dos terrenos agrícolas existentes na freguesia do Curral das Freiras e no seu território.

Artigo 5.º

Acesso ao apoio agrícola familiar

1 - O acesso ao apoio agrícola familiar faz-se através do preenchimento de requerimento próprio, existente na Junta de Freguesia e dirigido ao Presidente do Executivo, devendo ser obrigatoriamente entregue na sede da Junta, durante o seu período de funcionamento.

2 - No requerimento, devem ser identificados devidamente, assim como todos os envolventes na atividade de produção agrícola, ainda como as respetivas levadas e poços de rega.

3 - Os interessados no apoio a conceder devem, no ato de entrega do requerimento, disponibilizar cópias de identificação pessoal de todos envolvidos na atividade agrícola e dos regantes que utilizam as levadas e poços denunciados para reparação/construção.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios agrícolas familiares

1 - Os apoios serão em material, nomeadamente areia, brita, cimentos, entre outros, que possibilitem a reparação de poços e levadas coletivas, paredes a pedra seca, para a criação das condições necessárias à agricultura familiar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos deverão apresentar, com o requerimento previsto no artigo anterior, uma estimativa das quantidades necessárias de material.

3 - Apoio em vales de descontos em fornecedores distribuidores dentro e fora da freguesia na aquisição de fitofarmacêuticos ou ferramentas úteis a atividade agrícola, nos seguintes valores de desconto e dentro destes critérios; para até 500 metros quadrados corresponde a um vale anual de 75 euros, até 1000 ou mais metros quadrados corresponde um vale de desconto 150 euros, estes vales de desconto são para aqueles que praticam agricultura familiar sustentabilidade e não usufruem de outros apoios para o mesmo fim através da Secretária Regional da agricultura, de apoios Municipais e nem de apoio de fundos comunitários.

Artigo 7.º

Validação das candidaturas aos apoios agrícolas familiares

1 - Todas as candidaturas aos apoios agrícolas familiares dependem da sua respetiva validação pelo Executivo.

2 - Após a entrega dos requerimentos, na sede da Junta de Freguesia, as candidaturas deverão ser validadas em reunião ordinárias e após uma visita de avaliação no local com os interessados.

3 - Só podem ser validadas as candidaturas cujos requerimentos estejam devidamente preenchidos, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Só serão, igualmente, validadas as candidaturas que comprovem o exercício de atividade agrícola e a titularidade do terreno, nos termos definidos nos números 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Sendo validadas as candidaturas, o Executivo nomeará, na mesma reunião, o membro que avaliará, no terreno, a necessidade do apoio requerido e as respetivas quantidades a atribuir.

6 - Para os efeitos do número anterior, pode ser nomeado mais do que um membro do Executivo.

7 - A avaliação referida no n.º 4 deverá ter lugar no prazo máximo de um mês.

8 - As candidaturas que não tenham os requerimentos devidamente preenchidos nos termos definidos no presente Regulamento, ou que não façam a prova exigida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão automaticamente indeferidas na reunião a que alude o n.º 2 do presente artigo.

9 - Os apoios a serem atribuídos do presente regulamento deliberado pelo executivo ficam sujeitos a disponibilidade financeira da rubrica existente para o efeito.

Artigo 8.º

Atribuição de apoios agrícolas familiares

1 - A atribuição dos apoios agrícolas familiares está dependente da validação, pelo Executivo, da respetiva candidatura.

2 - A quantidade dos apoios a serem atribuídos será a que resultar da avaliação no terreno do membro ou membros do Executivo nomeados nos termos dos números 4 e 5 do artigo anterior.

3 - A atribuição dos apoios deverá ser concedida, por deliberação fundamentada, na reunião ordinária imediata após a avaliação do membro ou membros do Executivo, devendo estes, para o efeito, comunicar ao Presidente do Executivo a realização dessa avaliação.

4 - Caso o membro avaliador nomeado tenha sido o Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, deve este agendar a referida deliberação na Ordem de Trabalhos na reunião ordinária do Executivo imediatamente seguinte.

5 - Não poderão ser atribuídos apoios agrícolas familiares mais do que uma vez ao mesmo candidato, num espaço de 1 anos.

6 - Após a deliberação, a efetiva atribuição do apoio depende da disponibilidade de tesouraria ou de cabimento orçamental da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Aplicação dos apoios agrícolas familiares

Para efeitos de verificação da correta aplicação dos apoios atribuídos, os membros do Executivo da Junta de freguesia deverão acompanhar o desenvolvimento das reparações, a serem executadas pelos requerentes, através de visitas aos terrenos dos candidatos beneficiados, que deverão ocorrer semanalmente, até à efetiva conclusão da reparação.

Artigo 10.º

Direitos dos Beneficiários

1 - Os Beneficiários dos apoios agrícolas familiares têm o direito a que lhes sejam concedidos os apoios, nos termos da respetiva deliberação de atribuição.

2 - Os apoios atribuídos devem ser concedidos aos Beneficiários, logo que a Junta de Freguesia tenha a respetiva disponibilidade, por ordem cronológica de atribuição, exceto as eventuais situações mais vulneráveis que possam acontecer para uma emergência.

Artigo 11.º

Cessação dos Apoios

O direito aos apoios cessa nas seguintes situações:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos de acesso aos apoios;

b) A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre algum membro do Executivo ou funcionário da Junta de Freguesia;

c) A omissão de apoios similares e equivalentes por outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

d) As alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso aos apoios;

e) A alteração de residência para outra freguesia;

f) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado ou pela Região;

g) Por morte do beneficiário.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 13.º

Compromisso de Proteção de Dados e Privacidade

1 - A Junta de Freguesia do Curral das Freiras cumpre com todas as normas jurídicas comunitárias e nacionais aplicáveis no âmbito da proteção de dados, da privacidade e da segurança da informação.

2 - A Junta de Freguesia do Curral das Freiras está a proceder à implementação de um Sistema de Proteção de Dados Pessoais e de um Sistema de Segurança da Informação, de forma a garantir a conformidade normativa e a demonstração ou evidenciação da responsabilidade institucional em matéria de proteção de dados e segurança da informação, implementando todas as medidas técnicas e organizativas necessárias, quer ao cumprimento do regime jurídico geral da Lei de Proteção de Dados vigente, quer ao cumprimento do regime jurídico especial do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Lei 58/2019 de 8 de agosto.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - Na disponibilização de apoios destinados à agricultura familiar, nomeadamente na colaboração na reparação de poços e levadas de regas, a Junta de Freguesia não intervirá no modo de funcionamento dos giros de rega, respeitando os acordos estabelecidos entre os regantes locais.

2 - O presente Regulamento poderá, se assim entender o Executivo da Junta de freguesia, sofrer alterações que possam trazer benefícios ao mesmo, sendo as mesmas remetidas para aprovação em Assembleia de Freguesia.

3 - O presente Regulamento vigora a partir da data da sua aprovação.

4 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

5 - São revogados todos os Regulamentos que contrariem o presente Regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

316033329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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