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Regulamento 87/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 87/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Fundo de Emergência Social.

Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 17-10-2022, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27-12-2022, deliberou aprovar a proposta de "Regulamento de Fundo de Emergência Social", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do Aviso (extrato) n.º 20921/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 02 de novembro de 2022.

9 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

Regulamento de Fundo de Emergência Social

Preâmbulo

O Município de Vila Nova de Foz Côa, tem vindo a implementar diversas medidas concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os diversos fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar às pessoas singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho e os diversos fenómenos que têm assolado a região e o país, tornar-se necessário uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis.

A fim de atenuar os efeitos negativos que esta conjuntura económica tem, necessariamente, na comunidade, surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Nova de Foz Côa, o qual tem como objetivo, único e fundamental, o da definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a Agregados Familiares e a Pessoas Isoladas, que vivam em Situação Económica de Emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições no domínio de Ação Social do Município.

Nos termos e com as finalidades elencadas, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Câmara, no uso da competência delegada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, por deliberação de 20/12/2022, prevista na alínea k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Vila Nova de Foz Côa, adiante designado FES.

2 - Podem aceder ao FES os agregados familiares ou pessoas isoladas, de nacionalidade portuguesa ou, sendo cidadãos estrangeiros, que possuam título de autorização de permanência em Portugal ou que se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho de Vila Nova de Foz Côa há dois ou mais anos em regime de permanência e que se encontrem em situação socioeconómica de emergência.

3 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em articulação com o Instituto da Segurança Social, IP, e com as instituições que integram a Rede Social Municipal, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas e/ou apoios.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição do apoio, nos termos previsto no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.

Artigo 4.º

Objetivo do Apoio

1 - Os apoios previstos no FES são em espécie ou de natureza financeira e têm como objetivo colmatar ou atenuar as necessidades pontuais ou temporárias, devidamente fundamentadas e documentadas nas seguintes áreas:

a) Apoio Alimentar;

b) Saúde;

c) Habitação;

d) Outras áreas consideradas essenciais.

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento está limitada à dotação orçamental para o efeito.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se os seguintes conceitos:

a) Agregado familiar: o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto ou da existência de um laço de parentesco ou afinidade entre eles.

b) Dependentes: os elementos do agregado familiar sem rendimentos que constam da declaração de IRS, e que se encontrem a estudar, ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente, ou sejam considerados inaptos para o trabalho.

c) Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

d) Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com consumo, de caráter permanente, designadamente com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, comunicações por voz (telefone ou telemóvel), e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

e) Situação socioeconómica de emergência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é requerido.

f) Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Beneficiários e Condições de Acesso

Artigo 6.º

Regime de atribuição

A atribuição dos apoios do FES efetiva-se após a apreciação e decisão dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Constituem condições gerais de acesso ao FES, os requerentes que:

a) Residam, legalmente, no concelho de Vila Nova de Foz Côa;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estejam em situação socioeconómica de emergência;

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento e avaliação da situação social e económica, de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não apresentem rendimentos superiores aos previstos na alínea e) do artigo 5.º

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários apenas poderão aceder aos apoios objeto do presente regulamento se, cumulativamente:

a) Não se encontrarem em situação de dívida para com o Município de Vila Nova de Foz Côa, ou Serviços Municipais de Água e Saneamento, ou entidades por ele participadas.

3 - Têm prioridade na atribuição dos apoios ao FES:

a) Os indivíduos e as famílias que se encontrem em situação de desemprego, devidamente comprovado;

b) Famílias numerosas (com três ou mais filhos menores no agregado familiar);

c) Famílias monoparentais;

d) Vítimas de violência doméstica;

e) Famílias que integrem elementos portadores de deficiência ou em situação de dependência e/ou incapacidade, nomeadamente com mobilidade reduzida ou doença mental;

f) Pessoas Isoladas, sem retaguarda familiar;

g) Idosos em risco;

h) Refugiados.

4 - A título excecional, podem ser enquadradas no âmbito do FES, os indivíduos ou agregados familiares que, embora não cumpram as condições previstas no presente regulamento, sejam consideradas elegíveis pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sequência dos contributos apresentados pelos envolvidos, após respetiva análise e fundamentação.

Artigo 8.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo principal prevenir, minimizar ou suprir as situações de risco ou emergência social em que se encontram os indivíduos ou os agregados familiares.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano, e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a responder às necessidades específicas dos indivíduos ou agregados familiares, e podem assumir a natureza de:

a) Aquisição de bens alimentares ou outros bens de primeira necessidade;

b) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde, com caráter continuado, desde que acompanhadas de receita ou declaração médica que revele a imprescindibilidade da sua realização, bem como da informação que ateste o valor da comparticipação pública existente ou da sua inexistência, aquisição de produtos de apoio com prescrição médica, tais como óculos, próteses dentárias ou auditivas, desde que se trate de uma situação urgente e não exista, no imediato resposta por parte do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.

c) Comparticipação de despesas com transportes públicos para deslocações frequentes, indispensáveis e inadiáveis a consultas e/ou tratamentos.

d) Comparticipação no pagamento de água, eletricidade e gás.

e) Apoio no pagamento de renda de casa ou prestação mensal do empréstimo bancário associado à aquisição ou à construção de habitação própria.

f) Comparticipação no pagamento de mensalidade nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência.

g) Outros apoios não previstos que, mediante análise e decisão fundamentada, sejam considerados pertinentes para colmatar a necessidade existente.

Artigo 9.º

Limites dos apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar 1500(euro)/ano por agregado familiar, ou, tratando-se de pessoa isolada, 750(euro)/ano.

2 - Esgotado o Plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.

3 - Dentro do montante máximo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 3 anos, seguidos ou interpolados.

Artigo 10.º

Cálculo do apoio

O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 8.º, sendo a respetiva comparticipação apurada nos termos previstos no Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Processo de Candidatura

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas podem ser formalizadas junto dos serviços de Ação Social do Município de Vila Nova de Foz Côa, ou através de preenchimento de formulário próprio, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

2 - Cada candidatura apenas poderá contemplar um único pedido de apoio e deve ser instruída com a anexação dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia dos documentos de identificação de todos os elementos que integram o agregado familiar (cartão de cidadão, ou, não sendo detentor deste bilhete de identidade e comprovativos do número de identificação fiscal e do número de utente da segurança social);

c) No caso dos cidadãos estrangeiros, fotocópia de passaporte e de documento comprovativo de autorização de residência em território nacional (ou documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência em curso, instruído junto dos serviços competentes), do requerente ou de todos os elementos que integram o agregado familiar se for o caso;

d) Fotocópia da declaração de IRS do último ano e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção de sua apresentação emitida pela Administração Tributária e Aduaneira;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos:

I) Rendimentos provenientes de trabalho dependente, rendimentos provenientes de trabalho independente; bolsas de formação; prestações pecuniárias da segurança social, subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

II) Pensão de alimentos devidos a menores;

f) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com a confirmação da residência há mais de 2 anos no concelho de Vila Nova de Foz Côa;

g) Atestado de composição do agregado familiar, emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

h) Documento comprovativo de regulação das responsabilidades parentais, com a indicação do valor da pensão de alimentos estipulada, quando aplicável;

i) Fotocópia do atestado multiúsos, sempre que o requerente ou outro elemento do agregado familiar possua incapacidade e/ou deficiência;

j) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais identificadas na alínea d) do artigo 5.º;

k) Documento comprovativo da decisão proferida, no caso de o pedido ter sido apresentado aos organismos da Administração Central;

l) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa do património predial de todos os elementos do agregado familiar;

m) Apresentação de 3 orçamentos relativos ao equipamento e/ou serviço a adquirir, quando aplicável.

3 - Devem ainda instruir o requerimento de candidatura, e quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Declaração emitida pelo serviço da Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar que se enquadrem nesta exigência.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, os serviços sociais do Município podem realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, e/ou solicitar ao requerente esclarecimentos ou outros elementos de prova para confirmação da informação prestada.

6 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, o Município pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

7 - Caso o requerente detenha o estatuto de refugiado, será dispensada a apresentação de documentos que não se apliquem à sua condição.

8 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.

Artigo 12.º

Suspensão ou extinção do procedimento

1 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos no prazo fixado pelo gestor do procedimento, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se devidamente fundamentada.

2 - Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, nas seguintes situações:

a) Doença própria ou de algum dos elementos do agregado familiar a quem se presta assistência;

b) Exercício da atividade profissional;

c) Cumprimento de obrigações legais;

3 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo gestor do procedimento, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de notificação do interessado.

4 - O procedimento poder-se-á extinguir também com a desistência ou renúncia escrita do interessado.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Cujas declarações constantes do requerimento e dos documentos instrutórios apresentados, permitam concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos para o direito ao apoio;

b) Cujas informações prestadas configurem falsas declarações.

2 - A decisão de indeferimento liminar é sempre precedida da audiência prévia do requerente, a realizar nos termos previstos no artigo n.º 15.

Artigo 14.º

Análise e Avaliação das candidaturas

1 - Compete ao Serviço de Ação Social do Município a análise e emissão de parecer técnico sobre as candidaturas apresentadas.

2 - O técnico superior elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.

3 - Para a elaboração deste diagnóstico, e caso se verifique a necessidade de confirmar e/ou complementar informação, poderão ser efetuadas entrevistas e/ou visitas domiciliárias.

4 - Formulada a proposta de decisão, da qual devem constar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, deve a mesma ser remetida para decisão.

Artigo 15.º

Audiência prévia do interessado

1 - Caso a proposta de decisão a que se refere o n.º 4 do artigo precedente seja em sentido desfavorável ou meramente distinto da pretensão apresentada pelo requerente do apoio, e sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de decisão será notificado ao interessado para, querendo e em prazo não inferior a 10 dias úteis, sobre ele se pronunciar nos termos previstos no artigo 121.º do mesmo diploma.

2 - Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das alegações produzidas pelo requerente, se for o caso, é lavrada pelo gestor do procedimento informação sobre as mesmas, e remetido o procedimento para decisão final, a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador com competências na área da ação social.

Artigo 16.º

Deliberação ou decisão

1 - A decisão sobre o pedido de atribuição do apoio é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador com competências na área da ação social, e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - A decisão sobre o pedido de atribuição do apoio deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados da data da sua receção nos serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências constantes no artigo 11.º 7.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que sejam necessários promover junto do requerente para instrução complementar do processo.

3 - Tomada a decisão final, deve o requerente ser devidamente notificado por escrito.

Artigo 17.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - No prazo de 15 dias após a decisão de concessão do apoio, o beneficiário celebrará um contrato com a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições da sua prestação e as obrigações assumidas nos termos do presente Regulamento.

2 - No caso de apoios pecuniários, o pagamento deve ser efetuado preferencialmente por transferência bancária para a conta bancária indicada pelo beneficiário, ou em caso de impossibilidade, na Tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis contados da celebração do contrato referido no número anterior.

3 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos procedimentos e prazos fixados nos números anteriores.

4 - A atribuição do montante do apoio a conceder fica sempre condicionada à apresentação do comprovativo da realização da despesa ou respetivo orçamento, sendo que, neste último caso, o beneficiário obriga-se a apresentar o comprovativo de pagamento da despesa, no prazo máximo de 10 dias contados da data de atribuição do apoio.

CAPÍTULO IV

Cumprimento do Regulamento

Artigo 18.º

Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços de Ação Social do Município da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias, verificadas posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a liquidação.

Artigo 19.º

Controlo e monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de monitorização ocorrerão sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

2 - No âmbito de monitorização do programa FES, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa poderá:

a) Propor a integração do beneficiário e demais elementos do agregado familiar em ações/programas destinados a contribuir para a melhoria das suas condições sócio económicas;

b) Proceder a ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar.

Artigo 20.º

Cessação do Direito ao apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações ou elementos legal e regulamentarmente exigíveis para o acesso ao apoio;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo Serviço de Ação Social;

d) A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;

e) A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;

f) A não celebração, por motivos imputáveis ao beneficiário, do contrato referido no n.º 1 do artigo 17.º;

g) O incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, do contratualizado com o Município.

2 - Qualquer proposta de decisão no sentido da cessação do direito a apoios, deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia do interessado, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, e observando-se o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Restituição dos apoios

1 - O valor dos montantes dos apoios previstos no presente regulamento que tenham sido obtidos de forma indevida, deve ser restituído na totalidade pelo beneficiário dos mesmos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios relativamente aos quais tenha sido decidida a cessação do respetivo direito nos termos do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros por um período de 2 anos.

4 - Sem prejuízo da adoção dos procedimentos legais adequados, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e a após a notificação do beneficiário para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daquele aos benefícios do presente regulamento, bem como a todos os apoios sociais conferidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe ao Serviço de Ação Social do Município.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento, devem ser assinaladas em relatório pelos técnicos da área social, o qual deve ser remetido ao órgão com competência para a decisão, para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 24.º

Encaminhamento para a rede de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município no contexto da execução do presente regulamento, e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, serão encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.

Artigo 25.º

Dados pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Afetação de verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento municipal.

Artigo 27.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, com competência delegada ou subdelegada, no domínio da ação social.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

1 - O rendimento mensal per capita calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = RF - D/N

sendo que:

C = Capitação

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = Número de elementos que integram o agregado familiar

2 - Agregado familiar

Conceito constante da alínea a) do artigo 5.º

3 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são os provenientes de:

a) Trabalho (salários ou outras remunerações do trabalho, dependente ou independente);

b) Bens imobiliários;

c) Bens mobiliários;

d) Rendas temporárias ou vitalícias

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Pensões de reforma (velhice, invalidez, sobrevivência, pensões sociais, complemento solidário para idosos, ou outras)

g) Prestação Social para a Inclusão

h) Prestações complementares;

i) Subsídio de desemprego;

j) Subsídio de doença;

k) Bolsas de estudo;

l) Pensões de alimentos;

m) Quaisquer outros subsídios.

4 - Despesas dedutíveis

a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação própria;

b) Despesas mensais com água, eletricidade, gás, mediante apresentação de faturas;

c) Despesas mensais com telecomunicações (telefone fico ou móvel);

d) Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional (bilhete, passe social ou combustível de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando se verifique ausência de transporte público ou quando este não cubra os horários de trabalho);

e) Aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter permanente e continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados da devida declaração médica, sempre que se justifique, no valor não comparticipado pelo SNS;

f) Mensalidades relativas às respostas sociais (Creches, Jardins de Infância, ATL, Centros de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas);

g) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;

h) Outras despesas de educação (como por exemplo livros e material escolar), mediante apresentação de documentos comprovativos de realização de despesas.

316047383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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