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Regulamento 86/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Bicicletas Públicas de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 86/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Bicicletas Públicas de Sernancelhe.

Regulamento do Sistema de Bicicletas Públicas de Sernancelhe

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, em sessão ordinária realizada no dia 22-12-2022, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 11-11-2022, deliberou, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento de Gestão e Utilização do Complexo Desportivo Municipal de Sernancelhe.

5 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Preâmbulo

O Município de Sernancelhe está empenhado em promover as vantagens do uso da bicicleta por se tratar de uma nova opção de transporte urbano rápido, flexível, saudável, prático e acessível à maioria da população, sem consumo de combustíveis fósseis, sem emissões atmosféricas, com baixos níveis de ruído, ocupando um reduzido espaço público, o que favorece a intermodalidade e fortalece a identidade local.

Visando a concretização desses objetivos, o Município de Sernancelhe disponibiliza um sistema de bicicleta pública e de utilização universal, que interessa regulamentar, atendendo aos princípios gerais, procedimento e conduta de quaisquer entidades administrativas, considerando as atribuições e competências dos municípios estabelecidas no artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para elaborar e submeter à assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos e os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 146.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o presente regulamento de utilização do sistema de bicicletas públicas no Município de Sernancelhe.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante as competências previstas na alínea k) do n.º do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e as atribuições dos municípios domínios dos equipamentos rurais e urbanos, do ambiente e da promoção do desenvolvimento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento destina-se a estabelecer as normas de utilização do sistema de bicicletas elétricas públicas à disposição das utentes disponibilizadas pelo Município de Sernancelhe, como entidade gestora.

Artigo 3.º

Normas de utilização

1 - A utilização do sistema de bicicletas públicas depende de um registo prévio de adesão a efetuar no Centro de Informação ao Turista - Espaço da Castanha e do Castanheiro.

2 - A área de utilização das bicicletas públicas é restrita à localidade de Sernancelhe.

3 - A Entidade Gestora do sistema de bicicletas públicas é o Município de Sernancelhe.

4 - O Município de Sernancelhe poderá definir outras áreas de implantação geográfica do sistema de bicicletas dentro da área do Município.

5 - A estação de bicicletas elétricas encontra-se na Rua do Colégio, 3640-224, Sernancelhe no edifício designado de Espaço da Castanha e do Castanheiro.

6 - É permitido o uso do serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, mas os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar o sistema de bicicleta elétrica pública, desde que apresentem termo de responsabilidade (Anexo I) assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente Regulamento.

7 - O Município de Sernancelhe não se responsabiliza pelos danos que o utilizador possa sofrer ou causar a si próprio ou a terceiros durante a utilização do serviço. Da mesma forma, o Município não pode ser responsabilizado por danos ou prejuízos causados pela má utilização da bicicleta.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de disponibilização de bicicletas públicas funciona durante o horário de verão, março a outubro, podendo a Entidade Gestora determinar a ampliação ou redução do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de carácter técnico.

2 - O serviço de bicicleta pública funciona de segunda a sábado, das 10:00 h às 17:00h.

3 - O tempo máximo de utilização da bicicleta é de 1 hora, após o que esta deve ser devolvida no local da estação de bicicletas elétricas.

4 - A Entidade Gestora pode alterar os horários pré-estabelecidos, sendo os utilizadores informados através do site da Internet https://www.cm-sernancelhe.pt/, da página de Facebook https://pt-pt.facebook.com/terradacastanhasernancelhe/ ou no local da Estação de Bicicletas, se houver alteração temporária de horários ou indisponibilidade temporária do serviço.

Artigo 5.º

Inscrição para utilização

1 - O pedido de utilização de bicicletas elétricas públicas é efetuado no local da estação de bicicletas através do preenchimento de uma ficha de inscrição, e o utilizador deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de menores de 18 anos;

2 - Efetuado o registo inicial o utilizador poderá usufruir do serviço de forma gratuita.

Artigo 6.º

Obrigações dos utilizadores

1 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e entrega nos locais autorizados.

2 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, de acordo com as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada para circulação de velocípedes, devolvendo a bicicleta no mesmo estado de conservação em que a levantou.

3 - O utilizador é responsável, a todo o momento, pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial, incluindo a necessidade de utilizar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

4 - As bicicletas terão que ser entregues no próprio dia em que são utilizadas, dentro dos horários fixados.

5 - O registo de adesão, não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

6 - No ato do levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições e caso encontre algum defeito, deve reportá-lo de imediato na Estação de Bicicletas.

7 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve reportar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

8 - Sempre que entrega a bicicleta na Estação o utilizador deve assegurar-se que a mesma fica fechada com tranca (através de emissão de um sinal sonoro), no local próprio disponibilizado para o efeito.

9 - O utilizador compromete-se, durante o tempo de utilização, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as normas do Código da Estrada e utilizando as vias públicas e ciclovias existentes no município.

10 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades da estação de bicicletas não equivale à sua devolução, e é considerado abandono de bicicleta.

11 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica o sucedido à Entidade Gestora e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue na Estação das Bicicletas.

12 - Em caso de perda ou furto o utilizador deve comunicar tais situações no prazo de 12 horas, juntando para o efeito cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.

13 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

14 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta.

15 - É proibida a utilização da bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I, afixado no local do parqueamento, ou noutras zonas a definir pela Entidade Gestora.

16 - É expressamente proibido o transporte da bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular.

17 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

18 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto nos casos permitidos no Código da Estrada.

19 - É proibida a desmontagem e ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 7.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;

c) A desmontagem e, ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar da bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou nas zonas a definir pela Entidade Gestora;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

i) Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;

j) A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;

k) O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

4 - A contraordenação prevista na alínea k) do número anterior é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros).

5 - A tentativa e a negligência são puníveis e no caso de negligência os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade

6 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e, ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificação de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os dois dias seguintes, em caso de não entrega da bicicleta no próprio dia;

d) Interdição de utilização do sistema durante 2 horas se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante esse mesmo dia se o atraso de entrega da bicicleta for superior a uma hora e inferior a 2 horas;

f) Interdição de utilização do sistema durante as 24 horas seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 2 horas;

7 - Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

8 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

9 - Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

10 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

11 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais estando disponível no site do município https://www.cm-sernancelhe.pt/

ANEXO I

Planta da localização da estação de bicicletas

A afixar no local de parqueamento.

ANEXO II

Termo de responsabilidade

Identificação do Utilizador:

Nome/Apelido:___

CC/BI ___ NIF ___

Data de nascimento ___ Contacto ___

Morada ___Localidade___

Identificação do Responsável (Pais/Encarregados de Educação ou Tutores):

Nome/Apelido:___

CC/BI ___ NIF ___

Data de nascimento ___ Contacto ___

Morada___Localidade___

Declaro responsabilizar-me pela utilização e conservação da bicicleta elétrica, propriedade da Câmara Municipal de Sernancelhe, NIF 506 852 032, comprometendo-me a devolvê-la em perfeito estado, após a sua utilização e, em conformidade com o regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas do concelho de Sernancelhe, em vigor.

A utilização de capacete de proteção é da minha estrita responsabilidade, sendo que o não uso do mesmo, poderá implicar a exclusão do seguro de acidentes pessoal contratado.

Declaro ainda, que tomei conhecimento e concordo com o regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas do concelho de Sernancelhe.

Declaro o meu consentimento para o tratamento de dados pessoais, contidos neste termo de responsabilidade, com a estrita finalidade do cumprimento das regras de utilização das bicicletas elétricas e durante o tempo necessário e no âmbito da finalidade de tratamento para o qual são recolhidos.

Sernancelhe, ___ de ___ de ___

___

[assinatura utilizador]

___

[assinatura do(s) pai(s) titular(es) da responsabilidade parental para utilizadores menores de 18 e maiores de 14 anos

ANEXO III

Ficha de Registo de Adesão

Identificação do Utilizador:

Nome/Apelido:___

CC/BI ___ NIF ___

Data de nascimento ___ Contacto ___

Email___

Morada ___

Localidade ___ Código Postal ___/___

Declaro responsabilizar-me pela utilização e conservação da bicicleta elétrica, propriedade da Câmara Municipal de Sernancelhe, NIPC 506 852 032, comprometendo-me a devolvê-la em perfeito estado, após a sua utilização e em conformidade com o regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas do concelho de Sernancelhe em vigor.

A utilização de capacete de proteção é da minha estrita responsabilidade, sendo que o não uso do mesmo, poderá implicar a exclusão do seguro de acidentes pessoal contratado.

Declaro ainda, que tomei conhecimento e concordo com o regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas do concelho de Sernancelhe.

Declaro o meu consentimento para o tratamento de dados pessoais, contidos nesta ficha de registo de adesão, com a estrita finalidade do cumprimento das regras de utilização das bicicletas elétricas e durante o tempo necessário e no âmbito da finalidade de tratamento para o qual são recolhidos.

Sernancelhe, ___ de ___ de ___

___

[assinatura utilizador]

316036512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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