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Regulamento 85/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Regulamento 85/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, efetuada através de publicação feita na 2.ª série do Diário da República, n.º 253, em 22/06/2022, foi, por deliberação do executivo camarário, tomada em reunião ordinária realizada no pretérito dia 10 de novembro de 2022, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2022, aprovado o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca, o qual se publica na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca

Preâmbulo

Constitui objetivo estratégico do município de Ponte da Barca potenciar as atividades económicas através do surgimento de novas iniciativas empresariais que contribuam para o fortalecimento do tecido produtivo local, mediante a atribuição de espaços e apoios que facilitem o início e posterior desenvolvimento da atividade empresarial.

A Assembleia Municipal de Ponte da Barca, reunida em sessão extraordinária de 14 de novembro de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de outubro de 2013, o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca, submetido a apreciação pública através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2013.

Desde o seu lançamento, a Incubadora de Empresas de Base Local (IEBL-PB) tem acompanhado vários empreendedores com manifesto interesse nos espaços de incubação (antigas escolas primárias), mas que, devido ao estado devoluto que estes apresentam, principalmente às anomalias verificadas ao nível estrutural (telhados e fachadas), não mantiveram o interesse inicial.

Do mesmo modo, o pequeno dimensionamento ((menor que) 50 m2) dos espaços físicos de incubação previstos no edifício Viveiro de Empresas, somente poderão suportar microempresas e atividades industriais de tipologia III, não permitindo incubar o setor industrial com alguma dimensão.

Considerando que, tendo decorrido mais de oito anos de vigência do Regulamento, justifica-se proceder à sua atualização e aperfeiçoamento, visando a melhoria da sua eficácia ao nível dos apoios, nomeadamente através do novo subsídio não reembolsável para o arrendamento industrial ou arrendamento comercial na instalação de novos negócios apoiados através da Incubadora de Empresas de Base Local.

Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente aprovada pela Lei 66/2020, de 04 de novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de acesso e das condições de utilização da Incubadora de Empresas de Base Local do município de Ponte da Barca, adiante designada por IEBL-PB.

Artigo 2.º

Natureza

A IEBL-PB é um projeto de iniciativa do município que se destina a apoiar e acompanhar empreendedores no processo de desenvolvimento de ideias de negócio e de projetos empresariais, promovendo a criação de emprego e o desenvolvimento económico, social e tecnológico.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O projeto da IEBL-PB tem aplicação em todo o concelho de Ponte da Barca.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O presente regulamento é aplicável a empresas constituídas há menos de dois anos, ou cujo processo de constituição legal esteja a decorrer à data da formalização da candidatura.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se como empresa toda a pessoa individual ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual ou demais formas de constituição legal e que não possuam instalações próprias e pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou serviço inovador.

3 - As empresas têm de ser sediadas no município de Ponte da Barca.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - O selecionado, deve à data de assinatura do contrato a celebrar com o município de Ponte da Barca:

a) Encontrar-se legalmente constituído caso seja uma pessoa coletiva ou devidamente coletado caso se trate de um empresário em nome individual;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social;

d) Estar em posse do contrato de arredamento, quando aplicável.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a:

a) Não ceder a sua posição contratual nem os espaços atribuídos ao projeto, total ou parcialmente e a título oneroso ou gratuito;

b) Manter uma comparticipação de pelo menos 50 % na entidade gestora do projeto enquanto a mesma se mantiver na IEBL-PB;

c) Manter a atividade no concelho de Ponte da Barca e as restantes condições de elegibilidade durante o período de permanência;

d) Manter-se na gerência ou na administração da entidade gestora do projeto enquanto a mesma se mantiver na IEBL-PB.

3 - A verificação das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, deve efetuar-se no prazo de 30 dias após a notificação da decisão sobre a seleção da candidatura.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período de tempo desde que o promotor apresente justificação fundamentada.

Artigo 6.º

Tipos de Apoio e Serviços

1 - Através da IEBL-PB, Os empreendedores poderão usufruir dos seguintes apoios:

a) Espaço físico para as instalações da empresa, a selecionar de entre os edifícios pertencentes ao município que constam da lista disponibilizada na página do município e que à data da candidatura se encontrem disponíveis;

b) Subsídio não reembolsável para apoio ao arrendamento industrial ou arrendamento comercial na instalação de novos negócios em espaços não pertencentes ao município de Ponte da Barca, de acordo com o artigo 16.º;

c) Apoio financeiro até 300 euros para o desenvolvimento da imagem gráfica da empresa, bem como a promoção da empresa através do site da câmara municipal;

d) Isenção das taxas urbanísticas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Ponte da Barca para alteração de autorização de utilização de novos negócios.

2 - Além dos apoios previstos, os empreendedores poderão aceder a um conjunto de serviços dependendo da fase de incubação em que se encontram. Os serviços são:

a) Consultoria na elaboração do Plano de negócios;

b) Apoio no enquadramento de candidaturas ao Sistemas de Incentivos ao Investimento;

c) Consultoria e aconselhamento na constituição da empresa;

d) Promoção de contactos com investidores e promotores de programas de apoio ao empreendedorismo.

3 - Outros apoios ou serviços, de acordo com as necessidades ou interesses dos projetos que venham a ser propostos e que sejam suscetíveis de serem disponibilizados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Duração dos Apoios

1 - Os apoios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º tem a duração de dois anos, podendo por deliberação da Câmara Municipal serem renovados por mais dois anos nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.

2 - O apoio financeiro ao arrendamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º tem a duração de 24 meses nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.

3 - O apoio financeiro para o desenvolvimento da imagem gráfica da empresa previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é aplicável no primeiro ano de incubação e disponibilizado após apresentação do comprovativo da despesa realizada.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, executar e fiscalizar as normas do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Candidaturas e processo de seleção

Artigo 9.º

Candidatos

1 - A IEBL-PB destina-se preferentemente a candidatos que, para além do requisito referido no n.º 1 do artigo 4.º, reúnam os seguintes requisitos:

a) Pessoas com espírito inovador e empreendedor;

b) Pequenos negócios a dar os primeiros passos;

c) Projetos inovadores.

2 - Será dada prioridade às empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de atividades que promovam a eficiência na utilização de recursos, novos processos, produtos e modelos de negócio.

Artigo 10.º

Apresentação de candidatura

A apresentação da candidatura processa-se junto ao balcão único da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou remetida para o endereço eletrónico constante do anúncio, mediante preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cmpb.pt, no prazo estabelecido para o efeito, acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Identificação completa do interessado (nome completo, morada, número de identificação fiscal e cartão de cidadão). Caso o interessado seja pessoa coletiva, deverá juntar certidão permanente ou código de acesso à certidão permanente e identificar o representante legal da Sociedade;

b) Cópia dos certificados de habilitações dos seus membros constituintes;

c) Declaração da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, emitidas pela Autoridade Tributária e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que comprove a situação;

d) Estudo de Viabilidade Económico-Financeira;

e) Apresentação da minuta do contrato de arrendamento, quando aplicável a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Declaração de conhecimento e aceitação expressa dos termos do presente Regulamento;

g) Outra documentação que o candidato considere adequada para uma análise objetiva da candidatura à luz dos critérios definidos no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Critérios de seleção e de preferência de atribuição dos Espaços

1 - Na apreciação das candidaturas, serão analisados os seguintes critérios de seleção:

a) Caráter inovador da proposta/projeto (30 %);

b) Potencial económico e interesse para o desenvolvimento e competitividade da região (30 %);

c) Se destinem ao autoemprego dos promotores (20 %);

d) Sejam promovidas por jovens do concelho até à idade de 40 anos (20 %);

2 - No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse espaço os seguintes:

a) Fixação de profissionais qualificados na região (40 %);

b) Maior número de postos de trabalho a criar (20 %);

c) Ramo de atividade da empresa (20 %);

d) Exequibilidade, viabilidade e potencial de crescimento (20 %).

Artigo 12.º

Decisão

1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Ponte da Barca, mediante proposta do Gabinete do Empreendedor no máximo de 30 dias.

2 - Se o município assim entender, poderão ser solicitados pareceres externos às entidades envolvidas nas atividades constantes do objeto das empresas candidatas e, nesse caso, serão os prazos previstos no número anterior suspensos até a emissão dos respetivos pareceres.

3 - O município poderá não considerar propostas de empresas em áreas de atividade cujas características provoquem condições de incompatibilidade com a envolvente.

4 - O município não procederá ao deferimento de propostas de empresas que não se conformem com os usos previstos no regulamento do Plano Diretor Municipal.

Artigo 13.º

Verificação da execução do Regulamento

O Gabinete do Empreendedor deverá reavaliar a continuação da decisão de cedência dos espaços previstos neste regulamento no final dos 6, 12 e 18 meses face ao cumprimento dos objetivos propostos pelas empresas e aprovados pelo município.

CAPÍTULO III

Instalações a disponibilizar

Artigo 14.º

Instalações

1 - Os espaços a disponibilizar ao abrigo deste regulamento estão localizados no concelho de Ponte da Barca, sitos nos edifícios pertencentes ao município e cujas caraterísticas constam em listagem disponível no site da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - Outros espaços físicos que não pertencem ao município e poderão assegurar a instalação de atividade industrial ou atividade comercial, desde que devidamente licenciados e localizados no concelho de Ponte da Barca.

Artigo 15.º

Programa de cedência dos espaços pertencentes ao município

1 - A cedência de espaços pertencentes ao município de Ponte da Barca para a instalação provisória das empresas, será estabelecida em contrato a celebrar entre as partes, conforme referido no artigo 17.º e terá a seguinte orientação:

a) Cedência gratuita nos primeiros 2 anos;

b) Cedência do espaço por mais 2 anos, com pagamento de um aluguer bonificado a aprovar pela Câmara Municipal, estimado em 50 % do valor comercial estipulado pelo município.

2 - A opção de compra do espaço pela empresa ou seu representante, poderá efetuar-se nos termos referidos no Anexo I do presente regulamento, ficando no entanto condicionada à não afetação do espaço a outro tipo de utilização por um período mínimo de 3 anos.

3 - A avaliação negativa por parte do município quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, confere o direito de rescisão de acordo de cedência, sem direito a qualquer indemnização por parte do município à empresa em causa, ou rejeição da proposta de compra apresentada.

Artigo 16.º

Programa de subsídio ao arrendamento de espaços não pertencentes ao município

1 - O subsídio ao arrendamento dos espaços físicos que não pertencem ao município mas que reúnam as condições para a instalação de atividade industrial ou atividade comercial, desde que devidamente licenciados e localizados no concelho de Ponte da Barca, será estabelecida em contrato a celebrar entre as partes, conforme referido no artigo 17.º e terá os seguintes apoios:

a) Apoio financeiro no valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda de espaços industriais ou espaços comerciais localizados no concelho de Ponte da Barca, até ao limite máximo de (euro) 300,00 mensais, durante os primeiros 12 meses de atividade e 25 % do valor referente à despesa com a renda desse mesmo espaço industrial ou comercial, até ao limite máximo de (euro) 150,00 mensais, durante o segundo ano de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante o período de incubação de 2 anos;

b) O apoio financeiro ao arrendamento é especificamente para promotores que tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos.

2 - A Câmara Municipal aprovará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando um número de empresas a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.

3 - O apoio financeiro poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão quando se verifique o não cumprimento do presente regulamento bem como a falta de transparência ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, implicando a imediata suspensão do contrato de incubação, salvo se devidamente justificada.

4 - No caso do disposto no número anterior, o infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio desde a data de contrato assinado entre partes até à verificação do incumprimento, ficando impedido de beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV

Utilização dos espaços

Artigo 17.º

Contrato

1 - A incubação irá iniciar para os empresários ou as empresas legalmente constituídas cuja candidatura tenha merecido o parecer favorável do município e que tenham assinado o contrato referente às condições de incubação.

2 - Do contrato a que se refere o número anterior constarão:

a) As obrigações dos outorgantes;

b) Os pagamentos devido a utilização do espaço, quando aplicável;

c) O plano de apoio financeiro, quando aplicável;

d) Rescisão e desocupação, quando aplicável;

e) Vigência e prorrogação do contrato;

f) O contrato de arrendamento, quando aplicável;

g) O termo de responsabilidade.

Artigo 18.º

Obras em instalações pertencentes ao município

1 - Quaisquer obras de reparação que a empresa incubada pretenda realizar, carecem de autorização da Câmara Municipal, devendo o requerente apresentar por escrito, requerimento a solicitar autorização para realização das mesmas. As obras autorizadas ficarão isentas de pagamento de taxas municipais aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pela Câmara Municipal, ficará a fazer parte do espaço cedido, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.

3 - Findo o prazo de cedência, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao município de Ponte da Barca o espaço cedido livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.

Artigo 19.º

Encargos

Constituem encargos da empresa incubada:

a) Suportar os custos de manutenção das suas instalações, tais como consumos de eletricidade e água, telefone, higiene e limpeza do espaço cedido, substituição de lâmpadas e consumíveis, reparações dos equipamentos etc.;

b) Suportar os custos de adaptação e melhoria do espaço com vista à realização das tarefas específicas da sua atividade;

c) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados;

d) O pagamento de taxas, multas, coimas que lhe forem imputadas, e impostas por qualquer entidade.

Artigo 20.º

Deveres e Obrigações das Empresas

Constituem deveres e obrigações da empresa incubada:

a) Utilizar o espaço única e exclusivamente para o exercício da atividade da empresa ou para o desenvolvimento de projeto previamente acordado com o município de Ponte da Barca;

b) É expressamente vedado o uso do espaço em causa para qualquer outra finalidade, não podendo o mesmo ser cedido, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

c) Zelar pela guarda, limpeza e conservação do espaço cedido;

d) Zelar para que todas as atividades desenvolvidas obedeçam ao previsto na lei, nomeadamente às normas ambientais e sobre propriedade industrial e intelectual;

e) Não efetuar quaisquer obras nos espaços pertencentes ao município, sendo certo que, se o fizer, esse facto carece de autorização do município e não lhe confere o direito a qualquer indemnização;

f) Não praticar quaisquer atividades ilícitas ou que coloquem em risco a imagem do município de Ponte da Barca ou a segurança dos que na mesma trabalham, sob pena de rescisão do contrato e ressarcimento dos danos decorrentes;

g) Devolver o espaço e mobiliário/equipamento cedido nas mesmas condições em que lhe foram entregues, sendo inteiramente responsável por quaisquer danos que não resultem de uma utilização normal e prudente;

h) Facultar o livre acesso ao pessoal credenciado da Câmara Municipal, preservadas que sejam as necessárias condições de sigilo;

i) Não suspender as suas atividades, no espaço em causa, sem prévia comunicação ao município de Ponte da Barca.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações e apoios da IEBL-PB para fins contrários à lei, confere o direito ao município de Ponte da Barca de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Resolução do contrato

O município de Ponte da Barca reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato, após avaliação negativa do Gabinete do Empreendedor.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

"Referencial dos critérios de Avaliação da proposta de compra"

As empresas que tenham incubado nos espaços a que se refere o presente regulamento e que manifestem o interesse em adquirir o respetivo imóvel, têm direito de preferência nos atos que venham a promover-se com o objetivo da alienação do mesmo.

6 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho, Dr.

316043332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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