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Aviso 1391/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Palmela

Texto do documento

Aviso 1391/2023

Sumário: Projeto de alteração do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Palmela.

Projeto de alteração do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2022 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento de Estágios do Município de Palmela, cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico: geral@cm-palmela.pt.

5 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Projeto de alteração do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Palmela

O fortalecimento da economia constitui uma das prioridades do Município de Palmela, numa base de solidariedade e responsabilidade social, com respeito pelas pessoas e pelo ambiente, é parte fundamental da estratégia de desenvolvimento sustentável do território.

Daí a importância da dinamização e diversificação do tecido empresarial, a promoção do espírito empreendedor e inovador, o estímulo ao crescimento económico e à competitividade, em parceria com entidades públicas e privadas, potenciando sinergias e valorizando os recursos disponíveis para apoiar micro e pequenas empresas, jovens e empreendedores na fase de constituição e afirmação dos seus projetos.

Neste contexto, foi criada a Incubadora de Empresas do Município de Palmela que, através da disponibilização de espaços físicos e serviços, pretende contribuir de forma mais direta para a promoção do empreendedorismo no processo de desenvolvimento de ideias de negócio e de empresas em fase de arranque, incentivando a criação e instalação de novas empresas e fomentando o emprego.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras de acesso e de funcionamento da Incubadora de Empresas do Município de Palmela, doravante denominada por Incubadora.

2 - A sede da Incubadora localiza-se em edifício, localizado na Rua Salgueiro Maia, Lote 34, R/C, 2955-028, na Freguesia de Pinhal Novo.

3 - É admitida a descentralização da Incubadora através da criação de polos, localizados dentro dos limites do concelho de Palmela.

Artigo 2.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda nas alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos da Incubadora são:

a) Apoiar e acompanhar Empreendedores e Empresas no processo de desenvolvimento de ideias de negócio, promovendo o autoemprego e o desenvolvimento económico e a competitividade do território;

b) Disponibilizar espaços físicos e serviços, apoiando a integração no meio empresarial, quando se verifique capacidade de sustentabilidade e potencial de crescimento;

c) Estimular a cooperação entre os Utilizadores e os parceiros e mentores da Incubadora;

d) Disponibilizar informação sobre matérias que possam ter interesse para o desenvolvimento da ideia de negócio ou empresa.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Incubadora de empresas - conjunto de espaços e serviços que visam fomentar e apoiar empreendedores na criação e desenvolvimento de ideias de negócio e pequenas empresas em início de atividade;

b) Incubação - apoio a empreendedores na criação e desenvolvimento de ideias de negócio e pequenas empresas em início de atividade, através da disponibilização de espaços e serviços;

c) Incubadora física - espaços físicos e serviços disponibilizados aos utilizadores;

d) Incubadora virtual - serviços disponibilizados a empreendedores e pequenas empresas em início de atividade, sem que ocorra instalação física da empresa;

e) Empreendedor - pessoa que pretende criar e desenvolver a sua ideia de negócio;

f) Utilizador - pessoa com contrato de prestação de serviços com cedência de uso, para utilização de Gabinetes Individuais ou do Espaço Cowork, mediante pagamento ao Município;

g) Espaços comuns - espaços partilhados pelos Utilizadores instalados na Incubadora, destinados a uso comum;

h) Espaço cowork - local que possibilita a partilha do mesmo espaço físico por vários utilizadores;

i) Gabinetes - espaços individuais e delimitados, perfeitamente definidos para a instalação de empreendedores na criação e desenvolvimento de ideias de negócio e pequenas empresas em início de atividade;

j) Ideia de negócio - projeto inovador, evidenciando potencial de concretização.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

A Entidade Gestora da Incubadora é o Município de Palmela.

Artigo 6.º

Incubação

A Incubação consiste no apoio a Empreendedores e Empresas, em momentos distintos e através das seguintes formas:

a) A Incubação, que consiste no período de tempo, durante o qual a Incubadora disponibiliza Espaços Físicos, quer em Gabinete Individual quer em Espaço em Cowork, e Serviços, com vista à implementação e desenvolvimento de um projeto;

b) A Incubação Virtual, que compreende a disponibilização de Serviços a empreendedores e pequenas empresas em início de atividade, sem que ocorra instalação física.

Artigo 7.º

Instalações

A Incubadora, localizada em Pinhal Novo, é uma estrutura fixa, com 6 gabinetes individuais, um Espaço em Cowork, para um mínimo de 6 pessoas, Sala de Reuniões, Espaço Multiúsos, 2 Copas e 2 Instalações Sanitárias, equipada com mobiliário essencial para o seu funcionamento.

Artigo 8.º

Serviços

1 - A Incubação Física inclui:

a) Serviços Gerais, que integram as seguintes componentes:

i) Serviços administrativos de apoio, atendimento telefónico, receção de correio postal, agendamento e utilização da sala de reuniões;

ii) Eletricidade e Água;

iii) Acesso à Internet através da Rede Wireless;

iv) Limpeza das áreas Comuns;

v) Segurança e Vigilância das instalações.

b) Serviços Técnicos, que integram as seguintes componentes:

i) Apoio aos Utilizadores, através de contactos com entidades parceiras, públicas e privadas, para promoção de reuniões, formações ou outras iniciativas, que contribuam para o desenvolvimento dos seus negócios;

ii) Integração dos Utilizadores nos Planos de promoção e divulgação promovidos pela Autarquia.

2 - A Incubação Virtual inclui:

a) Utilização da morada, para efeitos de sede social;

b) Receção de correio postal e atendimento telefónico;

c) Utilização da sala de reuniões mediante agendamento prévio;

d) Apoio aos Utilizadores, através de contactos com entidades parceiras, públicas e privadas, para promoção de reuniões, formações ou outras iniciativas, que contribuam para o desenvolvimento dos seus negócios.

Artigo 9.º

Universo de candidatos

Podem candidatar-se à Incubadora:

a) Pessoas singulares e prestadores de serviços;

b) Pessoas coletivas constituídas até ao limite máximo de 2 anos de atividade.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - As candidaturas para ocupação da Incubadora decorrem de forma permanente.

2 - A candidatura deve ser apresentada junto do Gabinete de Apoio às Empresas e Promoção do Investimento mediante apresentação de requerimento de candidatura devidamente preenchido, disponível no separador Investir do site www.cm-palmela.pt, através do endereço de correio eletrónico atendimento@cm-palmela.pt, ou presencialmente, num dos Balcões de Atendimento do Município.

3 - As candidaturas são avaliadas por uma Comissão de Avaliação, cuja constituição será definida pelo Município de Palmela, e que irá integrar técnicos de unidades orgânicas, das áreas do desenvolvimento económico, jurídico e de apoio à presidência.

4 - A Comissão de Avaliação reúne, para analisar a Candidatura apresentada, mediante o preenchimento de Ficha de Avaliação, com elaboração da respetiva Ata, no prazo máximo de 15 dias a contar do prazo da receção das mesmas.

5 - A Incubadora compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das ideias de negócio e da informação fornecida para análise e aprovação.

Os candidatos selecionados ficam obrigados a assinar o contrato de prestação de serviços com cedência de uso, no prazo máximo de 5 dias após notificação da decisão final da seleção, sob pena de caducidade do seu direito, que irá passar para o candidato seguinte e assim sucessivamente.

6 - O período máximo de incubação será de 2 anos, mas com possibilidade de renovação por mais 1 ano, mediante decisão da Comissão de Avaliação.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

A avaliação do projeto terá um caráter qualitativo, tendo por base a avaliação dos seguintes critérios:

a) Caráter inovador do projeto;

b) Qualidade da apresentação do projeto e os objetivos a que propõe;

c) Dimensão social e ligação à comunidade.

Artigo 12.º

Custos associados

Os custos associados constam da Tabela de Tarifas e Preços em vigor.

Artigo 13.º

Contrato

O uso e fruição dos serviços prestados pela Incubadora dependem de prévia celebração de "Contrato de prestação de serviços com cedência de uso de espaço", a ocorrer após o processo de candidatura e seleção definido no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Direitos e deveres

1 - Os utilizadores têm os seguintes direitos:

a) Usufruir em plenitude do espaço contratualmente cedido pela Incubadora;

b) Utilizar os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços comuns da Incubadora;

d) Usufruir dos serviços disponibilizados pela Incubadora.

2 - Os Utilizadores ficam obrigados a cumprir com os seguintes deveres:

a) Cumprir com as disposições do Regulamento e nas Normas de Funcionamento definidas;

b) Participar nas ações organizadas pela Incubadora;

c) Participar ativamente nos eventos, formações e ações de divulgação organizados pela incubadora, nomeadamente junto de investidores e outras entidades;

d) Manter boas relações de convivência e disciplina dos seus colaboradores e clientes, bem como dar uso normal e adequado às instalações comuns, não impedindo o seu bom funcionamento;

e) Manter em bom estado o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário, e ainda todas as partes comuns da incubadora;

f) Entregar relatórios semestrais à Incubadora com a atividade desenvolvida, que permitam a avaliação e monitorização;

g) Garantir a confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara, quer obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora;

h) Referir em todos os suportes de comunicação que se localiza e que beneficia do apoio da Incubadora;

i) Não depositar objetos nas áreas comuns da Incubadora;

j) Devem facultar acesso ao seu espaço sempre que necessário, para efeitos de manutenção;

k) Não efetuar quaisquer obras no espaço de incubação;

l) Fazer uma utilização responsável do acesso à internet através da rede wireless e que não interfira com o normal funcionamento deste serviço.

Artigo 15.º

Instalação e condições de permanência

1 - Os utilizadores deverão ter como objetivo a formalização do seu negócio, quer seja através da declaração de início de atividade ou constituição de pessoa coletiva, qualquer que seja a sua forma legal.

2 - O período máximo de Incubação será de 2 anos, com possibilidade de renovação por mais 1 ano, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º do presente Regulamento, contados a partir da data da assinatura, sujeito a renovações e a atualizações anuais dos pressupostos de acesso.

3 - A Comissão de avaliação deve reavaliar a continuação da decisão de cedência dos espaços ao final de 12 meses, face ao cumprimento dos objetivos propostos pelos Utilizadores.

Artigo 16.º

Situações de incumprimento

Os utilizadores entram em situação de incumprimento, sempre que se verifique:

a) Infração ao disposto no presente Regulamento e/ou nas Normas de Funcionamento e/ou no Contrato de Incubação;

b) Incumprimento no pagamento dos custos associados previstos no artigo 12.º

Artigo 17.º

Consequências do incumprimento

1 - A ocorrência de incumprimento, nos termos do artigo anterior, pode constituir motivo de resolução do contrato de incubação.

2 - São ainda causas de resolução do contrato de incubação:

a) Utilização indevida dos espaços e equipamentos disponibilizados;

b) Verificação de insolvência do utilizador;

c) Recusa sistemática do Utilizador na participação ativa em eventos organizados pela Incubadora e na demonstração de interesse no desenvolvimento da ideia de negócio ou objeto da empresa apresentada na candidatura;

d) A utilização do espaço e instalações para fins ou atividades diferentes das definidas no contrato de incubação;

e) A cedência, no todo ou em parte, dos espaços contratualizados no contrato de incubação celebrado;

f) A utilização das instalações da Incubadora, para fins contrários à lei e aos bons costumes, nomeadamente através da utilização de meios informáticos;

g) A alteração dos espaços atribuídos sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A Incubadora não é responsável, em hipótese alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo dos Promotores perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

2 - Cabe ao Município de Palmela proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a decisão sobre os casos omissos.

3 - Cabe ao Município definir e disponibilizar o conjunto de Normas de Funcionamento da Incubadora.

Artigo 19.º

Tratamento de dados pessoais

Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas:

1) Os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares) da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários) da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios);

2) No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através do telefone 212336600 ou do email: atendimento@cm-palmela.pt;

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados que poderá contactar através do endereço eletrónico: protecaodados@cm-palmela.pt;

c) A finalidade do tratamento é o cumprimento deste regulamento municipal;

d) É um tratamento necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

e) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação;

f) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento;

g) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-palmela.pt/;

3) As informações indicadas no n.º 2 são prestadas por escrito e de modo comprovado, inseridas em formulários e comunicações a entregar e enviar aos titulares dos dados.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

316036861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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