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Regulamento 80/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Municipal da Golegã

Texto do documento

Regulamento 80/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Mercado Municipal da Golegã.

Mercado Municipal de Golegã

António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal da Golegã, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

6 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a regulamentação da gestão dos espaços municipais (espaço do Mercado Municipal da Golegã), nomeadamente, no que se refere à afixação da periodicidade, horários, condições de ocupação e taxas e pagar.

Hoje, o espaço do Mercado da Golegã, tem uma função diferente da sua função original, dado o contexto e progressos atuais. Os Mercados Municipais, tais como eram conhecidos, tendem a ser reconvertidos (exceto em alguns contextos muito próprios), devido ao aparecimento das grandes superfícies comerciais e alterações do ritmo de vida das populações. Atendendo a que os Mercados Municipais fazem parte da nossa história, é do interesse do Município dar-lhes uma nova vida e utilidade adaptada ao contexto atual e necessidades existentes.

Nesse sentido, o Mercado Municipal sofreu remodelações há alguns anos, mas sem nunca serem acompanhadas de um regulamento próprio atualizado que permitisse uma exploração adequada do espaço, já que o atual regulamento vigora desde 2002. Este encontra-se manifestamente desatualizado face à atual realidade social e económica, pelo que importa proceder à sua harmonização e atualização, bem como proceder à sua adaptação tendo em conta a experiência entretanto adquirida. A atividade comercial é evolutiva pelo que este regulamento consagra uma disciplina de organização do Mercado Municipal visando a sua modernização funcional e operacional, de acordo com os atuais conceitos e modelos de comércio e promoção de oportunidades igualitárias.

Com este regulamento, pretende-se obter uma gestão criteriosa do espaço referente ao Mercado Municipal da Golegã, sustentado na transparência e rigor de todos os processos. Aposta-se na igualdade de candidatura e acesso com critérios transparentes e definidos. Do processo, resulta uma lista ordenada de candidatos que terão acesso ao espaço de acordo com o estipulado no regulamento.

Optou-se por excluir o recurso a um procedimento de leilão ou hasta pública já que este beneficia entidades com acesso a recursos próprios iniciais, prejudicando iniciativas válidas de outros cidadãos com menos recursos. O propósito será proporcionar condições de acesso idênticas, independentemente do contexto económico a que cada pessoa ou entidade tem acesso. Para isso, as devidas taxas serão proporcionais ao espaço ocupado e não relacionadas com o negócio ou com o momento temporal da ocupação. Nesse sentido, é privilegiado o acesso por parte empresários em nome individual e entidades (incluindo os titulares) sejam residentes no concelho da Golegã. Não serão excluídas entidades exteriores, mas no sentido de promover a fixação no concelho assim como reforçar o crescimento económico do mesmo, entende-se ser essencial introduzir condições que privilegiem os residentes no concelho da Golegã.

Por outro lado, é essencial promover práticas concorrenciais saudáveis e igualitárias entre negócios. Para que uma entidade ou empresário em nome individual possa beneficiar deste apoio, que consiste na cedência de espaço a taxas reduzidas, este terá de ter a sua relação com a autoridade tributária e segurança social regularizada, assim como regularizados todos os compromissos legais. Só assim pode a CMG garantir que existe concorrência respeitadora e ética entre negócios. Com o presente regulamento, permite-se a todos os intervenientes, que, para além de um melhor desempenho da sua atividade, possam conhecer com mais eficácia a matéria aqui consignada, designadamente, os seus direitos e obrigações. No que se refere ao regime contraordenacional, tornou-se imperioso definir os valores das coimas e demais sanções, adaptando-as à legislação em vigor, de forma a criar uma maior justiça equitativa.

Adicionalmente, é do conhecimento geral que a Golegã tem um mercado de arrendamento de espaços para comércio, inflacionado. Isto é um efeito negativo da realização de eventos altamente atrativos ao negócio, mas muito limitados temporalmente a algumas semanas no ano. Uma das formas de contrabalançar este efeito, é precisamente disponibilizar espaços para comércio a taxas reduzidas, promovendo assim, a criação de novas oportunidades de negócio aos residentes permanentes, mas com regras que promovam o funcionamento diário, durante todo o ano e não apenas em certos períodos temporais limitados.

A orientação normativa deste regulamento insere-se num espaço de desenvolvimento da inovação no concelho na Golegã, com o qual se pretende desenvolver as condições para a criação de negócios inovadores e orientados para o desenvolvimento e crescimento económico do concelho. Pretende-se criar um verdadeiro apoio na instalação e crescimento das empresas no concelho.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas g) do artigo 25.º e k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo) na sua versão consolidada, e na demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável ao contexto.

2 - O presente regulamento aplica-se ao Mercado Municipal de Golegã, instalado no edifício destinado para o efeito e situado no Largo da Imaculada Conceição, em Golegã.

Artigo 2.º

Competência da Câmara Municipal de Golegã (CMG)

Compete à CMG assegurar o funcionamento do Mercado e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns, incluindo utilização e respetiva limpeza, conservação e manutenção;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO II

Organização Funcional dos espaços comerciais no edifício do mercado

Artigo 3.º

Tipologia

O mercado é constituído por espaços comerciais, recintos fechados com espaço privativo para desenvolvimento de negócio e permanência dos clientes.

Artigo 4.º

Horários

1 - Os estabelecimentos do Mercado poderão funcionar todos os dias da semana entre as 07:00 até às 21:00.

2 - O horário específico de cada estabelecimento será estabelecido de acordo com a legislação em vigor para a atividade específica.

3 - Em casos excecionais poderá a Câmara autorizar a sua abertura por períodos excecionais limitados, mediante pedido devidamente fundamentado dos concessionários.

4 - Os titulares de ocupação são responsáveis pelo encerramento do mercado, de acordo com o horário de funcionamento.

CAPÍTULO III

Inscrição, atribuição e concessão

Artigo 5.º

Inscrições para ocupação dos espaços

1 - A inscrição para a obtenção de um espaço comercial no MMG é efetuada digitalmente ou presencialmente junto dos serviços da CMG, através do preenchimento de um formulário próprio que deverá conter pelos menos o seguinte:

a) Identificação da entidade e respetivos titulares

b) Localização da sede

c) Contacto digital oficial (caso exista)

d) Descrição do tipo de negócio

e) Horário de funcionamento proposto

2 - Após a inscrição, esta será validada e o proponente informado da decisão, nomeadamente se o tipo de negócio é adequado ao espaço, de acordo com o n.º 5 do Artigo 6.º

3 - A lista de inscrições é mantida pelos serviços da CMG e ordenada por ordem cronológica da mais antiga para a mais recente.

4 - Qualquer entidade inscrita pode em qualquer altura requerer a sua remoção da lista, devendo para tal, enviar pedido por escrito. Neste caso, após remoção da lista, perderá o direito à posição, podendo, no entanto, realizar nova inscrição.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição dos espaços comerciais

1 - A atribuição dos espaços comerciais é da competência da Câmara Municipal da Golegã.

2 - Estes apenas podem ser atribuídos a pessoas coletivas (PC) ou empresários em nome individual (ENI), devidamente registados na Autoridade Tributária de acordo com as normas em vigor.

3 - A atribuição dos espaços será efetuada por ordem cronológica de inscrição como referida no Artigo 5.º, da mais antiga para a mais recente, através de ajuste direto.

4 - Não poderá ser atribuído um espaço para um negócio da mesma natureza e finalidade, de um já existente no MMG.

5 - Apenas poderá ser atribuído um espaço comercial para um tipo de negócio que seja adequado ao espaço envolvente e cuja infraestrutura existente sejam adequadas ao mesmo. Não serão considerados adequados os seguintes negócios:

a) Que exijam grandes potências elétricas, ou seja, o triplo da média da potência instalada nos negócios existentes.

b) Que exijam obras e remodelações ao espaço alterando a natureza deste. Ou obras que possam tornar o espaço desadequado a outros tipos de negócio.

c) Que exijam o armazenamento de produtos em ambiente controlado (exceto cafés). Não inclui produtos agrícolas de consumo imediato em fresco.

d) Que exijam zonas de controlo de segurança ou lidem com produtos considerados tóxicos ou perigosos como negócio principal.

e) Quaisquer outros negócios definidos pela CMG, devidamente justificado aquando da inscrição.

6 - A mesma entidade (ou entidades diferentes com o mesmo titular de cota total ou parcial) ou ENI não pode ter mais do que um espaço concessionado. Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas por escrito ao Presidente da CMG, pode ser autorizada por este, a concessão de duas lojas contíguas.

7 - A PC ou ENI deverá ter atividade aberta legalmente e ter as suas obrigações fiscais e legais regularizadas.

8 - Será sempre dada preferência a ENIs ou PCs cujo(s) titular(es) sejam residentes e a sede registada, no concelho da Golegã.

Artigo 7.º

Concessão

1 - Identificada a PC ou ENI em primeiro da lista de atribuição, deve este fazer prova da sua conformidade legal e regulamentar, nomeadamente através do envio ou entrega nos serviços da CMG dos seguintes documentos, que serão apensos ao contrato:

a) Declaração de registo de atividade na Autoridade Tributária com indicação dos respetivos códigos de Classificação das Atividades Económicas (CAE) associados.

b) Certidão permanente (se aplicável)

c) Comprovativo de residência fiscal dos titulares e sede da empresa (se aplicável)

d) Declaração de situação fiscal regularizada

2 - A ação referida no número anterior deverá ser efetuada nos 10 dias úteis seguintes à notificação recebida pela CMG.

3 - Caso a PC ou ENI identificada não consiga fazer prova da sua conformidade legal e regulamentar de acordo com os pontos 1 e 2 do mesmo artigo, a atribuição será feita ao seguinte inscrito, de acordo com a lista de inscrições.

4 - Verificada a conformidade legal e regulamentar da entidade a ser atribuído o espaço, é realizado um contrato de concessão com o adjudicatário. Do contrato de concessão consta obrigatoriamente:

a) Identificação completa do adjudicatário e titulares conforme aplicável;

b) Localização da sede social e endereço eletrónico, conforme aplicável;

c) Identificação do espaço comercial concedido;

d) Descrição da atividade autorizada para o espaço comercial, incluindo o(s) CAE(s) associados;

e) Data do início da concessão;

f) Termo da concessão, conforme o Artigo 8.º

5 - A sede e/ou endereço eletrónico oficial deverão estar sempre atualizados, cumprindo ao concessionário velar pela sua atualização, e todas as comunicações por carta ou email para os respetivos endereços serão considerados como recebidos no terceiro dia útil após a data do respetivo registo de envio.

6 - Os espaços comerciais do mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Duração da concessão

1 - A duração da concessão e sua renovação será diferente caso o adjudicatário e seu(s) titular(es), conforme aplicável, sejam residentes no concelho da Golegã.

2 - Caso o adjudicatário e seu(s) titular(es), conforme aplicável, sejam residentes no concelho da Golegã, a concessão terá os seguintes termos:

a) A duração da concessão será por um período de 5 anos

b) Antes do término deste período, nos últimos 3 meses de concessão, a Câmara Municipal deverá chamar o adjudicatário de forma a proceder-se à renovação do contrato, em comum acordo.

c) Após ser chamado a renovar e caso o adjudicatário assim o pretenda, poderá requerer a renovação por um período de 3 anos, tendo para isso de fazer prova da localização da sede e residência dos titulares do adjudicatário, no concelho da Golegã.

d) O adjudicatário poderá requerer o término da concessão, tendo para isso de informar da pretensão de resolução do contrato de concessão com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos.

3 - Caso o adjudicatário e seu(s) titular(es), conforme aplicável, não sejam residentes no concelho da Golegã, a concessão terá os seguintes termos:

a) A duração da concessão será por um período de 3 anos

b) Antes do término deste período, nos últimos 3 meses de concessão, a Câmara Municipal deverá chamar o adjudicatário de forma a proceder-se à renovação do contrato, em comum acordo.

c) Caso o adjudicatário e seu(s) titular(es), conforme aplicável, façam prova da sua residência no concelho da Golegã, este terá direito à renovação, passando a concessão a estar enquadrada no âmbito do n.º 2 do mesmo artigo.

d) Caso o adjudicatário e seu(s) titular(es), conforme aplicável, não façam prova da sua residência e/ou sede no concelho da Golegã, apenas poderá ser renovada a concessão caso não exista qualquer pretendente a um espaço comercial em lista que cumpra os critérios do Artigo 6.º, nomeadamente o n.º 8. Ou seja, caso haja uma entidade em lista que cumpra os critérios do Artigo 6.º e cuja sede e residência dos titulares, conforme aplicável, seja no concelho da Golegã, não poderá ser efetuada a renovação da concessão e esta passará para a primeira entidade identificada na lista.

e) Caso seja possível efetuar a renovação, esta será por um igual período de 2 anos.

f) O adjudicatário poderá requerer o término da concessão, tendo para isso de informar da pretensão de resolução do contrato de concessão com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Artigo 9.º

Transmissão das concessões

1 - Não poderá em qualquer circunstância, o titular da concessão, transmitir esta a um terceiro, seja a título oneroso ou não.

2 - Não é possível transmitir a concessão por um determinado período de tempo limitado.

3 - Caso não estejam reunidas as condições para o adjudicatário continuar a concessão, esta deverá ser interrompida e ser dado início a novo processo de adjudicação.

Artigo 10.º

Troca de Espaços Comerciais

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a CMG autorizar a troca de espaços comerciais.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - Para a efetivação da troca, terão de ser consultados os restantes concessionários.

4 - A troca de lugares dá lugar a um novo contrato, contudo, este manterá os prazos, terminando no prazo fixado para a concessão original dos adjudicatários.

Artigo 11.º

Caducidade da concessão

1 - As concessões caducam:

a) Por dissolução ou falência do adjudicatário;

b) Por alteração do objeto social e/ou negócio desenvolvido, quando a mesma não se compatibiliza com a atividade no mercado;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, quatro atrasos de mais um mês no respetivo pagamento, mesmo que interpolados no mesmo ano civil;

e) Por fecho da loja por períodos superiores a 30 dias consecutivos ou 90 dias interpolados durante um ano civil, salvo se houver despacho em contrário;

f) Por violação reiterada do presente regulamento;

g) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da CMG, a utilização, ocupação ou a exploração do espaço comercial.

2 - A informação da caducidade da concessão será informada ao adjudicatário pelos meios oficiais tal como definidos no processo individual, tendo este um prazo de 30 dias consecutivos para contrapor a caducidade, caso assim o entenda.

3 - Caso o adjudicatário contraponha a caducidade da concessão, a CMG terá 30 dias consecutivos após a receção da informação do adjudicatário para informar este da decisão final.

CAPÍTULO IV

Realização de Obras

Artigo 12.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

É da responsabilidade da CMG a realização de obras de conservação, manutenção e as limpezas nas partes comuns, nos equipamentos de uso comum e público não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 13.º

Responsabilidade das obras estruturais e estéticas

1 - Todas as obras a realizar no interior das lojas de alteração ou manutenção estrutural são da competência da CMG.

2 - Entendem-se obras de âmbito estrutural:

a) Canalizações ou sistema de instalação elétricas existentes aquando da adjudicação do espaço;

b) Paredes (rachas, salitre ou outros danos estruturais) e chão

3 - Todas as obras a realizar no interior das lojas de alteração ou manutenção estética serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão inteiramente custeadas por estes.

4 - Entendem-se obras de âmbito estético:

a) Canalizações ou sistema de instalação elétricas colocadas posteriormente pelo concessionário para o exercício da atividade;

b) Pinturas e revestimentos

5 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização da CMG, nos termos e nas condições previstos neste regulamento e na lei.

6 - As obras referidas nos números anteriores destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade, conforme autorizada pelo contrato de concessão.

7 - A realização de quaisquer obras pelo concessionário está sujeita à prévia autorização da CMG, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.

8 - A CMG poderá suspender temporariamente a utilização dos espaços comerciais quando obras de reparação, manutenção ou conservação e operações de limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

CAPÍTULO V

Direito e Obrigações

Artigo 14.º

Direção da atividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar, o negócio em desenvolvimento no mercado, sem prejuízo das operações materiais legados à atividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a concessão a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de início de contrato de concessão, sob pena de caducidade da respetiva autorização e sem restituição das quantias já pagas.

4 - O prazo referido no número anterior, pode ser alargado para um máximo de 90 dias se requerido por escrito à CMG e tiver justificação atendível.

5 - Se por motivo de doença prolongada o titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo, se aplicável.

Artigo 15.º

Interrupção temporária da atividade

1 - No período de abertura ao público ou funcionamento conforme definido na concessão, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais.

2 - O encerramento para férias deverá ser comunicado à CMG, não podendo exceder os limites impostos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso pela CMG, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

Artigo 16.º

Direitos dos concessionários

1 - Os concessionários têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a atividade que foi acordada, no espaço de que são titulares, utilizando da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes foi concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Utilizar os equipamentos comuns no mercado;

c) Obter apoio da CMG, nas questões relacionadas com o Mercado Municipal;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela CMG;

e) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

2 - Estes direitos não poderão ser alienáveis nem transmitidos a terceiros.

Artigo 17.º

Obrigações gerais dos concessionários

1 - Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Requerer os contadores (ou a sua ativação) da eletricidade e água e pagar os respetivos consumos junto da entidade que decidirem contratar para o efeito;

b) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários, representantes da CMG e outras entidades ou autoridades oficiais;

c) Entregar anualmente à CMG, até ao final do mês de junho, a declaração de não dívida da autoridade tributária e segurança social, e IES referente ao ano anterior.

d) No caso de o titular ser empresário em nome individual no regime simplificado, este terá de entregar anualmente à CMG, até ao final do mês de junho, a declaração de não dívida da autoridade tributária e segurança social, e modelo B do IRS, referente à atividade.

e) Não praticar um negócio diferente daquele para o qual o espaço se encontra autorizado;

2 - O concessionário é responsável pelas infrações a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Municipal.

3 - Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus funcionários, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Deveres

Constituem deveres dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos e embalagens;

b) Nas atividades que manipulam os géneros alimentícios, o pessoal ao seu serviço, deve utilizar os meios de higiene determinados pela legislação aplicável;

c) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos espaços comerciais;

d) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

Artigo 19.º

Proibições

1 - Aos concessionários titulares do direito de ocupação, não são permitidos, entre outros, os seguintes comportamentos:

a) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados a esse fim, nomeadamente, corredores ou qualquer outra área comum;

b) Colocar géneros ou produtos ou qualquer material fora do espaço comercial concessionado;

c) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;

d) Preparar, lavar e/ou limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

e) Dificultar ou impedir a livre circulação dos utentes, nomeadamente ocupando os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

f) Exercer qualquer atividade comercial não autorizada para o local de venda, ou comercializar produtos não previstos ou permitidos ou diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;

g) Dar uso diferente do autorizado ao local adjudicado;

h) Abandonar sacos ou embalagens fora do horário de funcionamento;

i) Comercializar produtos alimentares congelados ou refrigerados sem que se encontrem acondicionados em equipamentos do próprio, adequados a esse fim;

j) Comercializar animais vivos.

k) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da CMG;

l) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da CMG ou de outro utilizador;

m) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos espaços comerciais ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;

n) Exercer a atividade fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e desde que não prejudique os restantes concessionários;

o) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;

p) A exercer diligências por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a concertar os preços dos produtos/serviços ou a fazer cessar a venda ou a atividade do mercado;

q) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

r) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

s) Formular queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu funcionário;

t) A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de proteção do Mercado).

Artigo 20.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do respetivo titular.

2 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que deverão ser colocados em recipientes apropriados.

3 - O concessionário deverá efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

4 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as disposições legais em vigor sobre higiene e segurança no trabalho.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Golegã.

2 - As taxas serão definidas em forma de valor por unidade de área, pelo que as taxas serão proporcionais à área do espaço comercial concessionado.

3 - O pagamento de taxa de ocupação deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Golegã.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

Fiscalização e Competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da CMG, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - Compete aos serviços da CMG ou a quem for delegado pelo Presidente da CMG:

a) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

b) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

4 - As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas por despacho deste, num Vereador ou em dirigente de serviços.

5 - Em caso de necessidade, os serviços da CMG poderão solicitar a intervenção das entidades policiais e fiscalizadoras competentes.

Artigo 23.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infrações previstas no n.º 1 do artigo 26.º, terão como limite mínimo de (euro) 50,00 e como limite máximo (euro) 500,00.

3 - As infrações previstas no n.º 2 do artigo 26.º, terão como limite mínimo de (euro) 250,00 e como limite máximo de (euro) 2.500,00.

4 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste regulamento aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos por lei.

5 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Constituem contraordenação da mesma natureza, aquelas que violem a mesma disposição.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 24.º

Infrações

1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e ou sanções acessórias, as seguintes:

a) O não cumprimento reiterado dos horários de funcionamento fixados;

b) O não encerramento das portas para o interior do mercado no horário previsto;

c) A falta de limpeza dos espaços comerciais;

d) A ocupação de espaços comuns ou alheios;

e) A conspurcação ou danificação das zonas comuns;

f) O não cumprimento das normas legais e regulamentares e higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) A violação ao disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste regulamento.

2 - São consideradas infrações graves, nomeadamente as seguintes:

a) A realização de obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

b) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

c) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

d) A prática de atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

e) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;

f) A não abertura por mais de 90 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

g) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;

h) Provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

No caso de infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 19.º deste regulamento, poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do concessionário, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda ou suspensão de autorizações;

b) Perda da concessão.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato da sua aprovação pela Assembleia Municipal da Golegã e publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - Os adjudicatários com contrato válido com a CMG aquando da entrada em vigor do presente regulamento, têm direito de preferência sobre o espaço comercial que ocupam. No caso de ocuparem mais do que um espaço, terão de optar por 1 ou 2 de acordo com o n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Os atuais contratos não podem ser renovados fora do contexto do presente regulamento.

3 - Após a entrada em vigor deste regulamento, os atuais adjudicatários poderão optar pela renovação imediata, de acordo com o presente regulamento ou optar por manter o contrato atual até ao seu término, sem opção de renovação nos termos anteriores.

4 - Em qualquer das opções, todos os atuais adjudicatários têm de avisar por escrito, os respetivos serviços da CMG, da opção pretendida. Caso não seja dada esta informação, será assumido que será mantido o atual contrato nos seus termos, até ao final da sua vigência, sem hipótese de renovação dentro desses mesmos termos.

5 - Todos os adjudicatários do Mercado Municipal, após a entrada em vigor do presente Regulamento, têm um prazo de 3 (meses) para apresentar as declarações de situação fiscal e segurança social regularizadas.

Artigo 28.º

Omissões

1 - Qualquer situação omissa do presente regulamento, será decidida pela Câmara Municipal.

2 - Qualquer entidade ou pessoa que seja visada numa decisão relativa ao número anterior ou dentro do contexto deste regulamento, caso não concorde com a mesma, poderá recorrer, expondo por escrito os seus argumentos, no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão, para Reunião de Câmara.

3 - Este recurso que se refere o número anterior terá de ser incluído na ordem de trabalhos da reunião de Câmara imediatamente a seguir, de acordo com as normas em vigor para a inclusão de pontos na ordem de trabalhos.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado quaisquer regulamentos anteriores relativos ao espaço do Mercado Municipal de Golegã, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

316041915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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