Aviso 1359/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Almeirim
- Fonte: Diário da República n.º 14/2023, Série II de 2023-01-19
- Data: 2023-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de alteração do Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Almeirim.
Projeto de alteração Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Almeirim
Nota Justificativa
No âmbito das suas atribuições e competências, nos domínios dos transportes, da saúde, do ambiente e da promoção do desenvolvimento, ciente da importância que a mobilidade tem na vida dos cidadãos e das cidades, o Município de Almeirim tem vindo a desenvolver uma "estratégia verde", de mobilidade sustentável.
Assim, no âmbito da promoção de percursos cicláveis, o Município implementou desde 2019, uma rede de mobilidade suave em meio urbano, através de um sistema partilhado de bicicletas, baseado na disponibilização de uma frota de bicicletas em terminais fixos denominado - Sistema de bicicletas de uso partilhado de Almeirim - AlGira.
Para o efeito, foram ponderados vários fatores, tais como:
i) Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente bem-estar das pessoas que o adotam;
ii) A forma como contribui para melhorar a mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções;
iii) O contributo que dá para a diminuição de ruído na cidade e consequente poluição sonora; e
iv) A redução significativa de gases poluentes em meio urbano que o modo comporta, reduzindo a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos.
A utilização de bicicletas, como alternativa de deslocação aos modos de transporte habituais, permite assim uma nova forma de transporte, não poluente, quer para tarefas do dia-a-dia dos cidadãos, quer para atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação dos tempos livres.
Visando o alcance deste e outros objetivos concretizaram-se alguns percursos cicláveis, introduzindo-se a respetiva sinalética e implementaram-se diversos estacionamentos para bicicletas nos aglomerados do concelho.
Inicialmente, pretendeu-se, sobretudo, potenciar a fruição do espaço público urbano e/ou rural, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações, por via da sua especial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde.
Sucede que, com a implementação de outras medidas pelo Município, no âmbito da "estratégia verde", tais como a disponibilização de espaço público para a utilização de trotinetes elétricas e o Programa de apoio para aquisição de bicicletas, conjugado com o reconhecimento público das vantagens da mobilidade sustentável, surgiram contactos por parte de entidades e empresas no sentido de poderem usufruir do sistema de bicicletas patrulhadas, nalgumas deslocações de trabalhadores, por motivos profissionais, na execução de algumas tarefas, dentro do perímetro permitido para a sua utilização.
Entende-se, assim, ser relevante alterar o regulamento no sentido de definir os termos e condições de utilização de bicicletas partilhadas, por pessoas coletivas.
Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Almeirim elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do mesmo diploma, após debate publico, será apresentado em reunião de executivo e aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no âmbito das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da mesma Lei.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas, denominado "AlGira".
Artigo 3.º
Modalidades de utilização e preços
1 - As bicicletas poderão ser levantadas nos parqueamentos (docas) disponibilizadas pelo Município de Almeirim para o efeito.
2 - Poderão ser criadas estações virtuais temporárias para levantamento/desbloqueio de bicicletas, em eventos locais que não são servidos por estações ou para a realização de testes de viabilidade de implementação de novas estações físicas.
3 - Existem duas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas:
a) Utilizador regular;
b) Utilizador ocasional.
4 - Os utilizadores regulares poderão ser pessoas singulares ou coletivas.
4.1 - Ao utilizador regular/pessoa singular é atribuído um cartão pessoal e intransmissível;
4.2 - Ao utilizador regular/pessoa coletiva é atribuído 1 (um) cartão, que poderá ser utilizado até um máximo de 4 (quatro) colaboradores, devidamente identificados, apenas para fins de exercício da atividade.
4.3 - Os cartões são requeridos nos serviços da Câmara Municipal ou requisitado diretamente no website do sistema, e serão enviados para a morada de registo do utilizador.
5 - O utilizador ocasional poderá fazer o seu registo e pagamento em qualquer terminal de pagamento (quiosque), disponível para o efeito, ou através da aplicação móvel do sistema de bicicletas, sempre que estes meios existam.
6 - Os preços a praticar serão definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Período e condições de utilização
1 - O período máximo de cada utilização é definido pela Câmara Municipal.
2 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou terminal de pagamento, ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas, as quais, bem como os termos e condições, serão aprovados pela Câmara Municipal.
3 - Só é permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado designadas ALGIra a pessoas com idade a partir dos 16 (dezasseis) anos.
4 - Os utilizadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos, poderão utilizar o Serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta.
5 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas docas de estacionamento.
6 - A bicicleta que, no fim da utilização, não seja parqueada nos locais disponibilizados para o efeito, presume-se furtada, podendo o Município de Almeirim acionar os instrumentos legais necessários ao seu ressarcimento.
7 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como, a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.
8 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou para o trânsito.
9 - Antes de retirar a bicicleta da doca, o utilizador deve assegurar-se que está em boas condições de uso e manutenção.
9.1 - Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção, deverá colocá-la novamente na doca e virar o selim ao contrário para sinalizar que a bicicleta tem algum problema, avisando assim os próximos utilizadores que se dirijam à estação e também contribuindo para uma rápida identificação e reparação da mesma pela entidade que opere o sistema.
10 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionara bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.
11 - É proibida a utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - O serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, ficando ao critério da Câmara Municipal a ampliação ou redução do mesmo, nomeadamente, devido a condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.
2 - O sistema encerra todos os dias em período noturno para a execução de serviços de manutenção e redistribuição de bicicletas, em horário a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Localização dos parques
Cabe à Câmara Municipal fixar os parques de estacionamento (docas) bem como, sempre que o entender, diminuir ou alargar a rede do sistema de bicicletas de uso partilhado.
Artigo 7.º
Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços da Câmara Municipal e ao operador do sistema, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto da Guarda Nacional Republicana.
2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais e ao operador do sistema.
3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto, serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode ainda perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.
4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.
Artigo 8.º
Limites de circulação
Apenas é permitida a utilização das bicicletas dentro dos limites da cidade de Almeirim, cuja área exata de utilização poderá ser definida em BackOffice, sendo gerados alertas automáticos para o operador do sistema e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.
Artigo 9.º
Danos
1 - O uso das bicicletas é da inteira responsabilidade dos seus utilizadores, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução.
2 - O Município de Almeirim não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
c) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
d) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente regulamento;
e) Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em toutvenant ou "terra batida";
f) O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;
g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 50,00 (cinquenta euros).
3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 400,00 (quatrocentos euros).
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competência
Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, revertendo o produto das coimas para o Município de Almeirim.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
Qualquer dúvida ou omissão resultante da aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação em Diário da República.
6 de janeiro de 2023. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.
316041923
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204743.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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