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Aviso (extrato) 1083/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Aradas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1083/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Aradas.

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Aradas

Por deliberação da Junta de Freguesia no dia 22 de dezembro de 2022, foi aprovado o Código de Conduta, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Nos termos do estabelecido no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República.

Com o Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento na prevenção e deteção da corrupção e demais ilícitos criminais, definindo princípios e critérios que orientem o exercício de funções públicas, de forma a salvaguardar a prossecução do serviço público e os princípios consagrados na nossa Constituição, em detrimento de interesses e ganhos pessoais.

O texto integral encontra-se disponível para consulta na sede da Freguesia.

4 de janeiro de 2023. - A Presidente da Freguesia de Aradas, Dr.ª Catarina Barreto.

316032576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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