Decreto Legislativo Regional n.° 8/93/M
Registo de empresas e seus trabalhadores em serviços noutros
estabelecimentos O quadro legal em que se desenvolvem as
relações de trabalho tende naturalmente a acompanhar a evolução da
economia e, bem assim, do conceito de empresa que lhe está
subjacente.
Com efeito, assumindo uma filosofia de mercado e de livre concorrência, na qual a especialização desempenha papel preponderante, a economia regional tem vindo, também ela, a assinalar as mais modernas e sofisticadas, técnicas quer ao nível da produção quer da comercialização de bens e serviços.Neste contexto, em certos sectores de actividade é já normal constatar-se a laboração, em simultâneo e num único estabelecimento, de trabalhadores pertencentes ao quadro de diferentes entidades empregadoras.
A existência na Região Autónoma da Madeira de uma cada vez maior proliferação de trabalhadores oriundos de diversas entidades empregadoras, na sua generalidade pequenas empresas, a prestar funções num mesmo local de trabalho impõe a necessidade de assegurar a adequada clarificação da situação.
Atenta esta realidade, caracterizadora do tecido empresarial madeirense, justifica-se que, no plano jurídico-laboral, se confira maior grau de eficácia ao controlo existente, por forma a ser executada uma fiscalização oportuna e imediata, tendo em vista prevenir situações, por vezes de duvidosa legalidade, quer do ponto de vista dos interesses individuais quer para a função social que as empresas desenvolvem.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Todas as entidades empregadoras que, a qualquer título, tenham nos seus estabelecimentos pessoal pertencente ao quadro de outras entidades empregadoras deverão possuir um registo donde conste, de forma individualizada, a denominação de tais entidades, bem como dos trabalhadores em serviço.
2 - Deverão igualmente ser objecto de registo todas as demais situações de trabalho, incluindo as exercidas por conta própria ou em regime de mera prestação de serviço.
3 - Excepciona-se das obrigações referidas nos números anteriores a realização de tarefas concretas e ocasionais por terceiros, designadamente no domínio da assistência técnica e reparação de equipamentos.
Art. 2.° - 1 - O registo será efectuado em livro adequado, do qual constarão obrigatoriamente os elementos a que se refere o artigo 3.° 2 - O registo poderá, todavia, ser substituído por suporte informatizado.
Art. 3.° - 1 - O registo deverá conter os seguintes elementos:
a) Denominação, sede, nome do representante legal e número fiscal de contribuinte de cada entidade empregadora;
b) Nome, idade, data de admissão, categoria profissional e número de contribuinte da segurança social de cada trabalhador;
c) Data de início de laboração;
d) Número da apólice de seguro contra acidentes de trabalho e respectiva entidade seguradora;
2 - No caso de se tratar de trabalho independente exercido por conta própria ou em prestação de serviço, deverão ser registados os elementos comprovativos dessa situação e os demais referidos no número anterior.
Art. 4.° - 1 - Compete às entidades empregadoras que hajam contratado os serviços de outras entidades empregadoras a elaboração e actualização do registo a que se refere o artigo 1.° 2 - O registo deverá permanecer no estabelecimento enquanto houver trabalhadores na situação prevista no artigo 1.° e será exibido às entidades competentes sempre que estas o solicitem.
3 - O registo deverá ser mantido e conservado pelo prazo de dois anos contado a partir da cessação da relação que originou o registo.
Art. 5.° - 1 - O preenchimento do registo com incorrecções, omissões ou rasuras não ressalvadas é punível nos termos da lei penal vigente, sem prejuízo da sua rectificação, determinada pelas entidades competentes.
2 - A rectificação é feita por averbamento e não prejudica os direitos entretanto adquiridos.
Art. 6.° Compete à Inspecção Regional do Trabalho a fiscalização do cumprimento do presente diploma e, bem assim, a aplicação das respectivas coimas.
Art. 7.° - 1 - A inexistência de registo ou o seu preenchimento com incorrecções, omissões ou rasuras não ressalvadas constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 2 a 10 unidades de conta (UC) por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
2 - O valor de cada UC é o estabelecido no Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.
Art. 8.° A reincidência, bem como a não rectificação do registo quando ordenada pelas entidades competentes, é punível com a coima elevada ao dobro dos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 9.° Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento o local de trabalho, ainda que a título precário, onde o trabalhador se encontre a exercer a sua actividade.
Art. 10.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado