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Decreto Legislativo Regional 8/93/M, de 14 de Julho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGISTO DE EMPRESAS E SEUS TRABALHADORES EM SERVIÇO NOUTROS ESTABELECIMENTOS. TODAS AS ENTIDADES EMPREGADORAS QUE, A QUALQUER TÍTULO TENHAM NOS SEUS ESTABELECIMENTOS PESSOAL PERTENCENTE AO QUADRO DE OUTRAS ENTIDADES EMPREGADORAS DEVERAO POSSUIR UM REGISTO, CUJAS NORMAS SAO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. DEVERAO IGUALMENTE SER OBJECTO DE REGISTO TODAS AS DEMAIS SITUAÇÕES DE TRABALHO, INCLUINDO AS EXERCIDAS POR CONTA PRÓPRIA OU EM REGIME DE MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 8/93/M

Registo de empresas e seus trabalhadores em serviços noutros

estabelecimentos O quadro legal em que se desenvolvem as

relações de trabalho tende naturalmente a acompanhar a evolução da

economia e, bem assim, do conceito de empresa que lhe está

subjacente.

Com efeito, assumindo uma filosofia de mercado e de livre concorrência, na qual a especialização desempenha papel preponderante, a economia regional tem vindo, também ela, a assinalar as mais modernas e sofisticadas, técnicas quer ao nível da produção quer da comercialização de bens e serviços.

Neste contexto, em certos sectores de actividade é já normal constatar-se a laboração, em simultâneo e num único estabelecimento, de trabalhadores pertencentes ao quadro de diferentes entidades empregadoras.

A existência na Região Autónoma da Madeira de uma cada vez maior proliferação de trabalhadores oriundos de diversas entidades empregadoras, na sua generalidade pequenas empresas, a prestar funções num mesmo local de trabalho impõe a necessidade de assegurar a adequada clarificação da situação.

Atenta esta realidade, caracterizadora do tecido empresarial madeirense, justifica-se que, no plano jurídico-laboral, se confira maior grau de eficácia ao controlo existente, por forma a ser executada uma fiscalização oportuna e imediata, tendo em vista prevenir situações, por vezes de duvidosa legalidade, quer do ponto de vista dos interesses individuais quer para a função social que as empresas desenvolvem.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Todas as entidades empregadoras que, a qualquer título, tenham nos seus estabelecimentos pessoal pertencente ao quadro de outras entidades empregadoras deverão possuir um registo donde conste, de forma individualizada, a denominação de tais entidades, bem como dos trabalhadores em serviço.

2 - Deverão igualmente ser objecto de registo todas as demais situações de trabalho, incluindo as exercidas por conta própria ou em regime de mera prestação de serviço.

3 - Excepciona-se das obrigações referidas nos números anteriores a realização de tarefas concretas e ocasionais por terceiros, designadamente no domínio da assistência técnica e reparação de equipamentos.

Art. 2.° - 1 - O registo será efectuado em livro adequado, do qual constarão obrigatoriamente os elementos a que se refere o artigo 3.° 2 - O registo poderá, todavia, ser substituído por suporte informatizado.

Art. 3.° - 1 - O registo deverá conter os seguintes elementos:

a) Denominação, sede, nome do representante legal e número fiscal de contribuinte de cada entidade empregadora;

b) Nome, idade, data de admissão, categoria profissional e número de contribuinte da segurança social de cada trabalhador;

c) Data de início de laboração;

d) Número da apólice de seguro contra acidentes de trabalho e respectiva entidade seguradora;

2 - No caso de se tratar de trabalho independente exercido por conta própria ou em prestação de serviço, deverão ser registados os elementos comprovativos dessa situação e os demais referidos no número anterior.

Art. 4.° - 1 - Compete às entidades empregadoras que hajam contratado os serviços de outras entidades empregadoras a elaboração e actualização do registo a que se refere o artigo 1.° 2 - O registo deverá permanecer no estabelecimento enquanto houver trabalhadores na situação prevista no artigo 1.° e será exibido às entidades competentes sempre que estas o solicitem.

3 - O registo deverá ser mantido e conservado pelo prazo de dois anos contado a partir da cessação da relação que originou o registo.

Art. 5.° - 1 - O preenchimento do registo com incorrecções, omissões ou rasuras não ressalvadas é punível nos termos da lei penal vigente, sem prejuízo da sua rectificação, determinada pelas entidades competentes.

2 - A rectificação é feita por averbamento e não prejudica os direitos entretanto adquiridos.

Art. 6.° Compete à Inspecção Regional do Trabalho a fiscalização do cumprimento do presente diploma e, bem assim, a aplicação das respectivas coimas.

Art. 7.° - 1 - A inexistência de registo ou o seu preenchimento com incorrecções, omissões ou rasuras não ressalvadas constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 2 a 10 unidades de conta (UC) por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 - O valor de cada UC é o estabelecido no Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 8.° A reincidência, bem como a não rectificação do registo quando ordenada pelas entidades competentes, é punível com a coima elevada ao dobro dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 9.° Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento o local de trabalho, ainda que a título precário, onde o trabalhador se encontre a exercer a sua actividade.

Art. 10.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Junho de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-51980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51980.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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