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Aviso 647/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 647/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.

Regulamento Municipal

Fundo Municipal de Emergência Social

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que promovida que foi a consulta pública nos termos previsto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, do Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, através da sua publicação no site institucional do Município de Pinhel e na 2.ª série do Diário da República por aviso 18776/2022, de 28 de outubro, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido projeto aprovado definitivamente em Sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2022.

Assim, nos termos e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A. publicita-se a versão final do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que pode ser consultado no site do Município em www.cm-pinhel.pt

Preâmbulo

O Município de Pinhel tem vindo a implementar, de forma concertada e articulada, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades. No entanto, as dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, a redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho os diversos fenómenos que tem assolado a região o país e o mundo, bem como, o quadro de transferência de competências para as autarquias locais em matéria de ação social, impõem ao Município a definição de medidas que contribuam para reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, concretizada através do Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, estabelece que cabe aos órgãos dos município, entre outras, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social, elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico, acompanhamento e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.

Atendendo à realidade social, assim como às novas competências em matéria de ação social, torna-se necessário a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência.

É nesta perspetiva que surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social, enquanto instrumento fundamental, no quadro de combate à pobreza e a todas as formas de exclusão, o qual pretende estabelecer as regras e os critérios para a prestação de apoios. Desta forma pretende-se responder aos objetivos da política social local, ou seja, criar condições para que os munícipes beneficiem de um sistema de apoio célere e eficaz, que contribua para reduzir as assimetrias sociais e económicas no território, numa lógica de igualdade de oportunidades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Pinhel, doravante designado por FES.

2 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação socioeconómica precária ou com grave carência económica, residentes na área do Município de Pinhel.

3 - Podem ainda aceder ao FES agregados familiares ou pessoas isoladas, de nacionalidade portuguesa ou, sendo cidadãos estrangeiros, que possuam título de autorização de permanência em Portugal ou que se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho de Pinhel há dois ou mais anos em regime de permanência.

4 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, poderão ser atribuídos apoios a agregados ou pessoas isoladas, que estando a residir no concelho de Pinhel há menos de 2 anos, evidenciem de forma inequívoca que pretendem permanecer no concelho e se encontrem em situação socioeconómica precária.

5 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em articulação com as instituições que integram a Rede Social municipal, de modo a evitar a duplicação de respostas e/ou apoios.

6 - O presente programa pretende complementar os programas de apoio já existentes no Município de Pinhel.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição do apoio, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do anexo I ao presente Regulamento.

c) Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com consumo, de caráter permanente, designadamente com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos, deficiência, e eventuais penhoras de vencimento, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

d) Situação socioeconómica precária ou de grave carência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é requerido.

e) Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza e objetivo dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo principal prevenir, minimizar ou suprir as situações de risco ou emergência social em que se encontram os indivíduos ou os agregados familiares.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a responder às necessidades específicas dos indivíduos ou agregados familiares, e podem assumir a natureza de:

a) Aquisição de bens alimentares ou outros bens de primeira necessidade;

b) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde, com caráter continuado, desde que acompanhadas de receita ou declaração médica que revele a imprescindibilidade da sua realização, bem como da informação que ateste o valor da comparticipação pública existente ou da sua inexistência.

c) Comparticipação de despesas com transportes públicos para deslocações frequentes, indispensáveis e inadiáveis a consultas e/ou tratamentos (considerando o valor do bilhete de ida e volta).

d) Comparticipação no pagamento de água, eletricidade e gás.

e) Apoio no pagamento de renda de casa ou prestação mensal do empréstimo bancário associado à aquisição /construção de habitação própria.

f) Comparticipação no pagamento de mensalidade nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência.

g) Outros apoios não previstos que mediante análise e decisão fundamentada sejam considerados pertinentes para colmatar a necessidade existente.

CAPÍTULO II

Beneficiários e condições de acesso

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao FES, os indivíduos e/ou os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no concelho de Pinhel;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estejam em situação socioeconómica precária e/ou de grave carência económica, agravada por diminuição de rendimentos provocada por calamidade ou outras eventualidades, nomeadamente, desemprego, doença, rutura familiar, violência doméstica e outras;

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento e avaliação da situação social e económica, de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não apresentem rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do artigo 4.º

g) Não se encontrem em situação de divida para com o Município de Pinhel. Excecionalmente, podem ser concedidos apoios, atendendo a uma situação de especial vulnerabilidade e carência económico/social, desde que à data do pedido do apoio, exista um plano de pagamento da divida devidamente aprovado.

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios ao FES:

a) Os indivíduos e as famílias que se encontrem em situação de desemprego, devidamente comprovado;

b) Famílias numerosas (com três ou mais filhos menores no agregado familiar);

c) Famílias monoparentais;

d) Famílias que integrem elementos portadores de deficiência ou em situação de dependência e/ou incapacidade, nomeadamente com mobilidade reduzida ou doença mental;

e) Pessoas Isoladas, sem retaguarda familiar;

f) Idosos em risco;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas podem ser formalizadas na Divisão de Intervenção e Coesão Social do Município de Pinhel, na Loja do Munícipe ou através de preenchimento de formulário próprio, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal de Pinhel.

2 - Cada candidatura apenas poderá contemplar um único pedido de apoio e deve ser instruída com a anexação dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos que integram o agregado familiar;

c) No caso dos cidadãos estrangeiros, documento comprovativo de residência (passaporte; Autorização de Residência ou outro título que ateste a residência em território nacional; ou documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência em curso, instruído junto dos serviços competentes);

d) Fotocópia da declaração de IRS do último ano e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção de sua apresentação emitida pela Administração Tributária e Aduaneira;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos:

I. Rendimentos provenientes de trabalho dependente, rendimentos provenientes de trabalho independente; bolsas de formação; prestações pecuniárias da segurança social, subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

II. Pensão de alimentos devidos a menores;

f) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com a confirmação da residência há mais de 2 anos no concelho de Pinhel;

g) Atestado de composição do agregado familiar, emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

h) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais;

i) Documento comprovativo da decisão proferida, no caso de o pedido ter sido apresentado por organismos da Administração Central ou por entidades judiciais.

j) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa dos valores patrimoniais de todos os elementos do agregado familiar;

3 - Devem ainda instruir o requerimento de candidatura, e quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Declaração emitida pelo serviço da Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar que se enquadrem nesta exigência;

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - A Divisão de Intervenção e Coesão Social do Município de Pinhel pode, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade e/ou solicitar outros elementos de prova para confirmação da informação prestada.

6 - Sempre que no âmbito da instrução se constate a existência de bens não declarados ou nível de vida incompatível com os rendimentos apresentados, presume-se um rendimento superior.

7 - A presunção referida no número anterior é ilidida, mediante comprovação por qualquer meio idóneo, pelo candidato, a qual será apreciada pelo órgão competente para a decisão.

8 - A situação de desemprego fundamentará a situação de carência económica, caso se trate de desemprego involuntário e desde que o beneficiário apresente inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

9 - Caso o requerente detenha o estatuto de refugiado, será dispensada a apresentação de documentos que não se apliquem à sua condição.

Artigo 8.º

Suspensão ou extinção do procedimento

1 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelo gestor do procedimento, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se devidamente fundamentada.

2 - Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, nas seguintes situações:

a) Doença própria ou de algum dos elementos do agregado familiar a quem se presta assistência;

b) Exercício da atividade profissional;

c) Cumprimento de obrigações legais;

3 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo gestor do procedimento, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de notificação do interessado.

4 - O procedimento poder-se-á extinguir também com a desistência ou renúncia escrita do interessado.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Cujas declarações constantes do requerimento e dos documentos instrutórios apresentados, permitam concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos para o direito ao apoio;

b) Cujas informações prestadas configurem falsas declarações.

2 - Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido de decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das observações, caso a elas haja lugar, ao pedido deverá ser proferida decisão final, através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 10.º

Análise e Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas previstas no presente regulamento estão sujeitas a analise e emissão de parecer da Divisão de Intervenção e Coesão Social do Município de Pinhel, sendo elaborado relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.

2 - Para a elaboração deste diagnóstico, e caso se verifique a necessidade de confirmar e/ou complementar informação, poderão ser efetuadas entrevistas e/ou visitas domiciliárias, por parte dos técnicos desta Divisão, podendo solicitar contributos das instituições que integram a Rede Social.

3 - Formulada a proposta de decisão, da qual devem constar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, deve a mesma ser remetida para decisão.

Artigo 11.º

Deliberação ou decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente, ou no Vereador com competências subdelegadas, na área da ação social e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - Sempre que o apoio no âmbito do FES seja prestado em dinheiro, o beneficiário fica sujeito à apresentação de comprovativo da liquidação de despesa, decorridos 10 dias.

3 - A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados da data da sua receção nos serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências constantes no artigo 8.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que sejam necessários promover junto do requerente para instrução complementar do processo.

4 - Tomada a decisão final, deve o requerente ser devidamente notificado por escrito.

Artigo 12.º

Limites dos apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os 1 000,00(euro) por agregado familiar/ano.

2 - Esgotado o Plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.

3 - Dentro do montante máximo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 3 anos, seguidos ou interpolados.

Artigo 13.º

Cálculo do apoio

O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 14.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - No prazo de 15 dias após a deliberação ou decisão, o beneficiário celebra um contrato com a Câmara Municipal de Pinhel, no qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo de apoio, as condições da sua prestação e as obrigações assumidas, nos termos do presente Regulamento.

2 - No âmbito da atribuição do apoio ou monitorização do mesmo, pode a Câmara Municipal de Pinhel:

a) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhoria das suas condições sócio económicas;

b) Proceder a ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar com vista à integração e autonomização do mesmo.

3 - No caso de apoios pecuniários, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, por transferência bancária, ou em caso de impossibilidade, por cheque a levantar na Tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão de deferimento.

4 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores.

5 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Cumprimento do Regulamento

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços da Divisão de Intervenção e Coesão Social do Município da mudança de residência, bem como de quaisquer outras alterações que possam ocorrer após a apresentação da candidatura e que alterem a situação económica do agregado familiar;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos de despesa relativamente ao apoio atribuído;

Artigo 16.º

Cessação do Direito ao apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legais e regulamentarmente exigíveis que permitem o acesso ao apoio, obrigando simultaneamente à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso a apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pela Divisão;

d) A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;

e) A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;

f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário.

2 - Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento, deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento, que tenham sido obtidos de forma indevida, devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos:

a) Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão da informação legal e regulamentarmente exigida;

b) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos artigos 14.º e 15.º

c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

4 - Sem prejuízo da adoção dos procedimentos legais adequados, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e a após a notificação do beneficiário para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles aos benefícios do presente regulamento, bem como a todos os apoios sociais do Município de Pinhel.

Artigo 18.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento cabe à Divisão de Intervenção e Coesão Social do Município de Pinhel.

2 - As situações de incumprimento, do presente regulamento, devem constar de relatório técnico, o qual deve ser remetido ao órgão ou pessoa competente para a decisão, para os efeitos previstos nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 20.º

Encaminhamento para a rede de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, são encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.

Artigo 21.º

Dados pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, com competência delegada ou subdelegada, no domínio da ação social.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

ANEXO I

1 - O rendimento mensal per capita calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = RF - D/N

sendo que:

C = Capitação

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = Número de elementos que integram o agregado familiar

2 - Agregado familiar

Conceito constante da alínea a) do artigo 4.º

3 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são os provenientes de:

a) Trabalho (salários ou outras remunerações do trabalho, dependente ou independente);

b) Bens imobiliários;

c) Bens mobiliários;

d) Rendas temporárias ou vitalícias

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Pensões de reforma (velhice, invalidez, sobrevivência, pensões sociais, complemento solidário para idosos, ou outras)

g) Prestação Social para a Inclusão

h) Prestações complementares;

i) Subsídio de desemprego;

j) Subsídio de doença;

k) Bolsas de estudo;

l) Pensões de alimentos;

m) Quaisquer outros subsídios.

4 - Despesas dedutíveis

a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação própria;

b) Despesas mensais com água, eletricidade, gás, mediante apresentação de faturas;

c) Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel);

d) Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional (bilhete, passe social ou combustível de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando se verifique ausência de transporte público ou quando este não cubra os horários de trabalho);

e) Aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter permanente e continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados da devida declaração médica, sempre que se justifique, no valor não comparticipado pelo SNS;

f) Mensalidades relativas às respostas sociais (Creches, Jardins de Infância, ATL, Centros de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas);

g) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;

h) Outras despesas de educação (como por exemplo livros e material escolar), mediante apresentação de documentos comprovativos de realização de despesas;

i) O valor de penhoras de vencimento.

316017404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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