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Aviso 532/2023, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova a publicação do Regulamento Municipal do Núcleo Local de Inserção de Valença

Texto do documento

Aviso 532/2023

Sumário: Aprova a publicação do Regulamento Municipal do Núcleo Local de Inserção de Valença.

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete a publicação o Regulamento Municipal do Núcleo Local de Inserção de Valença, aprovado em reunião realizada em 09 de dezembro de 2022.

Regulamento Municipal do Núcleo Local de Inserção de Valença

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), h), i) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal tem por objeto organizar o funcionamento do Núcleo Local de Inserção de Valença, adiante designado por NLI de Valença, o qual se traduz numa estrutura operativa de composição plurissectorial que visa assegurar o desenvolvimento da medida de Rendimento Social de Inserção, adiante designada por RSI.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

O NLI de Valença é constituído ao abrigo da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua atual redação, da Portaria 65/2021, de 17 de março, que estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 4.º

Objetivos do Regulamento Municipal do NLI de Valença

O presente Regulamento visa garantir o bom funcionamento do NLI de Valença e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados Valencianos, no respeito pela sua individualidade e privacidade.

Artigo 5.º

Objetivos do NLI Valença

São objetivos do NLI de Valença:

1) Acompanhamento das ações programadas e desenvolvidas no âmbito do programa de inserção dos beneficiários da medida de Rendimento Social de Inserção;

2) Desenvolvimento de respostas adequadas para problemas identificados na concretização da elaboração dos programas de inserção;

3) Avaliação e aperfeiçoamento das ações programadas no âmbito da inserção.

Artigo 6.º

Âmbito Geográfico

O NLI de Valença, regulamentado no presente documento, abrange o concelho de Valença.

Artigo 7.º

Local de Funcionamento

As reuniões do NLI de Valença ocorrerão no edifício onde se encontram instalados os serviços de Ação Social do Município.

CAPÍTULO II

Organização e regras de funcionamento

Artigo 8.º

Constituição do NLI de Valença

1 - O NLI de Valença é obrigatoriamente constituído pelos responsáveis dos organismos públicos da respetiva área geográfica, dos responsáveis pelos setores da Segurança Social, do Emprego e Formação profissional, da Educação, da Saúde e da Autarquia Local.

2 - O NLI de Valença pode também ser constituído por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que a ele adiram de livre vontade. A pretensão de adesão deverá ser aceite pelo NLI de Valença, por decisão tomada por unanimidade.

Artigo 9.º

Entidades Aderentes

1 - As entidades que manifestem vontade de aderir ao NLI de Valença, poderão fazê-lo a qualquer momento, tendo para o efeito que preencher a ficha de adesão ao NLI (Anexo I do presente Regulamento).

2 - São funções de cada entidade aderente, através do seu representante:

a) Colaborar com os restantes membros na execução dos objetivos propostos;

b) Disponibilizar recursos na medida das suas disponibilidades para participar e auxiliar o trabalho desenvolvido pelo núcleo;

c) Preparar e disponibilizar elementos e informações, juntando propostas tidas por adequadas.

Artigo 10.º

Coordenação do NLI de Valença

A coordenação do NLI de Valença compete ao Município de Valença, na pessoa do/a responsável da unidade da área social.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - Compete ao/a Coordenador/a do NLI de Valença convocar e dirigir as reuniões de trabalho.

2 - O NLI de Valença reúne obrigatoriamente com a periodicidade mensal, tendo em atenção a eficácia de funcionamento e exercício das ações a desenvolver e o número de beneficiários a acompanhar.

3 - Os representantes das entidades que compõe o NLI de Valença podem fazer-se representar nas reuniões por outro elemento credenciado, em situações de impedimento devidamente justificado.

4 - De cada reunião deverá ser lavrada ata e remetida a cada entidade representada no NLI de Valença, devendo a mesma ser apreciada e aprovada na reunião seguinte.

Artigo 12.º

Competências Gerais do NLI de Valença

São competências do NLI de Valença:

1) No âmbito da atribuição e pagamento da prestação de RSI:

a) Emitir informações sociais adicionais, nas situações geradoras de dúvidas que possam interferir com a atribuição ou manutenção da prestação de RSI;

b) Propor a admoestação do/a titular ou beneficiário nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada no cumprimento de ação que integre o Programa de Inserção, à Entidade Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, que procederá à sua admoestação por escrito;

2) No âmbito do Programa de Inserção:

a) Monitorizar a elaboração dos relatórios sociais, por parte das Equipas Técnicas de RSI, nos quais se irão basear as ações a negociar para efeitos de Programa de Inserção;

b) Analisar as ações contempladas nos Programas de Inserção, que foram negociadas previamente entre o Técnico, com competência para tal, e os beneficiários de RSI;

c) Aprovar os Programas de Inserção propostos pelas Equipas Técnicas, previamente validados pelo Coordenador de NLI, e organizar os meios necessários à respetiva prossecução;

d) Acompanhar o cumprimento e avaliar a execução do Programa de inserção, nomeadamente quanto à sua adequação e eficácia;

e) Pronunciar-se sobre situações em que se considere verificar recusa de celebração do Programa de inserção ou incumprimento de ações contempladas no Programa de Inserção, por falta ou recusa injustificada;

f) Subscrever o acordo de programa de inserção através do coordenador do NLI, dos representantes dos organismos que o integram responsáveis pelo desenvolvimento das ações de inserção previstas, bem como do/a titular da prestação e dos indivíduos maiores de 16 anos que integram o respetivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações. No âmbito do sobredito acordo devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários. Este acordo deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 60 dias após a data de atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação ao NLI;

g) Acompanhar o desenvolvimento do programa de inserção de forma contínua, pelo técnico para tal designado pelo NLI, acompanhamento este que abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa. Neste âmbito, compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no programa de inserção que se enquadrem na respetiva área de intervenção, nomeadamente assegurando a transmissão de informação ao NLI;

h) Verificar a existência de quaisquer alterações que sejam relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respetivo montante, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade distrital da segurança social competente;

i) Programar ou prever novas ações, com os signatários do acordo de inserção, nos casos em que se verifique essa necessidade. Estas alterações são formalizadas sob a forma de adenda ao acordo de programa de inserção, passando a fazer parte integrante do mesmo;

3) No âmbito da articulação com outras entidades:

a) Acompanhar as atividades e aprovar os relatórios elaboradas pelas Equipas Técnicas dos Protocolos de RSI;

b) Promover a adesão de entidades que possam contribuir para a disponibilização de recursos para a inserção;

c) Elaborar o plano de ação anual e o relatório das atividades desenvolvidas anualmente;

4) O NLI deverá ainda articular com o Concelho Local de Ação Social do programa da Rede Social, com vista ao desenvolvimento de respostas territorializadas de prevenção e minimização de problemas sociais, no âmbito da sua intervenção social.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As decisões são tomadas por maioria absoluta dos presentes, e, em caso de empate, o/a Coordenador/a tem voto de qualidade.

2 - O quórum de funcionamento será de metade dos membros mais um.

3 - Em caso de falta de quórum, o plenário reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de entidades presentes, devendo este facto constar em ata.

CAPÍTULO III

Protocolos celebrados

Artigo 14.º

Protocolos

Os protocolos que venham a ser estabelecidos com Entidades entretanto aderentes são publicados no site da Internet da Autarquia e aprovados nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições do Regulamento

Artigo 15.º

Revisão

1 - O presente Regulamento poderá sofrer as alterações necessárias, tendo em conta o caráter flexível e dinâmico do funcionamento do NLI de Valença.

2 - Qualquer alteração ou aditamento ao presente Regulamento deverá ser aprovado em reunião do NLI, por maioria.

Artigo 16.º

Regularização de decisões anteriores

Com a Aprovação do presente Regulamento, consideram-se regularizadas todas as situações que, em virtude da sua urgência, foram entretanto decididas até à presente data, por estarem em conformidade com as regras do mesmo.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.

315957896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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