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Regulamento 20/2023, de 10 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Regulamento 20/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra.

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, em sessão ordinária de 25 de novembro de 2022, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 14 de novembro de 2022, aprovou a alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 10 de janeiro de 2022.

19 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.

Proposta de Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra

Com a aprovação das alteração à estrutura organizativa dos serviços do Município de Pampilhosa da Serra, altera-se, nos termos do disposto nas alínea a) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/09, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na atual redação em vigor, a seguinte alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra, que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou na sua Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação de 29 de novembro de 2021 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 10 de janeiro de 2022:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente é alterado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 10/12/2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 29/11/2021.

Artigo 2.º

Alterações à redação do articulado do Regulamento

1 - O Preâmbulo passa a ter a seguinte redação:

"Preâmbulo

1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2) [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) 3 (três) unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município - unidade, ou divisão quando diretamente dependente do Presidente da Câmara, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade ou Chefe de Divisão."

2 - O Artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.º

Composição da Divisão Sociocultural e Educativa

A Divisão Sociocultural e Educativa integra as seguintes áreas:

1) Cultura, Património e Identidade;

2) Educação, Desporto e Juventude;

3) (Revogado)

1 - Cultura, Património e Identidade

[...]

A - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

B - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

C - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

D - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Educação, Desporto e Juventude

[...]

A - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

B - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

C - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

D - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

3 - (Revogado)."

3 - É alterada a configuração do Organograma (Anexo I).

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regulamento

1 - São aditados ao presente Regulamento as seguintes disposições: subalínea i) da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º (Composição da Estrutura), o artigo 25.º-A (Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo (UOISSCEA)) e o Artigo 25.º-B (Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo) com a seguinte redação:

"Artigo 9.º

Composição da Estrutura

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

i) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) Unidade Orgânica - Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo (UOISSCEA);

e) [...]

i) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]"

"Artigo 25.º-A

Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo (UOISSCEA)

A Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo, é dirigida por um Dirigente Intermédio de 3.º Grau, diretamente dependente do Chefe da Divisão Sociocultural e Educativa, a quem compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade, designadamente:

a) Coadjuvar o chefe de Divisão na definição das políticas municipais, no âmbito das áreas de atividade;

b) Prestar apoio aos Órgãos do Município;

c) Dirigir o pessoal que lhe está afeto;

d) Apoiar e desenvolver as competências das áreas afetas à Unidade."

"Artigo 25.º-B

Composição da Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde e Cidadania e Envelhecimento Ativo

A Unidade Operacional de Intervenção Social, Saúde, Cidadania e Envelhecimento Ativo integra as seguintes áreas de atuação:

1 - Intervenção Social e Comunitária;

2 - Qualificação, Inovação e Inclusão Social;

3 - Saúde, Promoção do Bem-Estar e Voluntariado;

4 - Envelhecimento Ativo, Igualdade e Cidadania

1 - Intervenção Social e Comunitária

À Intervenção Social e Comunitária, compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração e/ou acompanhamento de instrumentos estratégicos no âmbito da intervenção social e comunitária;

b) Desenvolver regulamentos para programas de apoio social, à natalidade e às famílias;

c) Acompanhar e ou implementar medidas e projetos no âmbito da ação social, estratos sociais desfavorecidos, pobreza e exclusão social e de outras situações de cariz social e comunitário;

d) Proceder ao levantamento das necessidades sociais do concelho;

e) Gerir a intervenção social municipal;

f) Coordenar a Rede Social do Município;

g) Assegurar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

2 - Qualificação, Inovação e Inclusão Social

À Qualificação, Inovação e Inclusão Social, compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração e/ou acompanhamento de instrumentos estratégicos no âmbito da Qualificação, Inovação e Inclusão Social;

b) Participar, em articulação com a comunidade educativa, no projeto educativo, bem como na definição da oferta formativa do concelho;

c) Promover, junto de instituições públicas ou privadas, programas ou parcerias, nos domínios da orientação vocacional, da formação profissional e emprego;

d) Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à formação;

e) Gerir o Gabinete de Inserção Profissional (GIP);

f) Promover as áreas da Qualificação, Inovação, Criatividade, Emprego e Empreendedorismo (Desenvolvimento e Inclusão Social);

g) Aprofundar o conhecimento das atividades económicas locais e definir uma estratégia de qualificação profissional com vista a gerar empregabilidade e atração de investimento para o concelho;

h) Desenvolver parcerias externas com entidades que cooperem no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico e reforçar a capacidade das populações;

i) Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento social e empresarial concelhio.

3 - Saúde, Promoção do Bem-Estar e Voluntariado

À Saúde, Promoção do Bem-Estar e Voluntariado, compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração e/ou acompanhamento de instrumentos estratégicos no âmbito da saúde;

b) Proceder à avaliação, diagnóstico, encaminhamento e acompanhamento de indivíduos com patologias e vulnerabilidades, através de várias modalidades de intervenção;

c) Rastrear, acompanhar e encaminhar crianças e jovens em risco, ao nível da psicologia, da terapia da fala e de outras áreas;

d) Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

e) Promover, desenvolver e apoiar programas e ações de educação para a saúde, particularmente, de promoção de estilos de vida saudável;

f) Apoiar ou desenvolver projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e fatores de exclusão social;

g) Promover o fomento do voluntariado.

4 - Envelhecimento Ativo, Igualdade e Cidadania

Ao Envelhecimento Ativo, Igualdade e Cidadania, compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração e/ou acompanhamento de instrumentos estratégicos no âmbito do Envelhecimento Ativo, Igualdade e Cidadania;

b) Desenvolver e integrar projetos em rede de promoção do bem-estar, estimulação cognitiva e promoção de um envelhecimento ativo e saudável;

c) Implementar medidas de combate ao isolamento e à exclusão social;

d) Desenvolver ações e projetos no âmbito do Plano Municipal para a Igualdade;

e) Promover a cidadania e a responsabilidade social."

Artigo 4.º

Norma Revogatória

É revogado o Setor identificado em 3) e o n.º 3 do Artigo 25.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

315985208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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