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Aviso 419/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Penamacor

Texto do documento

Aviso 419/2023

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Penamacor.

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas torna público que nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º em anexo à Lei 35/2014, de 31 de julho, que define a «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», conforme a sua última redação; a qual estabelece como dever do empregador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho; instaurando procedimento disciplinar sempre que este se verifique; tudo em nome do princípio da legalidade que emana do estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa; nomeadamente pelo que se refere na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 59.º, como lei fundamental da Republica.

Neste âmbito e porque é do interesse público, a proteção de direitos dos trabalhadores; nomeadamente quanto à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, independentemente do sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, estabeleceu a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a obrigação para os órgãos executivos de aprovar códigos para regular esta matéria; tudo em estrita conformidade com os princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade que constituem a matriz da atuação da Administração Pública.

Assim em conformidade com a referida alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º em anexo ao referido diploma, dada a necessidade de estabelecer um código normativo que assegure os princípios subjacentes à prevenção e combate ao assédio no trabalho que emana desta Lei Geral do Trabalho; vinculando para tal a atuação de todos os trabalhadores; eleitos locais; dirigentes e membros de gabinetes de apoio à presidência e vereação; foi aprovado sob proposta da Câmara em reunião ordinária de executivo em 6 de agosto de 2021 o «Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Penamacor», cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

14 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Penamacor

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b) que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Com a entrada em vigor da Lei 73/2017, de 16 de agosto, saiu reforçado o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, levando portanto à alteração da «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho desta forma a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê agora no seu artigo 71.º, n.º 1, alínea k) a adoção e implementação de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho. Neste contexto, cabe à Câmara Municipal de Penamacor definir e implementar estas medidas em conformidade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

O presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores da Câmara Municipal, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa. Pelo seu âmbito, persuade todos aqueles sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito à não discriminação e combate contra o assédio moral e sexual no trabalho. Este Código tem como objetivo vincular trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e todos os outros quantos sejam considerados colaboradores; assegurando assim os princípios do rigor, transparência, da legalidade, da não discriminação e da boa-fé, por forma a manter a credibilidade e o prestígio do serviço; conferindo a todos uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta. Assume-se ainda este código como um instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio no trabalho, vertendo no seu articulado a normalização de comportamentos que visam garantir a prevenção e combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.

Este código, produzido ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro alterada pela Lei 42/2016, de 28/12 (que define o Regime Jurídico das Autarquias Locais), será publicado no Diário da República e publicitado no sítio da Internet do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao Assédio no Trabalho no Município do Penamacor, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Código aplica-se a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município do Penamacor, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.

Artigo 3.º

Compromissos

1 - O Município do Penamacor assume uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.

2 - Todos os abrangidos pelo âmbito de aplicação deste Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito, a disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas situações que se apresentem em contexto profissional.

3 - Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.

4 - As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.

5 - Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município do Penamacor.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:

a) Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) Assédio moral - o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e/ou psicológica. Tem como objetivo diminuir a autoestima da(s) pessoa(s) alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se;

c) Assédio sexual - o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);

d) Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, e-mails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;

e) Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.

CAPÍTULO II

Medidas de prevenção e controlo

Artigo 5.º

Medidas de prevenção

Para prevenir situações de assédio no local de trabalho serão adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:

a) Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;

b) Fomentar discussões periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho;

c) Promover ações de formação e informação nos diferentes níveis hierárquicos e carreiras com foco na promoção da comunicação, bem-estar e desenvolvimento;

d) Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através da integração num Programa de Liderança, focado nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento dos trabalhadores;

e) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município do Penamacor.

Artigo 6.º

Participação de situações que possam configurar assédio no trabalho

1 - O trabalhador que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, deverá comunicar a situação através da seguinte forma:

a) Preenchimento do Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código) e envio por e-mail;

b) Reportar a situação em alternativa aos seguintes responsáveis: ao superior hierárquico imediato e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto ou Presidente da Câmara ou Vereador que tutela a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos.

2 - A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.

3 - Todos os que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la.

Artigo 7.º

Tratamento das Participações

1 - O tratamento e análise da participação é da competência do Serviço de Recursos Humanos e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.

2 - Assim a entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

3 - O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.

2 - Os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município do Penamacor, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Avaliação e revisão das medidas implementadas

O presente Código será avaliado considerando o diagnóstico e os eventuais processos de participação, podendo ser revisto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e conhecimento dos trabalhadores

1 - O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município do Penamacor, devendo ser publicado no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.

3 - Compete ao Responsável pelo Serviço dos Recursos Humanos e aos Dirigentes das Unidades Orgânicas assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.

ANEXO I

Formulário de participação

[a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a)]



(ver documento original)

315985873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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