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Despacho 418/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas no âmbito do Projeto Next Level Higher Education for All

Texto do documento

Despacho 418/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Bolsas no âmbito do Projeto Next Level Higher Education for All.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Bolsas no âmbito do Projeto Next Level Higher Education for All @ Politécnico de Lisboa, da Escola Superior de Teatro e Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.

30 de novembro de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Bolsas no âmbito do Projeto Next Level Higher Education for All @ Politécnico de Lisboa, da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, enquadrado pelo Despacho 063/2022-IPL, de 4 de abril, estabelece os princípios orientadores para a atribuição de bolsas no âmbito do projeto Next Level Higher Education for All@ Politécnico de Lisboa.

2 - O programa de atribuição de bolsas vigora entre os anos de 2022 e 2025.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por "bolsa" a prestação pecuniária destinada a estimular a formação ao longo da vida (upskilling e reskilling), a atração de estudantes e o reforço de competências, através da atribuição de bolsas de mérito e bolsas de incentivo para estudantes desempregados.

Artigo 3.º

Tipologia das Bolsas

1 - Bolsas de Mérito:

1.1 - A bolsa de estudo por mérito é uma prestação pecuniária, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.

1.2 - Por "aproveitamento escolar excecional" entende-se a média que resulta das unidades curriculares realizadas pelo estudante à data da candidatura à bolsa, apurada de acordo com o previsto nos regulamentos dos departamentos de Teatro e Cinema, quando esta for superior a 16 valores. É condição da demonstração de "aproveitamento escolar excecional" a aprovação em todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos.

1.3 - A bolsa de mérito é atribuída a estudantes da Licenciatura e, excecionalmente, a estudantes da pós-graduação em Pós-Produção Digital no Cinema e da pós-graduação em Media & Performance: Laboratório de Tecnologia Criativa.

2 - Bolsas de Incentivo para Estudantes Desempregados:

2.1 - A bolsa de incentivo para estudantes desempregados é uma prestação pecuniária, destinada a fomentar a empregabilidade, através de estratégias efetivas de formação ao longo da vida.

2.2 - A bolsa de incentivo para estudantes desempregados é atribuída a estudantes da Licenciatura e a estudantes da pós-graduação em Pós-Produção Digital no Cinema e da pós-graduação em Media & Performance: Laboratório de Tecnologia Criativa.

3 - A ESTC atribui um certificado comprovativo da atribuição de bolsa aos alunos que dela beneficiem, mediante pedido dirigido aos serviços Académicos.

Artigo 4.º

Candidatura para estudantes de Licenciatura e critérios de seriação

1 - Podem beneficiar das bolsas de mérito alunos matriculados no 2.º e 3.º anos da Licenciatura em Teatro e da Licenciatura em Cinema, bem como os licenciados no ano seguinte ao da candidatura.

1.1 - Para efeitos de seriação, utiliza-se a classificação de todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos do primeiro ano do curso, para alunos do segundo ano, e a classificação de todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos do primeiro e segundo ano do curso, para alunos do terceiro ano.

1.2 - A atribuição de bolsas de mérito não carece de candidatura.

2 - Podem candidatar-se às bolsas de incentivo para estudantes desempregados todos os estudantes da Licenciatura.

2.1 - A candidatura deve ser feita no ato da matrícula. Excecionalmente, em 2022-23, o prazo de candidatura vigora até 20 de dezembro.

2.2 - Em caso de existir um número de candidatos às bolsas de incentivo para estudantes desempregados maior que o número de bolsas previstas, a seriação tem em conta os seguintes critérios:

2.2.1 - Relação entre a Licenciatura e a(s) anteriores formações e profissões (a partir da carta de motivação).

2.2.2 - Relação entre os interesses do estudante e os objetivos do curso (a partir da carta de motivação).

2.2.3 - Resultados académicos prévios (a partir de documentos comprovativos).

2.3 - A candidatura deve ser realizada através de um requerimento dirigido ao Presidente da ESTC, do qual conste o nome e número de aluno e identificação do curso e ano no qual se encontra matriculado; o comprovativo da situação de desemprego, emitido pelas entidades competentes, Segurança Social ou IEFP; carta de motivação, que demonstre a relação entre a Licenciatura e a(s) anteriores formações e profissões, a relação entre os interesses do estudante e os objetivos do curso; certificados de formações anteriores, com observação de resultados.

2.4 - Caso não exista atribuição de bolsas de incentivo para estudantes desempregados, o valor previsto reverte a favor da atribuição de bolsas de mérito.

3 - Caso o estudante esteja em condições de beneficiar de mais que uma tipologia de bolsa, terá que optar pela mais favorável.

Artigo 5.º

Candidatura para estudantes de Pós-Graduação e critérios de seriação

1 - Podem beneficiar de bolsas alunos matriculados na pós-graduação em Pós-Produção Digital no Cinema e na pós-graduação em Media & Performance: Laboratório de Tecnologia Criativa.

2 - A candidatura à bolsa de incentivo para estudantes desempregados deve ser feita no ato da matrícula. Excecionalmente, em 2022-23, o prazo de candidatura vigora até 20 de dezembro.

3 - Em caso de existir um número de candidatos às bolsas de incentivo para estudantes desempregados maior que o número de bolsas previstas, a seriação tem em conta os seguintes critérios:

3.1 - Relação entre a Licenciatura e a(s) anteriores formações e profissões (a partir da carta de motivação).

3.2 - Relação entre os interesses do estudante e os objetivos do curso (a partir da carta de motivação).

3.3 - Resultados académicos prévios (a partir de documentos comprovativos).

4 - A candidatura às bolsas de incentivo para estudantes desempregados deve ser realizada através de um requerimento dirigido ao Presidente da ESTC, do qual conste o nome e número de aluno e identificação do curso e ano no qual se encontra matriculado; o comprovativo da situação de desemprego, emitido pelas entidades competentes, Segurança Social ou IEFP; carta de motivação, que demonstre a relação entre a Licenciatura e a(s) anteriores formações e profissões, a relação entre os interesses do estudante e os objetivos do curso; certificados de formações anteriores, com observação de resultados.

5 - Caso não exista atribuição de bolsas de incentivo para estudantes desempregados, o valor previsto reverte a favor da atribuição de bolsas de mérito.

6 - As bolsas de mérito só são atribuídas no caso de não existir, ou não existir em número suficiente, atribuição de bolsas de incentivo para estudantes desempregados.

7 - A atribuição de bolsas de mérito não carece de candidatura.

8 - Na atribuição das bolsas de mérito e para efeitos de seriação, utiliza-se a classificação de todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos do curso.

Artigo 6.º

Valor e Número de Bolsas a Atribuir

1 - Os valores das bolsas definidas situam-se entre os 25 % e os 75 % do valor da propina de acordo com a natureza de cada curso, o número de candidatos e a verba disponível para a atribuição desses incentivos.

2 - A distribuição de bolsas pelos departamentos de Teatro e Cinema tem em conta a ponderação do número de alunos inscritos, bem como o valor das propinas de cada formação.

3 - A distribuição de bolsas pelos três ramos da Licenciatura em Teatro tem em conta a ponderação do número de alunos por ramo.

4 - A definição do valor e do número de bolsas a atribuir é competência dos diretores de departamento, ouvidas as Comissões Técnico-Científicas.

Artigo 7.º

Divulgação

A divulgação da abertura das candidaturas, assim como dos seus resultados, é feita no sítio do IPL.

Artigo 8.º

Seleção

1 - A seriação das candidaturas é feita de acordo com os registos de classificações que constam nos Serviços Académicos e com os documentos entregues no ato da candidatura.

2 - As candidaturas são apreciadas pelos diretores de departamento e pelos diretores ou coordenadores das pós-graduações, em sessão própria. Desta reunião, é lavrada ata.

3 - Só podem beneficiar das bolsas alunos que tenham concluído o curso de pós-graduação ou, no caso da licenciatura, aqueles que a tenham concluído no ano seguinte ao da candidatura ou que, tendo concluído o segundo ano do curso, se encontrem matriculados no terceiro ano, ou que, tendo concluído o primeiro, se encontrem matriculados no segundo ano do curso.

4 - A divulgação provisória dos resultados é realizada até ao final de dezembro e a decisão final até 30 dias úteis depois desse prazo.

Artigo 9.º

Recurso

Após a publicação da lista provisória sucede-se um período de 2 dias úteis para eventual apresentação, ao diretor de departamento, de reclamação devidamente fundamentada, a qual terá resposta no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento devem ser solucionadas pelo Presidente da ESTC, ouvidos os diretores de departamento.

2 - A supervisão de todo o processo, tendo por base o presente regulamento, é assegurada pela presidência da ESTC e pela equipa de gestão do PRR afeta aos serviços da presidência do IPL.

315995277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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