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Regulamento 16/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Quotas e Taxas

Texto do documento

Regulamento 16/2023

Sumário: Altera o Regulamento de Quotas e Taxas.

Regulamento de Quotas e Taxas

Nos termos da alínea g) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, a Direção apresentou ao Conselho Geral, em 25 de outubro de 2022, a proposta de alteração ao regulamento de taxas e quotas da Ordem dos Fisioterapeutas, no sentido de se proceder à consolidação das matérias deles constantes, com vista à transparência e clareza para todos os profissionais abrangidos pelo mesmo.

Essa proposta foi aprovada, em sessão do Conselho Geral, de 24 de novembro de 2022, pelo que é publicada a alteração e nova redação ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos artigos seguintes e seu anexo composto pelas tabelas I e II, que dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as disposições legais relativas à fixação das taxas e quotas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.

Artigo 2.º

Taxas

1 - A Ordem pode cobrar taxas, como contrapartida por quaisquer atos praticados, as quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.

2 - O valor das taxas referidas no número anterior consta da tabela I anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - As condições, termos e fundamentos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitação constam do regulamento de Inscrição.

Artigo 3.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela II anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A Direção aprova e publicita, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.

Artigo 4.º

Modalidade de quotização

1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em doze prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - A periodicidade da quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça na sua área reservada do website da Ordem dos Fisioterapeutas.

6 - A alteração a que se refere o número anterior, produz efeitos no início do período seguinte; mês, semestre ou ano.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.

Artigo 6.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.

2 - Ao cancelamento da inscrição é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto.

Artigo 8.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas na Tabela I anexa ao presente regulamento, a qual dele faz parte integrante.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada na tabela referida no número anterior.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 9.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de taxas e quotas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento n.º /2022, de 04 de março, publicado no DRE, 2.ª, E, de 01 de abril, com exceção do seu artigo 10.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2023.

22 de dezembro de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Fisioterapeutas, António Manuel Fernandes Lopes.

ANEXO

TABELA I

Taxas

1 - Inscrição:

1.1 - Registo (euro)50,00 (cinquenta euros)

1.2 - Inscrição na Ordem (euro)100,00 (cem euros)

1.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição (euro)60,00 (sessenta euros)

1.4 - Mudança de nome profissional, com emissão de nova cédula (euro)20,00 (vinte euros)

1.5 - Registo de sociedades de fisioterapeutas (euro)150,00 (cento e cinquenta euros)

2 - Outras taxas:

2.1 - Declarações (euro)10,00 (dez euros)

2.2 - Certidões (euro)10,00 (dez euros)

2.2.1 - À taxa das certidões acrescerá, por cada lauda (euro)1,00 (um euro)

2.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar (euro)5,00 (cinco euros)

2.4 - Emissão de cédula profissional de membro efetivo após conclusão de especialidade (euro)15,00 (quinze euros)

2.5 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior (euro)15,00 (vinte euros)

2.6 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior (euro)20,00 (vinte euros)

2.7 - Vinhetas (300 exemplares) (euro)60,00 (sessenta euros)

2.8 - Levantamento da Suspensão da inscrição (euro)75,00 (setenta e cinco euros)

2.9 - Emissão da Carteira Profissional Europeia (euro)60,00 (sessenta euros)

2.10 - Realização de medidas de compensação:

2.10.1 - Exame de Avaliação (euro)1.000 (mil euros)

2.10.2 - Período de adaptação e respetiva avaliação (euro)1.000 (mil euros)

TABELA II

Valor, condições e meios de pagamento da quota

1 - Valor da quota mensal: (euro)12,00 (doze euros)

1.1 - Se paga anualmente, é aplicado um desconto de 10 % sobre o valor total

1.2 - Se paga semestralmente, é aplicável um desconto de 5 %

2 - Os recém-licenciados que se inscreverem no prazo de 4 meses após conclusão de Licenciatura beneficiarão de um desconto de 50 % nos primeiros 6 meses.

316008998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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