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Deliberação 45/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo ao Regulamento n.º 1026/2020, de 18 de novembro

Texto do documento

Deliberação 45/2023

Sumário: Revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo ao Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro.

Considerando que o Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série) aprovou o Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de âmbito genérico;

Considerando que o referido Regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as referidas candidaturas;

Considerando que o artigo 12.º define as regras para o cálculo do montante a atribuir, sendo que o n.º 8 determina que os parâmetros das fórmulas constantes do anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.;

O Conselho Diretivo do INR, I. P., ao abrigo do n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série), determina a revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo, nos seguintes termos:

ANEXO

1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 100 % da DO e a DB corresponde a 0 % da DO.

2 - O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).

3 - O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído no Ano Anterior (VAA).

4 - Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (MR) que será iterativamente redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concordância.

5 - O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.

6 - O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI), com os limites anteriormente referidos.

7 - O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (Pms) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (PVAA).

8 - A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.

9 - O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.

10 - A Percentagem do Valor de Atribuído no Ano Anterior é obtido pela divisão do Valor de Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório Valor de Atribuído no Ano Anterior por todas as ONGPD.

11 - O ponderador da Percentagem do Atribuído no Ano Anterior é 5.

Formulário:

a) DAI = DO x 100 %

b) DB = DO x 0 %

c) LIA = DO x 15 %

d) MS = Mínimo (LIA, MS, 1,1 x V(índice AA)

e) MAI = [(1 x P(índice MS) + 5 x P(índice VAA)/6] x DAI

f) PMS = MS/(somatório)MS

g) PVAA = VAA/(somatório)VAA

h) MA = Mínimo (LIA, MS)

A presente revisão produz efeitos à data de início de apresentação das candidaturas, 1 de novembro de 2022.

28 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.

315992044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192751.dre.pdf .

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