Deliberação 45/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série II de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo ao Regulamento n.º 1026/2020, de 18 de novembro
Texto do documento
Deliberação 45/2023
Sumário: Revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo ao Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro.
Considerando que o Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série) aprovou o Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de âmbito genérico;
Considerando que o referido Regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as referidas candidaturas;
Considerando que o artigo 12.º define as regras para o cálculo do montante a atribuir, sendo que o n.º 8 determina que os parâmetros das fórmulas constantes do anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.;
O Conselho Diretivo do INR, I. P., ao abrigo do n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série), determina a revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo, nos seguintes termos:
ANEXO
1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 100 % da DO e a DB corresponde a 0 % da DO.
2 - O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).
3 - O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído no Ano Anterior (VAA).
4 - Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (MR) que será iterativamente redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concordância.
5 - O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.
6 - O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI), com os limites anteriormente referidos.
7 - O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (Pms) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (PVAA).
8 - A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.
9 - O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.
10 - A Percentagem do Valor de Atribuído no Ano Anterior é obtido pela divisão do Valor de Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório Valor de Atribuído no Ano Anterior por todas as ONGPD.
11 - O ponderador da Percentagem do Atribuído no Ano Anterior é 5.
Formulário:
a) DAI = DO x 100 %
b) DB = DO x 0 %
c) LIA = DO x 15 %
d) MS = Mínimo (LIA, MS, 1,1 x V(índice AA)
e) MAI = [(1 x P(índice MS) + 5 x P(índice VAA)/6] x DAI
f) PMS = MS/(somatório)MS
g) PVAA = VAA/(somatório)VAA
h) MA = Mínimo (LIA, MS)
A presente revisão produz efeitos à data de início de apresentação das candidaturas, 1 de novembro de 2022.
28 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.
315992044
Sumário: Revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo ao Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro.
Considerando que o Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série) aprovou o Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de âmbito genérico;
Considerando que o referido Regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as referidas candidaturas;
Considerando que o artigo 12.º define as regras para o cálculo do montante a atribuir, sendo que o n.º 8 determina que os parâmetros das fórmulas constantes do anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.;
O Conselho Diretivo do INR, I. P., ao abrigo do n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento 1026/2020, de 18 de novembro (2.ª série), determina a revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo, nos seguintes termos:
ANEXO
1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 100 % da DO e a DB corresponde a 0 % da DO.
2 - O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).
3 - O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído no Ano Anterior (VAA).
4 - Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (MR) que será iterativamente redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concordância.
5 - O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.
6 - O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI), com os limites anteriormente referidos.
7 - O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (Pms) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (PVAA).
8 - A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.
9 - O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.
10 - A Percentagem do Valor de Atribuído no Ano Anterior é obtido pela divisão do Valor de Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório Valor de Atribuído no Ano Anterior por todas as ONGPD.
11 - O ponderador da Percentagem do Atribuído no Ano Anterior é 5.
Formulário:
a) DAI = DO x 100 %
b) DB = DO x 0 %
c) LIA = DO x 15 %
d) MS = Mínimo (LIA, MS, 1,1 x V(índice AA)
e) MAI = [(1 x P(índice MS) + 5 x P(índice VAA)/6] x DAI
f) PMS = MS/(somatório)MS
g) PVAA = VAA/(somatório)VAA
h) MA = Mínimo (LIA, MS)
A presente revisão produz efeitos à data de início de apresentação das candidaturas, 1 de novembro de 2022.
28 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.
315992044
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192751.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5192751/deliberacao-45-2023-de-9-de-janeiro