Lei 1/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série I de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
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Sumário
Texto do documento
de 9 de janeiro
Sumário: Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei 42/2017, de 14 de junho.
Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei 42/2017, de 14 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei 42/2017, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 42/2017, de 14 de junho
É alterado o artigo 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.
3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116034041
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-02-27 -
Lei
6/2006 -
Assembleia da República
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
-
2017-06-14 -
Lei
42/2017 -
Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
Aviso
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