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Aviso (extrato) 349/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Versão final da primeira fase do Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 349/2023

Sumário: Versão final da 1.ª fase do Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões.

Versão final da 1.ª fase do Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões - UOPG 02, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual

Pedro Miguel Saraiva Lima Cordeiro de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal por deliberação de 21 de junho de 2021, foi aprovada a Versão Final da 1.ª Fase do Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões - UOPG 02.

Torna-se ainda público que nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano pode ser consultado no sítio da internet do Município de Vila Flor (www.cm-vilaflor.pt).

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões - UOPG 02, bem como o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes do plano que se publicam em anexo.

24 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Pedro Lima, eng.º

Regulamento da 1.ª Fase do Plano de Pormenor da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e regime

1 - A 1.ª Fase do Plano de Pormenor da Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões - UOPG 02, adiante designado por plano, aplica-se à área de intervenção delimitada na Planta de Implantação e destina-se a estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo.

2 - O regime do plano estabelece-se no Regulamento e nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público ou privado.

Artigo 2.º

Relação com o PDM de Vila Flor

Na área de intervenção definida na Planta de Implantação aplicam-se as regras do presente plano, substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal de Vila Flor.

Artigo 3.º

Objetivos

O plano tem como objetivos gerais:

a) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a o uso e a ocupação do solo;

b) Promover uma ocupação estruturada que permita a instalação de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas;

c) Definir espaços destinados a diversas atividades económicas, em que se incluem usos industriais assim como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de proteção e enquadramento;

d) Garantir acessos, circulação viária e respetivas áreas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - A 1.ª Fase do Plano de Pormenor da Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões - UOPG 02, é constituída pelo presente Regulamento, Planta de Implantação e Anexo I - Planta de Zonamento Acústico e Planta de Condicionantes, que dela faz parte integrante.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Programa de Execução das ações previstas e respetivo financiamento;

c) Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal;

d) Relatório Ambiental;

e) Relatório sobre Recolha de Dados Acústicos;

f) Relatório relativo às Operações de Transformação Fundiária;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

h) Fichas de Dados Estatísticos;

i) Planta de Localização;

j) Extrato do PDM (Planta de Ordenamento);

k) Extrato de PDM (Planta de Condicionantes);

l) Planta de Infraestruturas existentes;

m) Planta da Situação Existente;

n) Plano de Acessibilidade;

o) Perfis de modelação do terreno;

p) Planta e perfis-tipo das Vias;

q) Planta da Operação de Transformação Fundiária;

r) Planta do Projeto de Arruamentos;

s) Planta da Rede de Abastecimento de Águas e Esgotos;

t) Planta do Projeto de Eletricidade;

u) Planta do Projeto de ITED;

v) Planta do Projeto de Gás Natural.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

No área de intervenção do presente plano, identificam-se as seguintes condicionantes:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Ecológica nacional.

CAPÍTULO III

Qualificação do Solo

Artigo 6.º

Subcategorias de Espaço

A organização espacial da área de intervenção integra as seguintes subcategorias de espaço integradas no Solo Urbano, identificadas na Planta de Implantação:

a) Atividades Económicas;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva:

i) Áreas verdes de proteção;

ii) Alinhamentos arbóreos.

c) Circulação e Estacionamento;

d) Infraestruturas de Abastecimento e Resíduos Sólidos Urbanos.

CAPÍTULO IV

Uso do Solo Urbano

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Ocupação da área do plano

1 - A execução da área de intervenção do plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na Planta de Implantação, tendo a implantação dos edifícios que respeitar os polígonos de implantação definidos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente plano, a Planta de Implantação define e numera os lotes que integram o plano, constando as regras de ocupação igualmente no Anexo II - Quadro Sinóptico dos Parâmetros de Edificação nos Lotes.

3 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na Planta de Implantação do plano de pormenor.

4 - No desenvolvimento dos projetos devem ser utilizados materiais e técnicas de construção que reduzam os efeitos de impermeabilização do solo.

Artigo 8.º

Medidas de controlo do ambiente sonoro

A área de intervenção do plano é classificada como Zona não Classificada na qual se estabelecem as seguintes medidas de controlo de ruído:

a) Atribuição de cotas de ruído - limitando o nível de potencia sonora para cada unidade industrial, de acordo com os seguintes valores e as definições constantes no Anexo I ao presente regulamento:

i.1) w(menor que) 90 dB(A);

i.2) w(menor que)100 dB(A).

b) O licenciamento de edifícios destinados a atividade industrial/comércio/serviços obriga à apresentação do projeto de condicionamento acústico, no qual devem constar as medidas de isolamento sonoro ao nível da envolvente exterior das edificações, devendo ainda no licenciamento de atividades destinadas ao comércio/serviços, o estudo de eventuais emissões de ruído para o exterior.

Artigo 9.º

Implantação das edificações

1 - No presente plano de pormenor são definidos e numerados lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) O índice de ocupação do solo, em cada lote, numerado de 1 a 37, é de 80 %, sem prejuízo dos afastamentos definidos, pelo que se aplicam os parâmetros definidos no quadro sinóptico;

b) A implantação das edificações, seguindo os polígonos de implantação da Planta de Implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos e recuos:

i) Recuo - 8 m;

ii) Afastamento lateral - 5,0 m;

iii) Afastamento posterior - 5,0 m.

c) Aos lotes geminados ou em banda, resultantes da junção de lotes, aplica-se a exceção aos afastamentos laterais coincidentes com a extrema do lote.

2 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a Portaria e Receção, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) A cércea máxima admissível será de 3 m.

4 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações, nas seguintes condições:

a) A área de construção 52 m2, que integrará a construção anexa;

b) A respetiva área de construção será incluída na área de construção admitida para o lote e a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 onde poderá ser integrada a Portaria e/ou Receção;

c) Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

d) A cércea máxima admissível será de 3 m.

Artigo 10.º

Junção de lotes

1 - Os lotes estabelecidos pelo plano podem ser agrupados e transformados num único lote, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

2 - A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 9.º e 10.º para os lotes em causa e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 11.º

Vedação dos lotes

1 - A altura máxima dos muros de vedação é de 1,20 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelha metálica e/ou sebe viva.

2 - O acabamento dos muros de vedação dos lotes relativamente ao arruamento de acesso deve ser de rebocado e pintado na cor RAL 7045.

Artigo 12.º

Logradouros e Acessos ao lote

1 - Os logradouros dos lotes, deverão assegurar no seu interior a realização de operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada.

2 - Os logradouros compreendem áreas impermeabilizadas destinadas à implantação das edificações e áreas não impermeabilizadas, podendo as operações referidas no número anterior realizar-se em ambas.

3 - Toda a demais área do lote é afeta ao enquadramento da atividade, sendo preferencialmente arborizada, constituída por solo permeável, devendo o projeto de licenciamento ser acompanhado da especialidade de Espaços Exteriores.

4 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento para veículos ligeiros de acordo com as atividades a instalar, de acordo com o previsto no Anexo III - Parâmetros de Estacionamento.

5 - Nos casos em que a atividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados deverão ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados, conforme estabelecido no Anexo III ao presente regulamento.

Secção II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 13.º

Usos e funções

1 - Nestes espaços é permitido o exercício de atividades económicas, nomeadamente industriais, comerciais e de serviços, assim como a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

2 - Todos os lotes têm que possuir áreas livres envolventes às edificações que permitam o acesso a viaturas de Bombeiros a todo o perímetro edificado.

Artigo 14.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os projetos de execução de arquitetura das edificações respeitarão os parâmetros previstos no presente plano de pormenor, nomeadamente no Anexo II - Quadro Sinóptico dos Parâmetros de Edificação nos Lotes.

2 - As edificações deverão ter uma altura máxima de 12 metros.

3 - A impermeabilização máxima dos lotes é de 90 %.

4 - Admitem-se exceções à cércea máxima permitida, nos casos em que a atividade económica o justifique, nomeadamente por necessidade de utilização de máquinas ou equipamentos próprios da atividade.

Artigo 15.º

Cores e materiais

1 - As cores e materiais de revestimento das fachadas das edificações devem ser estabelecidas no projeto de arquitetura, devendo a cor definida para os edifícios enquadrar-se a unidade do conjunto existente.

2 - Os materiais a usar na cobertura dos edifícios devem respeitar igualmente a unidade do conjunto, devendo harmonizar-se entre si.

Artigo 16.º

Emissão de gases e ruído

1 - A Entidade Utente deve assegurar o tratamento das emissões gasosas no interior do lote quando assim for exigido pela legislação aplicável.

2 - Quando exigível pela legislação em vigor, a previsão e instalação de dispositivos de controle e dissipação do ruído é da responsabilidade da Entidade Utente.

Artigo 17.º

Gestão de resíduos

1 - A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos sólidos produzidos no interior do lote é da responsabilidade da Entidade Utente.

2 - Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem diferenciada de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.

3 - Sempre que necessário, deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos sólidos no interior do lote sempre que o seu tipo apresente características de perigo para a saúde pública ou para o ambiente.

4 - O licenciamento industrial, nos casos em que seja necessário, depende do pré-tratamento dos efluentes incompatíveis com as águas residuais domésticas.

5 - A reutilização das águas deverá ser equacionada no âmbito do desenvolvimento da atividade industrial.

6 - Deverá ser realizado um Plano de Gestão Ambiental que compreenda as fases de construção e de exploração do Loteamento Industrial, sendo a entidade gestora responsável pela integração das seguintes medidas:

a) Incentivar o estabelecimento de empresas de base tecnológica;

b) Incentivar a diversificação das atividades económicas, nomeadamente as atividades comerciais e de serviços;

c) Definição de um circuito de recolha e tratamento adequado de resíduos de construção e demolição (RCD) evitando que constituam um fator de ameaça à saúde pública;

d) Imposição de limites de velocidades nas vias de acesso à zona industrial de forma a contribuir para a diminuição dos níveis de ruído;

e) Nas fases de construção das obras de urbanização deve ser realizada a lavagem de camiões à saída das obras.

Secção III

Espaços Verdes de utilização coletiva

Artigo 18.º

Usos e funções

1 - A área de Espaços Verdes destina-se a assegurar as funções de proteção biofísica e ambiental, assim como de contenção de elementos paisagísticos relevantes na definição da estrutura e desenho urbano, integrando:

a) Áreas Verdes de proteção;

b) Alinhamentos arbóreos.

2 - Para atingir os objetivos deve ser promovida a utilização de espécies autóctones na implementação da cortina arbórea de proteção e nos alinhamentos arbóreos, em cumprimento com o disposto no PROF TMAD, no que respeita às espécies a privilegiar na Sub Região Homogénea em que se insere.

3 - A implementação e a manutenção dos espaços verdes é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito ser garantido que os arranjos exteriores utilizem materiais de qualidade que garantam a durabilidade e qualidade.

Artigo 19.º

Regime de utilização

1 - As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º

2 - Nas áreas definidas nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio às atividades de recreio e lazer, a peças de mobiliário urbano ou infraestruturas indispensáveis à utilização do espaço, desde que a sua instalação não impeça e/ou prejudique a circulação de peões.

3 - Os parâmetros de edificabilidade deverão os estritamente necessários ao desenvolvimento da tipologia do respetivo equipamento.

Secção IV

Rede Viária

Artigo 20.º

Circulação e Estacionamento

1 - A rede viária definida na Planta de Implantação do plano de pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, pelos canais de acesso; pelas áreas de estacionamento e pelas áreas destinadas a passeios e travessias de peões.

2 - As vias de circulação rodoviária observam os perfis definidos no Volume III e no Volume IV das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

3 - A área de estacionamento público encontra-se delimitada na Planta de Implantação.

4 - Os projetos de execução dos espaços destinados à circulação pedonal devem prever configurações que garantam a eliminação de barreiras arquitetónicas na circulação de cidadãos com mobilidade reduzida de acordo com o definido no Relatório do plano e no Plano de Acessibilidades que consta no Volume III das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

5 - As vias de circulação rodoviária que promovam a ligação com as localidades de Vila Flor e Samões, deverão, no futuro, quando da realização das fases subsequentes do Plano de Pormenor, prever a ligação com localidades referidas através de ciclovias que promovam modos de deslocação suaves.

Artigo 21.º

Infraestruturas de Abastecimento e resíduos sólidos urbanos

1 - A área destinada à instalação de infraestruturas engloba as áreas técnicas complementares que são adjacentes e necessárias aos desenvolvimentos das redes públicas projetadas.

2 - As soluções técnicas a observar nos projetos das redes públicas de infraestruturas na área de intervenção encontram-se traduzidas no Volume IV - Projeto de Execução das Especialidades das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

CAPÍTULO V

Obras de Urbanização

Artigo 22.º

Modelação do terreno

1 - A modelação do terreno nos lotes tem como referência a cota de soleira definida na Planta de Implantação e deve assegurar o desenvolvimento da área de intervenção com uma inclinação de 2 % no sentido do arruamento.

2 - A realização da modelação do terreno do lote é da responsabilidade da entidade utente, de acordo com o previsto no projeto de licenciamento.

3 - É da responsabilidade das entidades utentes e decorre a seu cargo o estabelecimento das ligações das infraestruturas internas dos lotes às redes públicas, observando a legislação aplicável em cada caso.

Artigo 23.º

Rede elétrica

1 - A rede de iluminação pública aplicará sistemas eficientes com recurso à utilização de leds e a instalação de reguladores de fluxo.

2 - As ligações das infraestruturas elétricas nos lotes, são da responsabilidade do proprietário.

3 - As ligações das infraestruturas elétricas nos lotes à rede pública previamente instalada são obrigatoriamente do tipo subterrâneo.

4 - Na instalação de Postos de Transformação privativos, a Entidade Utente deve obedecer ao disposto na legislação em vigor e obedecer ao definido no Relatório do plano.

Artigo 24.º

Redes de telecomunicações

As ligações das infraestruturas telefónicas aos lotes são obrigatoriamente do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as redes públicas previamente instaladas.

Artigo 25.º

Rede de abastecimento de água

O abastecimento de água aos lotes é efetuado através dos requisitos previstos na legislação em vigor, de acordo com o projeto de execução da Rede de Abastecimento que integra o presente plano.

Artigo 26.º

Rede de drenagem de águas residuais

1 - A drenagem das águas residuais dos lotes efetua-se através de ligação à rede pública.

2 - Os efluentes lançados na rede pública são obrigatoriamente compatíveis com o sistema geral e devem obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor, caso contrário é obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior do lote ou em alternativa o seu armazenamento e posterior transporte para unidade de tratamento adequada.

Artigo 27.º

Rede de abastecimento de gás

O abastecimento de gás aos lotes é efetuado através de ligação à rede pública instalada na área do plano.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Secção I

Operações de transformação fundiária

Artigo 28.º

Operações urbanísticas

As operações urbanísticas necessárias à execução do plano concretizam-se na observância pela reestruturação fundiária proposta na Planta de Transformação Fundiária.

Secção II

Formas de Execução

Artigo 29.º

Formas de Execução

O plano executa-se através da realização de operações urbanísticas como disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese da Ocupação do Solo



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

66727 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_66727_0410_PO_Impl.jpg

66732 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_66732_0410_CO.jpg

615973147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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