Portaria 9/2023, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças, Educação, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 3/2023, Série I de 2023-01-04
- Data: 2023-01-04
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Sumário
Texto do documento
de 4 de janeiro
Sumário: Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.
O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração central, designadamente o transporte de alunos com necessidades específicas individuais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
Decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º, em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento e Monitorização criada nos termos do artigo 65.º, ambos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante da transferência da componente relativa aos transportes acima mencionados, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recorrem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria procede à determinação da forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos:
a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
2 - São elegíveis para o transporte a que se refere o presente diploma os alunos referidos no número anterior com necessidades educativas específicas individuais e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
3 - A regulamentação constante da presente portaria aplica-se a todos os municípios da área territorial de Portugal continental.
Artigo 2.º
Apuramento de Despesa
1 - Para apuramento da despesa previsional anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até ao dia 15 de julho de cada ano, o custo total previsto para o período correspondente ao ano escolar a iniciar em setembro seguinte.
2 - Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da DGAL, até ao termo do primeiro mês do ano escolar:
a) O número de alunos transportados mensalmente;
b) O número de rotas com referência à respetiva quilometragem;
c) O número de dias em que o transporte é assegurado;
d) O preço contratual do conjunto de rotas adjudicadas.
3 - Para validação da despesa executada com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 8 de cada mês do ano escolar, os dados de execução financeira relativos ao mês imediatamente anterior:
4 - Os montantes a transferir anualmente, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, são calculados com base no reporte constante do número anterior, tendo em conta as estimativas apresentadas aos órgãos municipais, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 13 de dezembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 8 de dezembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 28 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 24 de novembro de 2022.
116015777
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187392.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2018-07-06 -
Decreto-Lei
54/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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