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Declaração DD780, de 31 de Março

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 14/84, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1984.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 14/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam::

No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «determinação a suspensão da execução da pena» deve ler-se «determinarão a suspensão da execução da pena».

No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê «o requerido o julgamento» deve ler-se «e requerido o julgamento».

No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º» deve ler-se «sem prejuízo do disposto no artigo 8.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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