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Decreto-lei 243/93, de 8 de Julho

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Sumário

DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO OU LIMITADO A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/93
de 8 de Julho
O fenómeno da criminalidade ligada com a toxicodependência, para além de outras formas de criminalidade organizada, impõe a adopção de cuidados especiais no que se refere a medidas preventivas.

Em situação particularmente delicada encontram-se os estabelecimentos prisionais, nomeadamente no que respeita ao controlo de determinados bens provenientes do exterior como sucede com a alimentação.

Impõe-se, deste modo, consagrar soluções que garantam a possibilidade de a administração prisional manter a indispensável reserva no domínio daqueles fornecimentos e que reforcem a confiança no respeitante aos bens provenientes do exterior e que se destinam à alimentação da população prisional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os contratos relativos ao fornecimento de alimentação e de géneros alimentícios aos estabelecimentos prisionais estão dispensados de concurso público ou limitado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51809.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Decreto-Lei 46/96 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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