Decreto-Lei 248/93
   
   de 8 de Julho
   
   A plena integração de Portugal na Comunidade Europeia impõe que as estruturas  da Administração se adeqúem à nova perspectiva de participação na vida  comunitária e que a intervenção e a representação portuguesas nas várias  instâncias comunitárias se faça de forma activa, coerente e eficaz.
  
Para a efectivação deste objectivo foi criada a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), de que o Ministério da Educação é membro permanente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/86, de 22 de Novembro.
Nesta medida, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação interna dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério da Educação:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Natureza
   
   O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é um  serviço do Ministério da Educação ao qual cabe a coordenação e desenvolvimento  de acções de âmbito comunitário em matérias de educação e desporto.
  
   Artigo 2.º   
   Director
   
   O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a  director-geral.
  
   Artigo 3.º   
   Competências
   
   Ao GAE compete, em especial:
   
   a) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério da Educação desenvolvidas  no âmbito das Comunidades Europeias;
  
b) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE);
c) Fornecer orientações aos representantes do Ministério em comités e grupos de trabalho, em função das posições assumidas na CICE;
d) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
e) Proceder à análise da documentação proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua divulgação pelos representantes em comités e grupos de trabalho, bem como pelos serviços do Ministério, através das estruturas competentes.
   Artigo 4.º   
   Cooperação com outros serviços
   
   O GAE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do  Ministério da Educação e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério  dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
  
   Artigo 5.º   
   Secção administrativa
   
   O GAE dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar  os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de  administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do  Ministério.
  
   Artigo 6.º   
   Pessoal
   
   1 - O pessoal não dirigente do GAE consta de um quadro de afectação fixado por  despacho do Ministro da Educação.
  
2 - A afectação ao GAE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
   Promulgado em 21 de Junho de 1993.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 23 de Junho de 1993.
   
   Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      