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Acordo 7/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Acordo de colaboração para reforço estrutural e requalificação da Escola Secundária da Sertã

Texto do documento

Acordo 7/2022

Sumário: Acordo de colaboração para reforço estrutural e requalificação da Escola Secundária da Sertã.

Acordo de colaboração para o reforço estrutural e requalificação da Escola Secundária da Sertã

Estado português, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa., a Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, adiante designado por «Ministério da Educação»; e

Município da Sertã, neste ato representado por S. Exa. o Presidente da Câmara Municipal, José Farinha Nunes, adiante designado por «Município»;

Quando, em conjunto, referidas, designadas por «Partes»,

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração (o «Acordo») com base no disposto no n.º 1 do artigo 17. º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, bem como no disposto no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que se rege pelo seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O Acordo define condições de transferência para o Município de competências para intervenções de reforço estrutural e requalificação da Escola Secundária da Sertã (a «Escola»), a executar no âmbito do Programa Operacional Regional CENTRO2020.

2 - O objeto definido no número anterior cumpre o objetivo das Partes de elegibilidade do Município, enquanto entidade beneficiária, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para reforço estrutural e requalificação da Escola Secundária da Sertã;

b) Apoiar os órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas da Sertã, no desenvolvimento regular das atividades letivas.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal da Sertã

1 - Ao Município compete:

a) Respeitar os projetos de arquitetura e das especialidades para a reforço estrutural e outras intervenções de requalificação do edifício escolar;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no respetivo aviso para apresentação de candidaturas;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada.

2 - Do exercício das competências previstas no número anterior é dado conhecimento ao Ministério da Educação.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

1 - Com a assinatura do Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Sertã.

2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3 - O Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as Partes.

4 - As Partes encontram-se reciprocamente obrigadas a cumprir os deveres e direitos de consulta e informação, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

5 - O incumprimento por qualquer das Partes das suas obrigações constitui fundamento de resolução do Acordo pela outra Parte.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento pelo Município das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido na sua execução ou por conta desta.

7 - Do Acordo não resulta qualquer obrigação de pagamento por parte do Ministério da Educação, sem prejuízo do convencionado em acordo a celebrar nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

Cláusula 5.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da presente data e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é assinado em duplicado, destinando-se um exemplar ao Ministério da Educação e outro exemplar ao Município, considerando-se cada um destes como exemplar original e, no seu conjunto, o mesmo acordo. São ainda realizadas duas cópias para que seja dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas de finanças e das autarquias locais.

30 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal da Sertã, José Farinha Nunes.

315946799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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