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Resolução do Conselho de Ministros 150-A/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano Nacional para o Radão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022

Sumário: Aprova o Plano Nacional para o Radão.

O radão é um gás radioativo de origem natural que provém das rochas e dos solos e a sua concentração no interior dos edifícios depende principalmente das características geogénicas, do tipo de construção e do uso do edifício. Atendendo a que a exposição prolongada ao radão tem efeitos sobre a saúde humana, afigura-se necessário adotar instrumentos jurídico-administrativos que permitam gerir de forma eficaz e sustentada os riscos dela decorrentes.

Desde 2006, estão legalmente previstos limites máximos para a concentração do radão no ar interior de edifícios. Com efeito, a Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, determinou que os Estados-Membros deviam implementar um sistema de certificação energética. Foi no contexto do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) que o gás radão foi considerado um agente contaminante do ar interior em edifícios e que foi imposta a sua pesquisa em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.

Por seu turno, com a adoção do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que procedeu à transposição da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foram impostos, em relação aos edifícios de comércio e serviços, limiares de proteção e condições de referência de poluentes do ar interior, definidos pela Portaria 353-A/2013, de 4 de dezembro, mantendo-se a obrigação de análise do radão em edifícios construídos em zonas graníticas.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2018/844 e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/944, que estabeleceu os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e que veio regular o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, determinou, em conjunto com a Portaria 138-G/2021, de 1 de julho, que o regulamentou, os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, identificando o radão como um dos poluentes físico-químicos com necessidade de monitorização.

Por sua vez, a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, transposta pelo Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, que define as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, veio enquadrar a temática do radão numa ótica de proteção do público e dos trabalhadores, deixando, assim, este gás de ser considerado, apenas, um parâmetro a monitorizar no âmbito da qualidade do ar interior. Este decreto-lei determina a elaboração do Plano Nacional para o Radão (PNRn).

É, pois, neste contexto, que se adota o PNRn, que constitui um instrumento essencial para reduzir os riscos de longo prazo decorrentes da exposição prolongada ao radão em habitações, edifícios abertos ao público e locais de trabalho, bem como para assegurar a proteção e redução, de forma multissetorial e sustentável, dos seus efeitos na saúde humana.

Para o efeito, o PNRn prevê a observância de um conjunto de requisitos e a adoção de ações a nível do conhecimento e diagnóstico das situações de exposição e de proteção dos trabalhadores e do público em geral, bem como a nível da identificação de ações conducentes à adoção de sistemas de mitigação de exposição ao radão mais eficientes e sustentáveis, aliados à qualidade da prestação de serviços, da conceção de linhas orientadoras para a definição de estratégias de comunicação adequadas e de difusão da informação alargada ao público em geral e da informação dedicada a diferentes públicos-alvo, designadamente às entidades empregadoras.

Importa, ainda, notar que a proposta de PNRn foi elaborada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em linha com o disposto na Diretiva 2013/59/Euratom e com as recomendações efetuadas pela Agência Internacional da Energia Atómica, pela Organização Mundial da Saúde, pelo Comité Científico das Nações Unidas sobre os Efeitos das Radiações Atómicas, pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica, e que a mesma foi submetida a um procedimento de avaliação estratégica, nos termos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

Reconhecendo a importância das ações previstas na proposta de PNRn, a APA, I. P., em parceria com a Universidade de Coimbra, promoveu, em 2020, a campanha de monitorização de gás radão em Portugal continental, na sequência da qual foi possível estabelecer o mapa de suscetibilidade ao radão, que consubstancia uma de um total das 29 ações elencadas no PNR, a que se juntam outras 7 já concluídas e 10 em desenvolvimento.

Por fim, sublinha-se que a abordagem do PNRn é multissetorial, pelo que a sua implementação será necessariamente acompanhada por várias entidades públicas e privadas, sendo a avaliação dos resultados das ações implementadas determinante para aferição da sua efetividade, bem como para o processo de revisão do mesmo, no qual deverão ser consideradas as novas recomendações de caráter internacional.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 150.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional para o Radão (PNRn), anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, com um período de vigência temporal de cinco anos, que visa reduzir os riscos de exposição prolongada ao radão em habitações, edifícios abertos ao público e locais de trabalho, bem como assegurar a proteção e redução, de forma multissetorial e sustentável, dos efeitos da exposição na saúde humana.

2 - Estabelecer que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade competente pela proteção radiológica e segurança nuclear, é a entidade coordenadora da aplicação do PNRn, com funções técnicas de planeamento estratégico e operacional, de supervisão e de avaliação da sua execução.

3 - Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PNRn devem desenvolver, em articulação com a APA, I. P., as ações nele identificadas, de acordo com as respetivas competências, e colaborar, sempre que solicitado, na preparação das medidas e instrumentos de financiamento necessários à sua implementação.

4 - Incumbir a APA, I. P., de promover, no 3.º ano de vigência do PNRn, a elaboração de um relatório intercalar com o objetivo de identificar os constrangimentos suscetíveis de condicionar a sua aplicação e proceder à introdução de eventuais ajustes e à adoção de medidas corretivas que se revelem necessárias.

5 - Incumbir a APA, I. P., de rever o PNRn, no final do 1.º semestre do seu 5.º ano de vigência, e de elaborar um relatório final que suporte a elaboração do PNRn subsequente, identificando as estratégias que se devem manter e propondo as abordagens que se revelem necessárias para o novo ciclo.

6 - Incumbir a APA, I. P., de divulgar, no seu sítio na Internet, o PNRn, a lista completa da classificação de suscetibilidade ao radão por freguesias e a declaração ambiental emitida no âmbito da avaliação estratégica a que o PNRn foi sujeito.

7 - Determinar que a APA, I. P., articula com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no sentido de assegurar que a informação referida no número anterior e a base de dados nacional das concentrações do gás radão no interior dos edifícios são publicitadas no portal de dados abertos da Administração Pública.

8 - Determinar que a adoção das medidas elencadas no PNRn são suportadas pelo orçamento das entidades responsáveis pela sua promoção de acordo com a disponibilidade orçamental existente.

9 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.



(ver documento original)

116014512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-04 - Portaria 353-A/2013 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação. .

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-G/2021 - Saúde e Ambiente e Ação Climática

    Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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